Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023


 Publicado no DOU em 17 ago 2023


Altera o Decreto Nº 7943/2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.

§ 1º A Comissão é composta por:

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Igualdade Racial;

h) Ministério das Mulheres;

i) Ministério da Previdência Social;

j) Ministério da Saúde; e

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

III - sete representantes da sociedade civil.

§ 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.

§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:

I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;

II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;

III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;

IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.

§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.

§ 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos." (NR)

"Art. 5º-B À Comissão compete:

I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;

II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;

III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;

IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;

V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)

"Art. 5º-C A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)

"Art. 5º-D Compete ao Comitê-Executivo:

I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;

II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;

III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;

IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e

V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE." (NR)

"Art. 5º-E A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.

§ 2º A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020." (NR)

"Art. 5º-F A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Márcio Costa Macêdo