Publicado no DOU em 18 ago 2023
Regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. (Processo nº 19966.111642/2023-58).
(Revogado pela Portaria MTE Nº 240 DE 29/02/2024):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, e no art. 23, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.
§ 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:
I - ambiente de produção e em operação limitada; e
II - ambiente de produção e em operação efetiva.
§ 2º A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, nos termos do inciso I do § 1º, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.
§ 3º Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, nos termos do inciso II do § 1º, o empregador ou responsável será obrigado a:
I - elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e
II - prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no FGTS Digital.
§ 4º As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.
Art. 3º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, bem como:
I - divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e
II - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos.
Parágrafo único. As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.
Art. 5º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.
§ 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.
§ 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.
§ 3º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 4º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria.
Art. 6º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.
Parágrafo único. Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I do § 1º do art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.
Art. 7º Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:
I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou
II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.
Art. 8º A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de cinco anos.
§ 1º Ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.
§ 2º O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.
Art. 9º O Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento, nos seguintes termos:
I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e
II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade.
§ 1º A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.
§ 2º O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.
Art. 10. Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:
I - decorrido o prazo de vigência do mandato;
II - operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou
III - a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes situações cadastrais:
a) nula, no CNPJ; ou
b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.
Art. 11. A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:
I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
§ 1º Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, o FGTS devido continuará a ser recolhido:
I - pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e
II - até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.
§ 3º A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
§ 4º Para o recolhimento dos valores de FGTS de que tratam os incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 5º O segurado especial de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão:
I - o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e
II - o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria; e
b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.
Art. 12. A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO