Portaria MAPA Nº 607 DE 17/08/2023


 Publicado no DOU em 18 ago 2023


Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoosanitários dos Estados Partes para a importação de aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais)", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 16/23.


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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.032222/2023-66, resolve:

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais)", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 16/23, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 256, de 18 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União, no dia 19 de agosto de 2021, Edição nº 157, Seção 1, Página 12.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 16/23

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE AVES DE CATIVEIRO (SILVESTRES OU ORNAMENTAIS)

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 19/20)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 19/20 e 07/22 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os obstáculos que são gerados pelas diferenças das regulações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

Que é necessário levar em conta, na elaboração dos requisitos zoossanitários, as atualizações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Sanidade Animal (OMSA).

Que a Resolução GMC N° 07/22 estabelece os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia.

O GRUPO MERCADO COMUM

resolve:

Art. 1º - Aprovar os "Requisitos Zoosanitários dos Estados Partes para a importação de aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais)", que constam como Anexo I, assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito de Subgrupo de Trabalho N° 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º - Revogar a Resolução GMC N° 19/20.

Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 26/VI/2024.

LX GMC EXT. - Puerto Iguazú, 02/VII/23.

ANEXO I REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA IMPORTAÇÃO DE AVES DE CATIVEIRO (SILVESTRES OU ORNAMENTAIS)

CAPÍTULO I DA CERTIFICAÇÃO

Art. 1º - Toda importação de aves na condição de aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais) deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela autoridade veterinária do país exportador que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

1.1 O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

1.2 O CVI deve estar escrito, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.

Art. 2º - O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.

Art. 3º - As provas de diagnóstico e as vacinações devem ser realizadas de acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (OMSA) e, no primeiro caso, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.

Art. 4º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OMSA para ser considerado livre, ou que tenha um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete a espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir a entrada desta doença no país.

Art. 5º - Quando os exemplares a serem importados pertencerem a espécies incluídas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), é responsabilidade do interessado apresentar o documento original para autoridade competente do Estado Parte importador.

Art. 6º - O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários para a importação que concedam garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução.

Art. 7º - Para os fins da presente Resolução, o termo "aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais)" se refere a todas aquelas aves, domesticadas ou não, que permaneceram em cativeiro nos últimos noventa (90) dias anteriores à exportação em um estabelecimento de criação destinado a exibições, concursos, ornamentação ou comercialização. Não contempla aves em condição de animal de companhia.

Art. 8º - Para os fins da presente Resolução, o termo "estabelecimento de criação" se refere às instalações autorizadas e sob supervisão da autoridade veterinária do país exportador.

CAPÍTULO II INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 9º - As aves de cativeiro (silvestres ou ornamentais) devem proceder de estabelecimentos de criação onde não foram reportados oficialmente casos de Influenza Aviária de notificação obrigatória, Doença de Newcastle, Clamidiose aviária, Micoplasmose, Febre Hemorrágica da Criméia-Congo, Febre do Oeste do Nilo e Salmonelose durante os últimos noventa (90) dias anteriores à exportação.

Art. 10 - As aves devem ter sido mantidas em isolamento, sob supervisão oficial e protegidas contra insetos, desde o seu nascimento ou por pelo menos vinte e oito (28) dias anteriores à referida exportação em instalações habilitadas pela autoridade veterinária do país exportador. Durante esse período, não devem ter apresentado sinais clínicos de doenças infectocontagiosas que afetem a espécie.

Art. 11 - Com relação à Influenza Aviária:

11.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme o disposto no artigo referente às estratégias de vigilância para Influenza Aviária no Código Terrestre da OMSA, devem ser submetidas a um teste de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR) com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e

11.2 o Estado Parte importador poderá não autorizar o ingresso no seu território de aves vacinadas contra a Influenza Aviária. Caso as aves tenham sido vacinadas contra a Influenza Aviária, devem ser certificadas a natureza da vacina utilizada e a data de vacinação. Os produtos utilizados para tal fim, devem ter sido aprovados pela autoridade competente e aplicados segundo as indicações do fabricante.

Art. 12 - Com relação à Doença de Newcastle:

12.1 transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme disposto no artigo referente às estratégias de vigilância para a Doença de Newcastle do Código Terrestre da OMSA, devem ser submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e

12.2 caso as aves tenham sido vacinadas contra a Doença de Newcastle, a referida imunização deve ter sido realizada de acordo com o disposto no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA. Devem constar no CVI a natureza da vacina e a data da vacinação. Os produtos utilizados para tal fim, devem ter sido aprovados pela autoridade competente e aplicados de acordo com as instruções do fabricante.

Art. 13 - Com relação à Clamidiose aviária:

13.1 as aves a serem exportadas ou uma amostra estatisticamente representativa, segundo os artigos 11.1 e 12.1 da presente Resolução, devem ser submetidas, durante o período de isolamento pré-exportação, a uma prova de PCR para detecção de Chlamydophila psittaci, em material obtido com suabe conjuntival, de coana, cloaca, e/ou fezes frescas; ou

13.2. as aves devem ter sido tratadas com antibióticos aprovados pela autoridade competente, seguindo as doses e indicações recomendadas pelo fabricante.

Art. 14 - As aves devem ser tratadas durante o período de isolamento pré-exportação contra parasitos internos e externos com produtos aprovados e autorizados pela autoridade competente para sua espécie.

Art. 15 - As aves devem ser enviadas diretamente do Estabelecimento de Criação até o ponto de saída do país exportador sem contato direto com aves de diferente condição sanitária, em contentores novos ou devidamente desinfetados com produtos aprovados pela autoridade competente, constatando-se, ainda, que as aves terão espaço suficiente para garantir seu bem-estar durante todo o trajeto até o Estado Parte de destino.

Art. 16 - As aves devem ser inspecionadas por profissional da autoridade veterinária no momento do embarque e não devem apresentar evidências de doenças transmissíveis.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente Resolução, a autoridade veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes de acordo com a normativa vigente em cada Estado Parte.

ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE AVES DE CATIVEIRO (SILVESTRES OU ORNAMENTAIS) AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

N° de certificado:................................................(Repetir o número em todas as páginas)

País exportador:

 

Nome da autoridade veterinária:

 

Estado Parte importador:

 

Número da autorização de importação:*

 

* Se corresponder

I. Identificação

Identificação

(Anilha/Microchips N°)

Espécie

Cor / outras características

Região anatômica de localização dos microchips*

       
       
       
       
       

Quantidade total:

     

* Se corresponder

II. Origem

Nome do exportador:

 

Estabelecimento de criação:

 

Meio de transporte:

 

Lugar de egresso:

 

País de trânsito:*

 

* Se corresponder

III. Destino

Nome do importador:

 

Estabelecimento de destino:

 

IV. Informação zoosanitária

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As aves procedem de estabelecimento de criação mencionado no item II onde não foi reportado oficialmente casos de Influenza Aviária de notificação obrigatória, Doença de Newcastle, Clamidiose aviária, Micoplasmose, Febre Hemorrágica da Criméia-Congo, Febre do Oeste do Nilo e Salmonelose durante os últimos noventa (90) dias anteriores à exportação.

2. As aves permaneceram em cativeiro pelo menos noventa (90) dias anteriores a sua exportação no estabelecimento de criação identificado no item II, o qual foi autorizado e está sob supervisão oficial da autoridade veterinária.

3. As aves permaneceram em isolamento, sob supervisão oficial e protegidas contra insetos, pelo menos durante os vinte e oito (28) dias anteriores à exportação em instalações habilitadas pela autoridade veterinária do país exportador. Durante esse período, não apresentaram sinais clínicos de doenças infectocontagiosas que afetem a espécie.

4. Com relação à Influenza Aviária:

4.1. Transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme disposto no artigo referente às estratégias de vigilância para Influenza Aviária no Código Terrestre da OMSA, foram submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.

Prova

Data

   

4.2. Com relação à vacinação de Influenza Aviária: (Tachar o que não corresponder)

4.2.1. As aves a serem exportadas não foram vacinadas contra a Influenza Aviária;

ou

4.2.2. As aves a serem exportadas foram vacinadas contra a Influenza Aviária:

Data

Tipo de vacina

   

5. Com relação à doença de Newcastle:

5.1. Transcorridos ao menos catorze (14) dias de isolamento, as aves ou uma amostra estatisticamente representativa, escolhida conforme disposto no artigo referente às estratégias de vigilância para a Doença de Newcastle no Código Terrestre da OMSA, foram submetidas a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.

Prova

Data

   

5.2. Com relação à vacinação da Doença de Newcastle: (Tachar o que não corresponder)

5.2.1. As aves a serem exportadas não foram vacinadas a contra a Doença de Newcastle;

ou

5.2.2. As aves a serem exportadas foram vacinadas contra a Doença de Newcastle.

Data

Tipo de vacina

   

6. Com relação à Clamidiose aviária:

6.1. As aves a serem exportadas ou uma amostra estatisticamente representativa, segundo os itens 4.1 e 5.1 do presente certificado, foram submetidas, durante o período de isolamento pré-exportação, a uma prova de PCR para detecção de Chlamydophila psittaci, em material obtido com suabe conjuntival, de coana, cloaca, e/ou fezes frescas;

Prova

Data

   

ou

6.2. As aves foram tratadas com antibióticos aprovados pela autoridade competente com doses recomendadas pelo fabricante.

Droga utilizada

Dose/via

Produto/Lote

Data da medicação

       

7. As aves foram tratadas durante o período de isolamento pré-exportação contra parasitas internos e externos com produtos aprovados para a espécie em questão.

Droga utilizada

Dose/via

Produto/Lote

Data da medicação

       

8. As aves foram enviadas diretamente do estabelecimento de criação até o ponto de saída do país exportador, sem contato direto com outras aves de diferente condição sanitária, em contentores novos ou devidamente desinfetados com produtos aprovados pela autoridade veterinária, constatando-se, ainda, que as aves contam com espaço suficiente para garantir seu bem-estar durante todo o trajeto até os Estados Partes.

Lugar e data de emissão:......

Nome e assinatura do veterinário oficial:......

Carimbo da autoridade veterinária:.....

O presente CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.

V. Intervenção no ponto de saída do país exportador

As aves foram inspecionadas por profissional da autoridade veterinária no momento do embarque, não apresentando evidências de doenças transmissíveis.

Lugar e data de emissão:......

Nome e assinatura do responsável da autoridade veterinária oficial:.....

Carimbo da autoridade veterinária:.....