Publicado no DOE - MA em 15 ago 2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.986, de 21 de dezembro de 2018, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO), órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Poder Executivo, com a finalidade de gerir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA), com as seguintes atribuições:
I - gerir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA) e o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PLEAPOMA);
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA) e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PLEAPOMA);
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades federais, estaduais, territoriais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PLEAPOMA);
IV - promover e assegurar a participação da sociedade na elaboração, monitoramento e acompanhamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA);
V - constituir subcomissões temáticas que reunirão com setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PLEAPOMA);
VI - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PLEAPOMA) ao Poder Executivo Estadual;
VII - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PLEAPOMA) e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;
VIII - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à Agroecologia e a produção orgânica, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA) e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PLEAPOMA); e
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.
Art. 2º O Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO) é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados e nomeados pelo Presidente do Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO), para mandato de (02) dois anos, permitida uma recondução por igual período, cuja composição deverá, obrigatoriamente, ser paritária, entre Poder Público e sociedade civil, da seguinte forma:
I - seis membros do Poder Executivo Estadual, devendo a presidência do Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO) ser, obrigatoriamente, atribuída ao representante do Poder Executivo que atue diretamente com a Política de Agricultura Familiar no Estado do Maranhão;
II - seis membros da sociedade civil, que atuem no amparo e incentivo a agroecologia e produção orgânica.
Art. 3º Junto ao Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO) funcionará uma Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento Interno, cujo titular será designado pelo Presidente do Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO).
Art. 4º Os meios necessários ao adequado funcionamento técnico e administrativo do Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO) correrão por conta do Poder Executivo.
Art. 5º As deliberações do Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO) serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A participação dos membros do Comitê Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (CEAPO) será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE AGOSTO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil