Publicado no DOE - RO em 14 ago 2023
Acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:
Art. 1º Acresce o inciso V ao § 2º, e o § 4º, ao art. 1º da Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, com as seguintes redações:
"Art. 1º ...........................................................................................................................................
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§ 2º .................................................................................................................................................
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V - não apresentar o Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos.
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§ 4º A verificação do atendimento da condição prevista no inciso V do § 2º deste artigo será realizada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, mediante consulta ao sistema Visão Contribuinte 360°."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Porto Velho, 11 de agosto de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual