Resolução SEFAZ Nº 557 DE 09/08/2023


 Publicado no DOE - RJ em 11 ago 2023


Regulamenta o disposto no art. 1° do Decreto nº 48.486/2023, que dá publicidade à aplicação, no estado do Rio de janeiro do Convênio ICMS n.º 29/2023, cuja redação autoriza as unidades federadas que menciona a concederam crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, bem como no § 3º do art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I do art. 48, todos da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040093/000042/2023,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução disciplina o Decreto n.º 48.486/23, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n.º 29/2023, cuja redação autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito correspondente.

Parágrafo único - A aplicação do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo fica restrita às operações internas.

Art. 2º - O crédito presumido previsto no Convênio ICMS n° 29/23 será equivalente ao percentual de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) aplicado sobre a alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).

Título I - Das operações entre estabelecimentos do mesmo titular

Capítulo I - Da aplicação do crédito presumido

Art. 3º - Nos casos em que o óleo diesel marítimo for recebido pelo fornecedor em transferência, nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade em que o ICMS monofásico seja diferido para a saída posterior promovida pelo fornecedor, a aplicação do percentual do crédito presumido tomará como base o ICMS monofásico destacado na NF-e emitida pelo fornecedor, na forma do art. 6° desta Resolução, observando ainda o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 4º - Para o aproveitamento do crédito na forma deste Título, sem prejuízo das demais exigências previstas no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, o fornecedor que promover a saída interna do produto ao consumidor deverá preencher o Registro C197 vinculado à NF-e, emitida na forma do art. 6° desta Resolução, da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código RJ805461;

III - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido.

Capítulo II - Da emissão do documento fiscal

Art. 5º - Nos casos enquadrados no art. 4°, para fins de tributação do volume consumido, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal (NF-e) até o 5º dia útil do mês subsequente ao do efetivo fornecimento, devendo constar ainda:

I - remetente e destinatário: o estabelecimento fornecedor;

II - CFOP “5.949”. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).

III - natureza da operação: “Fornecimento de combustível para consumo interno E&P”.

IV- destaque do ICMS monofásico;

V- volume total fornecido, em litros;

VI- código de situação tributária (CST): “02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis”.

VII- a seguinte expressão no campo “infAdFisco”: “Óleo diesel marítimo fornecido no mês de __/__, conforme Decreto 48.486/23.”

§1° - O valor da nota fiscal deverá considerar o custo médio do produto, calculado a partir de todas entradas do óleo diesel marítimo ocorridas naquele estabelecimento.

§2° - O volume total, tributado na forma do caput deste artigo, considerará o saldo total das entradas de óleo diesel marítimo recebido pelo fornecedor em transferência, nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade em que o ICMS monofásico tenha sido diferido para a saída posterior promovida pelo fornecedor, descontado o volume de saídas interestaduais no mês.

§3° - quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:

I - escriturar a NF-e emitida na forma deste artigo no Registro C100, de acordo com a data de emissão;

II - recolher o ICMS mediante lançamento no campo de “Outros Débitos” do Registro E111 do mês referente ao efetivo fornecimento, sob o código RJ000026, de forma a não haver atraso no recolhimento;

III - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida para evitar a duplicidade de recolhimento, mediante lançamento no Registro C197, sob o código RJ20000004.

Título II - Das operações entre estabelecimentos de titulares diferentes

Capítulo I - Da aplicação do crédito presumido

Art. 6º - Nos casos em que o óleo diesel marítimo for adquirido pelo fornecedor de estabelecimento de titularidade diversa, inclusive quando o ICMS monofásico já tiver sido recolhido na etapa anterior, a aplicação do percentual do crédito presumido ocorrerá sobre o produto da multiplicação da alíquota “ad rem” de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 pela quantidade de óleo diesel fornecido ao consumidor, na forma do art. 2° desta Resolução.

Art. 7º Para o aproveitamento do crédito na forma deste Título, sem prejuízo das demais exigências previstas no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, o fornecedor que promover a saída interna do produto ao consumidor deverá:

I - abater do preço do produto o valor correspondente ao do benefício;

II - indicar, expressamente, no documento fiscal de saída emitido para o consumidor:

a) no campo “vProd”, do Grupo Total da NF-e, o preço total do produto, sem o abatimento indicado no inciso I;

b) no campo “infAdFisco” a expressão "ICMS desonerado conforme Decreto n.º 48.486/23";

c) no campo “vDesc”, do Grupo Total da NF-e, o valor abatido do preço do produto, correspondente ao benefício.

§1° para os fins do disposto no caput deste artigo, o fornecedor do óleo diesel marítimo lançará:

I - no Registro C197, vinculado ao documento fiscal de saída:

a) no campo COD_AJ: o código RJ10080000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: o código RJ805461;

c) no campo VL_ICMS: o valor do crédito presumido.

II - no campo CRED_APR do Registro 1200, com o código RJ091226, o valor do crédito apropriado, caso apure saldo credor no período.

§2º - Nos casos enquadrados no caput deste artigo, o fornecedor poderá transferir para o estabelecimento do qual adquiriu o óleo diesel marítimo o valor do crédito presumido lançado na forma do §1º deste artigo.

§3° - Para fins de transferência do valor do crédito presumido do parágrafo anterior, o fornecedor do combustível deverá:

I - emitir NF-e de saída com as seguintes características:

a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;

b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;

c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS presumido;

d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP 5.601; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).

e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;

f) Código NCM (campo NCM): 00 (2 zeros);

g) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5.601; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).

h) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

i) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

j) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;

k) Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;

l) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);

m) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);

n) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);

o) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

p) Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

q) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

r) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

s) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

t) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

II - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;

III - escriturar a NF-e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ, preencher com o código RJ40080004;

b) não devem ser preenchidos os campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:

c) no campo VL_ICMS, preencher com o valor a ser transferido.

IV - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091226;

V - detalhar o lançamento a que se refere o inciso IV no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ36;

b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito transferido;

d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I do caput.

§ 4º o contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, devendo, para tanto:

I - escriturar na EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no §5º;

II - lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E210;

III - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do crédito, informando:

a) no campo COD_AJ, o código RJ11080000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.

§5º - Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.

Art. 8º Na hipótese em que a parcela do saldo credor correspondente ao crédito presumido referido no art. 7º não for transferido e seja posteriormente utilizada para o abatimento de seus próprios débitos do imposto, o fornecedor deverá efetuar na EFD-ICMS/IPI os seguintes lançamentos:

I - no Registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091226, lançar o valor do crédito utilizado para abatimento dos débitos no período no campo CRED_UTIL

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando no campo TIPO_UTIL, o código RJ00.

Capítulo II - Da emissão do documento fiscal

Art. 9º Nos casos enquadrados no art. 7º, deverão ser adotados, além do que consta no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, os seguintes procedimentos

§1° - No momento do carregamento da embarcação que promoverá o fornecimento do produto ao consumidor, o fornecedor emitirá NF-e sem destaque do ICMS pelo volume total carregado.

§2° - Finalizado o descarregamento do óleo diesel marítimo no estabelecimento consumidor, o fornecedor emitirá, em até 2 dias úteis após o efetivo fornecimento, NF-e com a informação da carga tributária, na forma do art. 7°, devendo constar ainda:

I - Volume total fornecido, em litros;

II - CFOP “5.656” ou “5.667”. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).

III - Natureza da operação: “Fornecimento de combustível para consumo interno E&P”;

IV - A carga tributária incidente;

V - Código de situação tributária (CST): “61 - Tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente”;

VI - A seguinte expressão no campo “infAdFisco”: “Óleo diesel marítimo fornecido no mês de __/__, conforme Decreto 48.486/23”

Art. 10° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda