Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023


 Publicado no DOE - PR em 22 ago 2023


Altera o RICMS/PR, quanto aos registros da Escrituração Fiscal Digital(EFD) em relação a tributação monofásica dos combustíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 e os Convênios ICMS nºs 74, de 16 de maio de 2023 e nº 76, de 30 de maio de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.720.357-2,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 854ª O parágrafo único do art. 12 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST), exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. (Convênio ICMS 74/2023).”

Alteração 855ª A denominação do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIV DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (artigos 1º a 37)”;

Alteração 856ª Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º do Anexo XIV:

“§1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º deste Anexo, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina “C”, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS 76/2023)

§2.º A indicação prevista no § 1º deste Anexo deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 857ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Anexo XIV, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 858ª O § 3º, o caput do § 6º e seus incisos II e III, ambos do art. 10 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os §§ 9º ao 12:

“§3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:

I - de importação;

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. (Convênio ICMS 76/2023)

..................................................................................................................

§ 6º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Convênio ICMS 76/2023)

..................................................................................................................

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º. (Convênio ICMS 76/2023)

..................................................................................................................

§9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§10. Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos da Seção V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual.

§11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos da Seção V. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 859ª A denominação da Seção III do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Convênio ICMS 76/2023) (artigos 13 e 14)”;

Alteração 860ª O caput, o caput do inciso I e sua alínea “a” e o parágrafo único, que fica renumerado para § 2º, todos do art. 14 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 1º:

“Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23. (Convênio ICMS 76/2023)”;

..................................................................................................................

§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput.

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16, deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 861ª Os §§ 9º e 10 do art. 16 do Anexo XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

“§9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina “C”, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 862ª Os incisos I a VII do caput do art. 18 do Anexo XIV passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos VIII a XI:

“I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição;

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;

VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado
de petróleo;

VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;

X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 863ª O § 1º do art. 21 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina “C”, observado os §§ 10, 11 e 12 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 864ª O § 6º do art. 24 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 865ª A denominação da Seção VIII do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (artigos 26 a 34-B)”;

Alteração 866ª O inciso IV do § 1º do art. 29 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso. (Convênio ICMS 76/2023)”;

Alteração 867ª Ficam acrescentados os artigos 35 a 37 ao Anexo XIV:

“Art. 34-A. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.

Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.

Art. 34-C. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.

§1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§2º O fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput. (Convênio ICMS 76/2023)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 22 de maio de 2023 em relação à alteração 854ª;

II - 1º de junho de 2023 em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, de 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda