Decreto Nº 33820 DE 20/11/2020


 Publicado no DOE - CE em 20 nov 2020


Regulamenta a Lei nº 17.087, de 29 de outubro de 2019, que institui o programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai D’égua” no âmbito da Administração Tributária do Estado do Ceará.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, que institui o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua” no âmbito da Administração Tributária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um ambiente de contínuo aperfeiçoamento da relação entre contribuintes e a Administração Tributária, bem como do ambiente de negócios no Estado do Ceará,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de caráter permanente e continuado, tem por objetivos estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária, bem como melhorar o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) com base nos seguintes princípios:

I – confiança recíproca;

II – isonomia;

III – boa-fé;

IV – transparência;

V – concorrência leal;

VI – eficiência.

Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d’Égua será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;

II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;

III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e o Fisco;

IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;

V – capacitar continuamente os agentes do Fisco para o atendimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto;

VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;

VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;

VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.

§ 1.º Enquadram-se nas diretrizes do Programa o planejamento e a implementação das seguintes ações por parte da Secretaria da Fazenda:

I – implantação do Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET);

II – implementação do Atendimento Virtual;

III – automatização dos processos virtuais, com implementação da automação e simplificação do processo de credenciamento;

IV – implantação do Posto Fiscal Virtual, com as seguintes medidas:

a) resolução de pendências fiscais relacionadas a mercadoria que seja objeto de transporte antes de sua chegada aos Postos Fiscais, por meio da inserção prévia do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) em sistema para indicação de pendências;

b) disponibilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) antes da passagem das mercadorias pelos Postos Fiscais;

c) aprimoramento do Sistema de Comércio Exterior (SISCOEX), promovendo maior eficiência nos processos que envolvem o comércio exterior, por meio da automatização de ações e minimização de erros, de modo a conferir agilidade às operações aduaneiras;

d) integração entre sistemas da SEFAZ com os do Complexo Industrial do Porto do Pecém (CIPP), de modo a permitir a resolução de pendências antes do agendamento da retirada de cargas, agilizando os processos das duas instituições e diminuindo o tempo de espera no Posto Fiscal do Pecém, tornando o atendimento ao contribuinte mais eficiente e viabilizando a redução de custos com despesas portuárias;

V – priorização da política de autorregularização de inconsistências fiscais;

VI – implantação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para todos os contribuintes;

VII – aprimoramento de programas voltados ao estímulo, educação e conscientização dos consumidores quanto à importância social dos tributos e o direito ao recebimento de documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, tais como o Programa de Educação Fiscal e o Programa Sua Nota tem Valor;

VIII – disponibilização de informações pertinentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e pré-apuração pelo Fisco do imposto devido pelo contribuinte;

IX – atualização, simplificação, desburocratização e consolidação da legislação tributária, conferindo maior segurança jurídica na sua interpretação e aplicação, bem como a disponibilização de ferramentas eletrônicas que facilitem o seu acesso;

X – implementação de sistemas automatizados que tenham por objetivo propiciar esclarecimentos da legislação tributária ao contribuinte.

§ 2.º A fruição pelos contribuintes do resultado das ações dispostas no § 1.º poderá ser conferida como contrapartida, de acordo com a classificação de que trata o art. 3.º e conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 3.º A SEFAZ classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida.

§ 1.º A classificação de que trata o caput será implementada gradualmente pela SEFAZ, observada a atividade econômica do contribuinte, seu regime de recolhimento, seu porte empresarial e a unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo seu monitoramento, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.

§ 3.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda e observado o disposto no art. 4.º.

§ 4.º Para efeito de concessão das contrapartidas a cada estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, será considerada a classificação atribuída ao CNPJ raiz.

Art. 4.º Os contribuintes serão classificados de ofício nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base nos seguintes critérios:

I – apresentação tempestiva das escriturações ou declarações do contribuinte e conformidade das informações a elas relativas com os fatos econômico-tributários efetivamente ocorridos;

II – inexistência de débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais;

III – cumprimento voluntário de obrigações acessórias facultadas ao contribuinte pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações pelo Fisco;

IV – outros critérios que venham a ser estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 1.º A classificação do contribuinte no programa será realizada após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) contados do deferimento de sua inscrição no CGF, e levará em consideração os critérios avaliativos e níveis de conformidade observáveis ao longo de todo o período.

§ 2.º O estabelecimento será enquadrado transitoriamente na categoria “NC” (Não Classificado) nas seguintes hipóteses:

I – enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1.º;

II – em caso de inviabilidade técnica do cálculo de sua classificação;

III – nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 3.º Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria “1 jangada”, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria “3 jangadas”.

§ 4.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos considerando o nível de sua conformidade tributária observável a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto.

§ 5.º A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas de acordo com a periodicidade definida em ato normativo do Secretário da Fazenda, de modo a permitir o reenquadramento do contribuinte, quando for o caso.

§ 6.º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação do contribuinte quando observado qualquer erro de classificação.

§ 7.º Será atribuída a categoria “1 jangada” aos estabelecimentos nas seguintes situações cadastrais:

I – ativo em edital;

II – baixado de ofício;

III – suspenso;

IV – cassado.

§ 8.º O contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou que possuir estabelecimento o qual, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá seu CNPJ raiz classificado na categoria “1 jangada”.

CAPÍTULO III DA MENSURAÇÃO DOS NÍVEIS DE CONFORMIDADE

Art. 5.º A conformidade do contribuinte será mensurada por meio de indicadores relacionados aos critérios de que trata o art. 4.º, e serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 1.º Para cada indicador será atribuída uma nota ao contribuinte.

§ 2.º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.

§ 3.º A classificação será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas.

§ 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá:

I – os pesos de cada indicador a serem utilizados no cálculo da nota final a que se refere o § 2.º e as faixas de estratificação a que se refere o § 3.º;

II – a implementação gradual da definição e da adoção dos indicadores de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV DA CONTESTAÇÃO

Art. 6.º A classificação do contribuinte será divulgada no portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) da Secretaria da Fazenda.

§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da divulgação a que se refere o caput, apresentando requerimento fundamentado por meio de petição dirigida ao Secretário da Fazenda, indicando objetivamente os motivos
de sua contestação.

§ 2.º Caso ocorra o deferimento da solicitação de que trata o § 1.º será determinada a alteração da classificação do contribuinte.

CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO

Art. 7.º As classificações de que trata o Programa poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à Secretaria da Fazenda que seja suprimida a respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.

CAPÍTULO VI DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 8.º O programa englobará as seguintes contrapartidas, que corresponderão a tratamentos distintos e compatíveis com a respectiva classificação recebida pelo contribuinte:

I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação (RET), inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado para contribuintes que se adequem às regras de adesão do RET, ficando condicionada ao não rebaixamento da classificação recebida pelo contribuinte, sem prejuízo do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, nos casos em que o RET possua prazo de vigência superior a 1 (um) ano;

II – redução para 30 (trinta) dias do prazo de que trata o § 1.º do art. 105 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;

III – concessão de credenciamento diferenciado no Sistema de Credenciamento (SICRED), bem como concessão automática de credenciamento temporário nos casos em que verificadas pendências que determinem a sua suspensão, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda;

IV – tratamento diferenciado relativamente aos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito, mediante implementação das seguintes medidas:

a) prazos diferenciados para solução de pendências no Sistema do Trânsito de Mercadoria (SITRAM) passíveis de correção;

b) investidura na condição de fiel depositário da mercadoria, quando das autuações de mercadorias em trânsito;

V – simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

VI – simplificação no julgamento de Processos Administrativos Tributários;

VII – participação em Grupos de Trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa de que trata este Decreto;

VIII – prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento, bem como a concessão de parcelamento especial;

IX – simplificação do processo de inscrição no CGF de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte, por meio da postergação ou dispensa da realização de diligência fiscal;

X – adoção de procedimentos que possibilitem a espontaneidade para autorregularização de inconsistências fiscais através da implementação das seguintes medidas:

a) priorização do monitoramento antes da instauração de procedimento fiscalizatório, na forma prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda;

b) oportunizar a regularização de inconsistências em caso de detecção, por meio do monitoramento, de irregularidades;

XI – canal de atendimento especial e diferenciado.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre as contrapartidas de que trata este artigo e as fases de sua implantação, podendo acrescentar contrapartidas complementares ou diversas das previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9.º A aplicação do disposto neste Decreto não poderá resultar em desoneração de carga tributária.

Art. 10. A implantação definitiva do Programa será precedida da realização de projeto piloto.

Art. 11. Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá:

I – relativamente ao projeto piloto de que trata o art. 10:

a) os contribuintes participantes;

b) o prazo de duração;

c) as contrapartidas a serem concedidas aos participantes, se for o caso;

d) o período durante o qual serão considerados os critérios avaliativos e níveis de conformidade;

II – disposições complementares a este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA