Publicado no DOE - PE em 19 ago 2023
Altera o RICMS, relativamente aos procedimentos referentes a Operador Logístico.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
.......
LIVRO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
......
CAPÍTULO IV-A DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (AC)
Seção II Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico (AC)
Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (AC)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (AC)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (AC)
Seção III Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico (AC)
Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve manter à disposição do Fisco contrato particular de prestação de serviço de logística. (AC)
Seção IV Das Obrigações Acessórias do Depositante (AC)
Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 499-J: (AC)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (AC)
Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do
depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (AC)
......
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA