Publicado no DOU em 18 ago 2023
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de aves na condição de animais de companhia, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 17/23.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.033373/2023-31, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de aves na condição de animais de companhia", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 17/23, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 241, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União, no dia 28 de julho de 2021, Edição nº 141, Seção 1, Página 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 17/23
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE AVES NA CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 20/20)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 20/20 e 07/22 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os obstáculos que são gerados pelas diferenças das regulações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
Que é necessário levar em conta, na elaboração dos requisitos zoossanitários, as atualizações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Sanidade Animal (OMSA).
Que, pela Resolução GMC N° 07/22, se estabelecem os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art.1º - Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de aves na condição de animais de companhia", que constam como Anexo I, assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito de Subgrupo de Trabalho N° 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 20/20.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 26/VI/2024.
LX GMC EXT. - Puerto Iguazú, 02/VII/23.
ANEXO I REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA IMPORTAÇÃO DE AVES NA CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Art. 1º - Toda importação de aves na condição de animais de companhia deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela autoridade veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.
1.1. O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
1.2. O CVI deve estar escrito, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.
Art. 2º - O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3º - Quando os exemplares a serem importados pertencerem a espécies incluídas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), é responsabilidade do interessado apresentar o documento original para a autoridade competente do Estado Parte importador.
Art. 4º - As provas de diagnóstico e as vacinações devem ser realizadas de acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (OMSA) e, no primeiro caso, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.
Art. 5º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OMSA para ser considerado livre, ou que tenha um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete a espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir a entrada dessa doença no país.
Art. 6º - O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários para a importação que concedam garantias equivalentes ou superiores às previstas pela presente Resolução.
Art. 7º - Para os fins da presente Resolução, o termo "domicílio de origem" se refere ao domicílio de posse da ave na condição de animal de companhia no país exportador, no qual é mantido isolado, sem possibilidade de contato direto ou indireto com outras aves de condição sanitária distinta ou com insetos vetores, para que seja submetida à observação durante o período de quarentena correspondente e os testes diagnósticos e de tratamentos previstos na presente Resolução, como etapa anterior a ser enviada aos Estados Partes.
Art. 8º - Para os fins presente Resolução, o termo "aves na condição de animais de companhia", doravante "aves", se refere a aves diferentes das aves de criação de qualquer uma das ordens e espécies existentes, que são mantidas em cativeiro por diversas razões e com finalidade não comerciais ou de produção em um número de até cinco (5) exemplares e que são mantidas desde o seu nascimento ou desde pelo menos sessenta (60) dias antes de seu envio aos Estados Partes sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. Excluem-se as aves destinadas para esporte, falcoaria e controle biológico.
Art. 9º - O proprietário da ave de companhia deve apresentar uma declaração juramentada de que o animal permaneceu no domicílio de origem durante os sessenta (60) dias imediatamente anteriores à exportação.
CAPÍTULO II INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 10 - As aves devem ser mantidas em isolamento sob supervisão oficial, no domicílio de origem, desde o seu nascimento ou durante um período mínimo de vinte e oito (28) dias anteriores ao embarque, não apresentando sinais clínicos de doenças infectocontagiosas nem parasitárias próprias da espécie. As aves devem ser inspecionadas dentro das quarenta e oito (48) horas antes do embarque por um veterinário oficial ou um veterinário autorizado pela autoridade veterinária, encontrando-se livre de sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e parasitárias.
Art. 11 - Com relação à Influenza Aviária:
11.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves devem ser submetidas a um teste de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR) com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e
11.2 o Estado Parte importador poderá não autorizar o ingresso no seu território de aves vacinadas contra a Influenza Aviária. Caso as aves tenham sido vacinadas contra a Influenza Aviária, a referida imunização deverá ter sido realizada de acordo com o disposto no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA. Devem constar no CVI a natureza da vacina e a data da vacinação. Os produtos utilizados para tal fim, devem ter sido aprovados pela autoridade competente e aplicados segundo as indicações do fabricante.
Art. 12 - Com relação à Doença de Newcastle:
12.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves devem ser submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e
12.2 caso as aves tenham sido vacinadas contra a Doença de Newcastle, a referida imunização deverá ter sido realizada de acordo com o disposto no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA. Devem constar no CVI a natureza da vacina e a data da vacinação. Os produtos utilizados para tal fim, devem ter sido aprovados pela autoridade competente e aplicados de acordo com as instruções do fabricante.
Art. 13 - Com relação à Clamidiose aviária, as aves na condição de animais de companhia a serem exportadas devem ser submetidas, durante o período de isolamento pré-exportação, a um tratamento com antibióticos, aprovados pela autoridade competente, eficazes contra Chlamydophila psittaci segundo as doses e indicações recomendadas pelo fabricante.
Art. 14 - As aves não devem receber nenhuma vacina durante o período de isolamento pré-exportação e devem ser tratadas contra parasitos internos e externos com produtos aprovados pela autoridade competente para a espécie em questão. No CVI deve constar o princípio ativo do produto utilizado, data e doses.
Art. 15 - As aves a serem exportadas devem ser enviadas sem contato direto com aves de diferente condição sanitária, desde o domicílio de origem até o ponto de saída do país exportador em um contentor apropriado de primeiro uso ou que tenha sido lavado e desinfetado com produtos aprovados pela autoridade competente, constatando-se, ainda, que as aves terão espaço suficiente para garantir seu bem-estar durante todo o trajeto até o Estado Parte de destino.
Art. 16 - As aves devem ser inspecionadas por profissional da autoridade veterinária no momento do embarque e não devem apresentar evidências de doenças transmissíveis.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente Resolução, a autoridade veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes de acordo com a normativa vigente em cada Estado Parte.
ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE AVES NA CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Nº de certificado:................................................(Repetir o número em todas as páginas)
País exportador: |
|
Nome da autoridade veterinária: |
|
Estado Parte importador: |
|
Número da autorização de importação:* |
* Se corresponder
I. Identificação
Identificação (Anilha/Microchips Nº) |
Espécie |
Cor / outras características |
Região anatómica de localização dos microchips* |
* Se corresponder
II. Origem
Nome do exportador/ proprietário: |
|
Domicílio de origem: |
|
Meio de transporte: |
|
Lugar de egresso: |
|
País de trânsito:* |
* Se corresponder
III. Destino
Nome do importador/ proprietário: |
|
Endereço do destinatário: |
IV. Informação zoossanitária
O veterinário oficial abaixo assinado, certifica que:
1. O proprietário das aves apresentou uma declaração juramentada em que informa que o animal permaneceu em seu domicílio durante os sessenta (60) dias imediatos anteriores à presente exportação.
2. As aves foram mantidas em isolamento de pré-exportação no domicílio de seu proprietário durante um período mínimo de vinte e oito (28) dias anteriores ao embarque sob supervisão oficial, não apresentando sinais clínicos de doenças infectocontagiosas ou parasitárias próprias da espécie. Dentro das quarenta e oito (48) horas antes do embarque, as aves foram inspecionadas por um veterinário oficial ou um veterinário autorizado pela autoridade veterinária encontrando-se livres de sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e parasitárias.
3. Com relação à Influenza Aviária:
3.1. transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves foram submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.
Prova |
Data |
3.2. Com relação à vacinação de Influenza Aviária: (Tachar o que não corresponder)
3.2.1. As aves a serem exportadas não foram vacinadas contra a Influenza Aviária;
ou
3.2.2. As aves a serem exportadas foram vacinadas contra a Influenza Aviária.
Data |
Tipo de vacina |
4. Com relação à doença de Newcastle:
4.1. Transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves foram submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.
Prova |
Data |
4.2. Com relação à vacinação da doença de Newcastle: (Tachar o que não corresponder)
4.2.1. As aves a serem exportadas não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;
ou
4.2.2. As aves a serem exportadas foram vacinadas contra a doença de Newcastle:
Data |
Tipo de vacina |
5. Com relação à Clamidiose aviária durante o período de isolamento pré-exportação, as aves foram submetidas a um tratamento com antibióticos aprovados pela autoridade competente segundo as doses e indicações recomendadas pelo fabricante.
Droga |
Dose |
Data |
6. As aves não receberam nenhuma vacina durante o período de isolamento pré-exportação e foram tratadas contra parasitas internos e externos com produtos aprovados para a espécie em questão.
Droga utilizada |
Dose/via |
Produto/lote |
Data de medicação |
Lugar e data de emissão:.....
Nome e assinatura do veterinário oficial:.....
Carimbo da autoridade veterinária:.....
O presente CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.
V. Intervenção no ponto de saída do país exportador
As aves foram inspecionadas por profissional da autoridade veterinária no momento do embarque, não apresentando evidências de doenças transmissíveis.
Lugar e data de emissão:.....
Nome e assinatura do responsável da autoridade veterinária oficial:.....
Carimbo da autoridade veterinária:.....