Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023


 Publicado no DOE - PR em 22 ago 2023


Altera o RICMS/PR, quanto o regime da substituição tributária para os produtos que menciona.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, 66, de 28 de abril de 2022, 108, de 1º de julho de 2022, 154, de 23 de setembro de 2022, e 53, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.629.840-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 829ª A tabela de que trata o caput do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 ) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
2 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite.
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
3 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022)
4 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 830ª As posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105 da tabela de que trata o caput do art. 28 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
41 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
56 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
62 01.063.00 8529.10 Antenas
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
84 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
89 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Protocolo ICMS 127/2008 )
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
104 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - nylon
(Protocolo ICMS 5/2011 )
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
105 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
(Protocolo ICMS 5/2011 )
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 831ª A posição 64 da tabela de que trata o caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 65:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
64 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)
65 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

.";

Alteração 832ª A posição 5 da tabela de que trata o caput do art. 103 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
5 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
(Protocolo ICMS 79/2016 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 833ª A posição 53 da tabela de que trata o caput do art. 105 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
53 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 834ª As posições 17, 23, 24 e 25 da tabela de que trata o caput do art. 107 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
17 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
23 21.123.00 9405.1
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênio ICMS 53/2016 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

24 21.124.00 9405.2
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênio ICMS 53/2016 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

25 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 ) (Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênio ICMS 53/2016 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)


.";

Alteração 835ª As posições 1, 4, 5 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 109 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
4 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)
5 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)(Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
6 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

.";

Alteração 836ª A posição 38 da tabela de que trata o § 3º do art. 115 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
38 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)

.";

Alteração 837ª A posição 1 a 4 da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
1-A 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
1-B 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
1-C 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
2-A 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
2-B 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
2-C 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
3-A 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
4-A 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
4-B 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

.";

Alteração 838ª As posições 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 123 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 86-A:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
53 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
54 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
55 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
62 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
64 21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
66 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
79 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
82 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
84 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
86 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
86-A 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 839ª A posição 2 da tabela de que trata o caput do art. 130 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
2 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Protocolo ICMS 20/2005 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

.";

Alteração 840ª As posições 2 e 2-A da tabela de que trata o caput do art. 132 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)
2-A 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

.";

Alteração 841ª Ficam acrescentadas as posições 30 e 31 à tabela de que trata o caput do art. 134 do Anexo IX com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
30 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
31 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 842ª As posições 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - nylon
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 843ª A posição 5.0 da tabela de que trata a Seção IX do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 25/2017, 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 844ª A posição 58.0 da tabela de que trata a Seção X do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 845ª As posições 1.0 e 4.0 a 6.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018, 74/2021 e 66/2022)
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015, 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

.";

Alteração 846ª A posição 12.0 da tabela de que trata a Seção XIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 847ª As posições 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 24.0, 24.5 e 68.0 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1 e 117.0:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e
17.024.05
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese")
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

.";

Alteração 848ª A posição 63.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 65.0:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

.";

Alteração 849ª As posições 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da tabela de que trata a Seção XIX do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 88.1:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite
Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018, 38/2019 e 66/2022)
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 25/2017, 142/2018 e 66/2022)
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 850ª A posição 1.0 da tabela de que trata a Seção XXI do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 851ª As posições 2.0 e 2.1 da tabela de que trata a Seção XXII do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018, 240/2019, 74/2021 e 66/2022)
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019, 74/2021 e 66/2022)

.";

Alteração 852ª Ficam acrescentadas as posições 30.0 e 31.0 à tabela de que trata a Seção XXIII do Capítulo III do Anexo X com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

Alteração 853ª A posição 33.0 da tabela de que trata a Seção XXV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
(Convênios ICMS 146/2015, 53/2016 e 154/2022)

.";

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda