Decreto Nº 10306 DE 21/08/2023


 Publicado no DOE - GO em 21 ago 2023


Regulamenta a Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado de Goiás, e institui o serviço de informação ao cidadão, e revoga o Decreto nº 7.904, de 11 de junho de 2013.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 8º e 10 da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202211867001088,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta no Poder Executivo estadual os procedimentos a serem observados na aplicação da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, para a garantia do acesso à informação, conforme o inciso XXXIII do art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216, todos da Constituição federal.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos integrantes da administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.

§ 1º Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais, deverão determinar em Assembleia-Geral a aplicação das normas deste Decreto nas respectivas entidades.

§ 2º As disposições deste Decreto são extensivas, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 3º As disposições deste Decreto são extensivas, no que couber, às entidades privadas com fins lucrativos que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

§ 4º A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no § 1º deste artigo se refere à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Deverão ser adotadas, para os efeitos deste Decreto, as definições estabelecidas pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, em especial, as disposições contidas no art. 3º da Lei estadual nº 18.025, de 2013, acrescidas das seguintes definições:

I - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

II - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;

III - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso;

IV - transparência proativa ou invasiva: fornecimento de informações públicas de interesse específico do cidadão por ele desconhecidas ou com dificuldade de acesso tanto pela transparência ativa quanto pela transparência passiva;

V - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

VI - dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita livre utilização, consumo ou cruzamento deles.

Art. 4º O direito de acesso à informação de que trata a Lei nº 18.025, de 2013, será oportunizado indistintamente a todos que o demandarem, observados os atos e os procedimentos estabelecidos pela Lei federal nº 12.527, de 2011, pela Lei estadual nº 18.025, de 2013, e por este Decreto.

Art. 5º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos.

Art. 6º A reprodução de documentos será preferencialmente disponibilizada em formato digital, via internet, no sistema informatizado de ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado - CGE ou por correio eletrônico, caso seja informado o endereço.

CAPÍTULO II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO

Seção I - Da Transparência Ativa

Art. 7º Independentemente de requerimento, os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual deverão promover a divulgação de documentos, dados e informações de natureza pública e de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados, no âmbito de suas competências, com disponibilização obrigatória em seção específica para essa finalidade em seus sítios eletrônicos.

§ 1º Além dos dados obrigatórios determinados pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 18.025, de 2013, deverão ser disponibilizados:

I - resultados conclusivos de inspeções e auditorias realizadas, bem como prestação de contas de convênios celebrados, inclusive com informações sobre as entidades privadas inadimplentes;

II - contratos de gestão celebrados com entidades qualificadas como organizações sociais e seus resultados parciais e finais;

III - termos de parceria celebrados com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público e seus resultados parciais e finais;

IV - cópia integral dos processos administrativos que impliquem realização de despesas, com exceção daqueles protegidos por sigilo legal; e

V - outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, para alcançar inclusive os cidadãos que não buscam as informações.

§ 2º A divulgação da remuneração a que se refere o § 6º do art. 6º da Lei nº 18.025, de 2013, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo ocorrerá em nome do servidor ou do empregado público estadual e abrangerá, além do disposto no inciso VIII do § 1º do mesmo artigo, a remuneração ou o subsídio de militar ocupante de posto ou graduação, bem como, separadamente, os proventos de inatividade e as pensões dos integrantes da ativa.

§ 3º A divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

§ 4º A divulgação das informações a que se refere o § 2º deste artigo não abrange os descontos do servidor, do militar ou do empregado público constantes de seu contracheque ou holerite referentes a empréstimos consignados, pensões alimentícias e outros que envolvam situações de sigilo resguardadas por lei.

§ 5º Cada órgão ou entidade estadual, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer em regulamento próprio a divulgação de outros dados ou informações que considerar relevantes, desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral.

Art. 8º O Portal da Transparência, gerenciado pela CGE em parceria com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, é o portal oficial do Poder Executivo para a divulgação das informações atualizadas exigidas pela Lei federal nº 12.527, de 2011, e pela Lei estadual nº 18.025, de 2013, na forma deste Decreto.

§ 1º Para o cumprimento das disposições previstas no caput deste artigo, a CGE poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões e solicitar documentos, relatórios e demais informações que se fizerem necessárias.

§ 2º O portal a que se refere o caput deste artigo apresentará informações atualizadas dos órgãos e das entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

§ 3º As informações a que se refere este Decreto poderão ser disponibilizadas por meio de ferramentas de redirecionamento de sítio na rede mundial de computadores quando estiverem disponíveis em outros sítios de órgãos ou entidades governamentais.

Seção II - Da Transparência Passiva

Art. 9º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, deverão manter serviço de informação ao cidadão em local de fácil acesso ao público e com condições apropriadas para:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a dados, informações e documentos, aos direitos do requerente e aos serviços prestados pelas respectivas unidades do órgão ou da entidade;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;

III - receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico, com a entrega do número do protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido;

IV - sempre que for possível, fornecer imediatamente a informação ou, se for o caso, encaminhar os pedidos de acesso a ela às unidades detentoras de documentos, dados e informações; e

V - controlar o cumprimento dos prazos por parte das unidades detentoras de documentos, dados e informações.

Parágrafo único. Para o pleno desempenho de suas atribuições, o serviço de informação ao cidadão deverá manter intercâmbio permanente com o serviço de arquivo e protocolo e manter-se informado acerca dos conteúdos atuais dos portais e dos sítios institucionais.

Art. 10. O serviço de informação ao cidadão será implementado nas unidades do Vapt Vupt e, no mínimo, na sede central de cada órgão ou entidade, por meio de suas ouvidorias setoriais, sob a supervisão técnica da CGE.

§ 1º Na unidade descentralizada, o serviço de informação ao cidadão se restringirá à prestação de informações inerentes à respectiva unidade.

§ 2º Nos órgãos e nas entidades estaduais em que não houver unidade de ouvidoria setorial instalada, o serviço de informação ao cidadão e a ouvidoria serão exercidos por servidor designado por ato formal de seu titular, após treinamento a ser realizado pela CGE.

§ 3º As unidades de atendimento referenciadas neste artigo deverão ser visualmente identificadas, conforme modelo padronizado estabelecido pela CGE.

§ 4º O horário de funcionamento da unidade de atendimento será o mesmo estabelecido para o funcionamento do órgão ou da entidade em que estiver inserida.

§ 5º Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação do serviço de informação ao cidadão, quando forem necessários, serão disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades estaduais.

Subseção I - Do Pedido de Acesso a Informações

Art. 11. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá, por qualquer meio legítimo, apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual, observado o regramento estabelecido pelo art. 9º da Lei nº 18.025, de 2013.

Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou a entidade demandada deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações ou a forma de consultá-las, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.

§ 2º Pedidos de acesso à informação fundamentados na exigência de "trabalhos adicionais" ou considerados "desproporcionais" não serão atendidos, e, em resposta a eles, no lugar da informação requerida, o órgão ou a entidade deverá informar:

I - o formato atual (mídia física ou eletrônica) do armazenamento das informações e/ou dos dados requeridos;

II - o volume aproximado (em folhas ou em megabytes, gigabytes etc.) das informações e/ou dos dados;

III - o tipo de tratamento que seria necessário para analisar, interpretar ou consolidar os dados ou as informações;

IV - a quantidade necessária de horas de trabalho para realizar o tratamento indicado no inciso III deste artigo;

V - a quantidade de recursos humanos à disposição do setor; e

VI - a informação da análise de impacto do requerimento: quantidade de horas versus recursos humanos disponíveis, versus carga de trabalho regular do órgão.

Art. 13. A classificação da informação, seja ela restrita e/ou sigilosa, que de alguma forma impeça o atendimento da informação, ou a negativa de acesso à informação deve ser acompanhada de um teste de danos aplicado pelo órgão ou entidade competente, no qual deve justificar que:

I - a divulgação da informação representa risco real, demonstrável e identificável de danos significativos ao interesse público;

II - o risco de danos resultantes da divulgação supera o interesse geral do público em sua disseminação; e

III - a limitação está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e representa os meios menos restritivos disponíveis para evitar o dano.

§ 1º O ônus da prova para justificar qualquer recusa de acesso à informação e/ou a classificação da informação será sempre do órgão ou da entidade sujeito à Lei nº 18.025, de 2013.

§ 2º Os órgãos ou as entidades sujeitos a este Decreto não podem emitir resoluções gerais ou prévias que classifiquem as informações como sigilosas antes de serem geradas.

Subseção II - Do Procedimento de Acesso a Informações

Art. 14. O procedimento de acesso à informação é aquele definido pelos arts. 12 e seguintes da Lei nº 18.025, de 2013.

§ 1º Todos os pedidos de acesso à informação formulados aos órgãos e às entidades, independentemente de como forem requeridos, deverão ser registrados no sistema informatizado de ouvidoria da CGE para a disponibilização do número do respectivo protocolo para o seu acompanhamento.

§ 2º O prazo para resposta a que se refere o § 1º do art. 12 da Lei nº 18.025, de 2013, será contado a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data do protocolo do registro do pedido.

§ 3º Quando a formulação do pedido for realizada de forma presencial junto às unidades de Vapt Vupt, o servidor responsável deverá registrá-lo no sistema informatizado de ouvidoria da CGE e encaminhar a solicitação de acesso à informação automaticamente, via internet, ao órgão ou à entidade demandado, com a disponibilização do número do respectivo protocolo para o acompanhamento.

Art. 15. A entrega da informação solicitada será formalizada pelo órgão ou pela entidade demandado, preferencialmente por meio eletrônico no endereço indicado pelo solicitante, conforme o art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades estaduais fornecerão as informações solicitadas por meio eletrônico no formato de arquivo de que dispuserem.

Seção III - Dos Recursos e da Reclamação

Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - a possibilidade e o prazo de recurso, com a indicação da autoridade que o apreciará e do prazo que ela tem para apreciar o recurso; e

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com a indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

§ 2º Os órgãos e as entidades disponibilizarão formulário padrão para a apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 17. Caberá recurso contra decisão denegatória do acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso, observado o seguinte:

I - a autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão conhecerá do recurso e o julgará no prazo de 10 (dez) dias do fornecimento da resposta, bem como se manifestará também em 10 (dez) dias;

II - negado o acesso a informações após os procedimentos a que se refere o inciso I deste artigo, caberá recurso à autoridade máxima do órgão no prazo de 10 (dez) dias do fornecimento da resposta anterior, que também se manifestará em 10 (dez) dias; e

III - esgotadas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, caberá recurso à CGE, quando se tratar de aspectos formais, ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, nos termos do art. 30 deste Decreto, quando se tratar de julgamento de mérito, no prazo de 10 (dez) dias do fornecimento da resposta anterior.

Parágrafo único. Caso o pedido de acesso à informação ou o recurso previsto no inciso I seja respondido diretamente pela autoridade máxima do órgão, caberá recurso nos termos do inciso III, ambos deste artigo.

Art. 18. Interposto o recurso previsto no inciso III do art. 17 deste Decreto, a CGE deliberará no prazo de 10 (dez) dias, se for verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado ou se não forem apresentadas as razões da negativa;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não houverem sido observados; ou

IV - estiverem sendo descumpridos os prazos ou os outros procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Verificada a procedência das razões do recurso, a CGE determinará ao órgão ou à entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 19. A reclamação será cabível no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso a informações, e será conhecida e apreciada no próprio órgão pela autoridade responsável pelo monitoramento da Lei nº 18.025, de 2013, conforme o art. 40 deste Decreto.

§ 1º O prazo para oferecer reclamação terá início 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso a informações, objeto do ato omissivo.

§ 2º A reclamação poderá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do intervalo previsto no § 1º deste artigo, endereçada à autoridade de monitoramento de que trata o art. 69 da Lei nº 18.025, de 2013, que deverá se manifestar, em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.

Seção IV - Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 20. As restrições de acesso a informações, a classificação das informações quanto ao grau e aos prazos de sigilo e a proteção e o controle de informações sigilosas são aqueles definidos pelos arts. 26 e seguintes da Lei nº 18.025, de 2013.

Art. 21. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo estadual é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos;

d) Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; e

e) Delegado-Geral da Polícia Civil;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do nível de Direção e Assessoramento Superior - DAS, símbolos DAS-1, DAS-2 ou superior, e seus equivalentes, de acordo com as normas regulamentares específicas da atividade de cada órgão ou entidade e com o disposto neste Decreto.

§ 1º É vedada a delegação das competências previstas neste artigo.

§ 2º As autoridades responsáveis pela classificação das informações de que trata este artigo que ainda não realizaram a classificação das informações sigilosas no âmbito de suas competências deverão providenciá-la no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

Art. 22. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme o modelo contido no Anexo Único deste Decreto, e conterá os seguintes dados:

I - nome do órgão ou da entidade;

II - grau de sigilo;

III - tipo de documento;

IV - data da produção do documento;

V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VI - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 34 da Lei nº 18.025, de 2013, que serão mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada;

VII - prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no § 1º do art. 35 da Lei nº 18.025, de 2013;

VIII - data da classificação; e

IX - identificação da autoridade que classificou a informação.

Parágrafo único. O TCI seguirá anexo à informação.

Art. 23. A autoridade relacionada no art. 21 que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, instituída pelo art. 30 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de classificação ou de ratificação.

Art. 24. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento o tratamento do grau de sigilo mais elevado, assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo.

Art. 25. Os órgãos e as entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, à reclassificação ou à reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, com a indicação dos documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

Seção V - Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 26. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observados, além do disposto no art. 34 da Lei nº 18.025, de 2013, o seguinte:

I - os prazos máximos de restrição de acesso a informações, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 35 da Lei nº 18.025, de 2013;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas nos graus ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 31 deste Decreto;

III - a permanência das razões da classificação; e

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art. 27. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e às entidades demandados independente de existir prévio pedido de acesso a informações.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 28. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou da entidade, que o apreciará, no mesmo prazo.

Parágrafo único. Indeferido o recurso previsto no caput deste artigo que tenha como objeto a desclassificação ou a reclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, instituída no art. 30, que o apreciará segundo as competências a ela conferidas no art. 31, ambos deste Decreto.

Art. 29. A decisão da desclassificação, da reclassificação ou da redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá ser registrada em campo apropriado no TCI.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 30. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, que será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados diretamente pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Vice-Governadoria - VG, que a presidirá;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL;

III - Controladoria-Geral do Estado - CGE, que, além de membro, atuará na relatoria da comissão;

IV - Secretaria de Estado da Administração - SEAD; e

V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 31. Compete à CMRI:

I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação nos graus ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo, a cada 4 (quatro) anos;

II - requisitar da autoridade que classificar informação nos graus ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral, dela quando as informações constantes do TCI forem insuficientes para a revisão da classificação;

III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual referidos no art. 2º deste Decreto, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informações classificadas;

IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral para suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 18.025, de 2013, e deste Decreto; e

V - apreciar os recursos apresentados contra decisão de mérito de negativa de acesso a informações proferida pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.

Art. 32. A CMRI se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes.

Art. 33. A CMRI deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do art. 31 deste Decreto, impreterivelmente, até a 3ª (terceira) reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Art. 34. As deliberações da CMRI serão tomadas por maioria simples dos votos em todos os casos.

Parágrafo único. A VG poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Art. 35. A CGE exercerá as funções de Secretaria-Executiva da CMRI, cujas competências serão definidas em regimento interno.

Art. 36. A participação na comissão será considerada prestação de serviço público relevante de caráter voluntário, sem remuneração.

Art. 37. A CMRI definirá seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento.

CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 38. A obtenção de acesso a informações pessoais está condicionada à comprovação da identidade pessoal do solicitante.

Parágrafo único. Não comprovada a identidade pessoal do solicitante ou de terceiro interessado conforme os requisitos dos arts. 61 e 62 da Lei nº 18.025, de 2013, os órgãos e as entidades demandados deverão concluir a solicitação no sistema e arquivar o pedido de acesso à informação.

Art. 39. No caso em que a solicitação da informação pessoal for requerida por terceiro, nas hipóteses e nas condições previstas no inciso II do art. 56 e nos arts. 61 e 62 da Lei nº 18.025, de 2013, deverá ser firmado termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I - Da Autoridade de Monitoramento

Art. 40. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará no prazo de 60 (sessenta) dias autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer no respectivo âmbito as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informações de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei federal nº 12.527, de 2011, bem como a observância aos procedimentos e aos prazos previstos na Lei nº 18.025, de 2013, e neste Decreto;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto na Lei nº 18.025, de 2013, e neste Decreto, bem como apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, que será encaminhado à CGE;

III - recomendar medidas para o aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação da Lei nº 18.025, de 2013, e deste Decreto;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento da Lei nº 18.025, de 2013, e deste Decreto; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 18.025, de 2013.

Seção II - Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 41. Compete à CGE, observadas as competências dos demais órgãos e entidades, também as previsões específicas da Lei nº 18.025, de 2013, e deste Decreto:

I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio eletrônico e no serviço de informação ao cidadão nos órgãos e nas entidades, de acordo com o art. 9º da Lei nº 18.025, de 2013;

II - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso a informações;

III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV - monitorar a implementação da Lei federal nº 12.527, de 2011, com a concentração e a consolidação das informações estatísticas relacionadas no art. 33 da Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013;

V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei federal nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

VI - monitorar a aplicação da Lei nº 18.025, de 2013, e deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e dos procedimentos; e

VII - definir, em conjunto com a CASA CIVIL, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei federal nº 12.527, de 2011.

Art. 42. Compete à CGE e à SEAD, observadas as competências dos demais órgãos e entidades, também as previsões especificadas na Lei nº 18.025, de 2013, e neste Decreto, por meio de ato conjunto:

I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, com a fixação de prazo máximo para atualização;

II - detalhar os procedimentos necessários à busca, à estruturação e à prestação de informações no serviço de informações ao cidadão;

III - promover a efetiva implementação das regras normativas relacionadas à classificação de informação;

IV - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e

V - promover o credenciamento de segurança de pessoas, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Fica revogado o Decreto nº 7.904 , de 11 de junho de 2013.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO -

GRAU DE SIGILO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI
ÓRGÃO/ENTIDADE:
GRAU DE SIGILO:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

.

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:
  DESCLASSIFICAÇÃO em //(quando aplicável) Nome:
Cargo:
  RECLASSIFICAÇÃO em //(quando aplicável) Nome:
Cargo:
  REDUÇÃO DE PRAZO em // (quando aplicável) Nome:
Cargo:
  PRORROGAÇÃO DE PRAZO em // (quando aplicável) Nome:
Cargo:
____________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
____________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
____________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
____________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
____________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
____________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

GRAU DE SIGILO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)