Resposta à Consulta Nº 28195 DE 17/08/2023


 


ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Carta de Correção Eletrônica - Prazo. I. Não há prazo para emissão de Carta de Correção Eletrônica na legislação tributária ou nas especificações técnicas da NF-e.


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ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Carta de Correção Eletrônica - Prazo.

I. Não há prazo para emissão de Carta de Correção Eletrônica na legislação tributária ou nas especificações técnicas da NF-e.

Relato

1. O Consulente, órgão público do Estado de São Paulo, apresenta consulta sobre o prazo para a emissão de Carta de Correção Eletrônica de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Relata que recebeu Notas Fiscais Eletrônicas de empresa, com informação incorreta sobre número de Convênio Federal, no campo de Informações Complementares. Informa que essa obrigação é imposta por cláusula do Convênio de transferência voluntária da União para o Estado de São Paulo, com cujo recurso é feito o pagamento do valor informado na Nota Fiscal.

3. Explica que a empresa emitente alega que não consegue fazer mais Carta de Correção Eletrônica por serem referentes a Notas Fiscais Eletrônicas emitidas há mais de um ano e que, por essa razão, fez Carta de Correção manual.

4. Assim, questiona se é admissível Carta de Correção manual para Notas Fiscais Eletrônicas emitidas no ano de 2022 e, citando a Nota Técnica 2011.004 e a regra de validação da NF-e “GA02”, indaga se a empresa pode emitir Carta de Correção Eletrônica para NF-e autorizada há mais de trinta dias.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que a emissão de Carta de Correção Eletrônica para sanar erros em campos específicos da NF-e está prevista no artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. Conforme é possível verificar, não foi especificado na referida legislação nenhum prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica.

6. Registre-se, por oportuno, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

7. Entretanto, a título colaborativo, observa-se que o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, que é aprovado por Ato COTEPE, e define as especificações e critérios técnicos da NF-e, em suas primeiras versões, continha a regra de validação da NF-e “GA02”, que definia o prazo de trinta dias a partir da autorização da NF-e para emissão de Carta de Correção Eletrônica. Contudo, essa regra foi eliminada pela Nota Técnica 2011.004, citada pelo próprio Consulente. Desse modo, atualmente, não há prazo para emissão de Carta de Correção Eletrônica nas especificações técnicas da NF-e.

8. Por fim, firme-se que o documento hábil para correção de informações em campos de Nota Fiscal Eletrônica já autorizada, desde que atenda aos requisitos previstos no artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e nas especificações técnicas da NF-e, é a Carta de Correção Eletrônica.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pelo Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.