ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Cartuchos/filtros dos respiradores classificados no código 8421.39.90 da NCM. I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991. II. Ainda que os itens questionados estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, não se constituem, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Cartuchos/filtros dos respiradores classificados no código 8421.39.90 da NCM.
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.
II. Ainda que os itens questionados estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, não se constituem, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho”, conforme CNAE (46.42-7/02), informa que a presente consulta diz respeito à aplicação da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos previstos no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, mais especificamente no que toca às operações envolvendo os “cartuchos/filtros dos respiradores”, classificados no código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Faz referência ao entendimento expresso por este órgão consultivo na Resposta à Consulta 24640/2021 e transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, para informar que:
2.1 os cartuchos/filtros que compõem os respiradores, que podem ser químicos, mecânicos ou combinados, apesar de serem renováveis, são os elementos filtrantes que removem os contaminantes do ar, possibilitando que o usuário respire o ar sem qualquer contaminação externa, sendo assim classificados como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”, na medida em que são essenciais para o bom funcionamento do respirador;
2.2 de acordo com o manual de instruções de uso dos respiradores, estes somente devem ser utilizados junto com os cartuchos químicos, mecânicos ou combinados para proteção contra contaminantes específicos, de maneira que os referidos cartuchos/filtros são elementos essenciais para os respiradores, sem os quais não há como realizar a filtragem ou depuração de gases;
2.3 por se caracterizarem como o próprio elemento filtrante do respirador, esses cartuchos/filtros possuem tempo de vida útil limitado ao surgimento de contaminantes específicos que inutilizam o respirador, o que reforça a sua correta classificação no código 8421.39.90 da NCM.
3. Citando a Resposta à Consulta nº 19393/2019, expressa o entendimento de que, para a aplicação do Convênio ICMS 52/1991 e do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), basta que o produto conste no rol taxativo do Anexo I do Convênio para fazer jus à redução de base de cálculo do ICMS nas suas saídas internas e interestaduais, afirmando que esse entendimento vem sendo alterado, de forma que o Fisco paulista vem exigindo que o produto efetivamente cumpra a função de filtrar ou depurar gases, não bastando apenas que seja classificado no código 8421.39.90 da NCM para fazer jus à redução da base de cálculo do ICMS, citando como exemplo a Resposta à Consulta nº 27823/2023.
4. Acrescenta que:
4.1 as Respostas às Consultas 24640/2021 e 27823/2023 foram apresentadas por contribuintes que exercem atividades distintas daquelas por ela exercida e apesar de os produtos questionados por esses contribuintes estarem classificados no mesmo código da NCM que os cartuchos/filtros dos respiradores, objeto de questionamento, esses são de materiais diferentes e com funções distintas dos cartuchos/filtros analisados nessas consultas, não se caracterizando como uma mera peça de reposição do aparelho;
4.2 pode haver uma diferença entre um filtro de ar ou gases, sendo uma peça de reposição de um aparelho (da linha industrial ou automotiva), que não é em seu todo um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, e aquele filtro que é elemento fundamental de operação do “aparelho para filtrar ou depurar gases” previsto na NCM em questão (código 8421.39.90), sem o qual a aparelho perde a sua função.
5. Diante do exposto, questiona se deve considerar o entendimento trazido pelas Respostas à Consultas 24640/2021 e 27823/2023, mesmo sendo de outro segmento (autopeças), classificando o produto questionado como peças de reposição, ou se deve considerá-lo como elemento filtrante do respirador, aplicando a redução de base de cálculo disposta no Convênio ICMS 52/1991.
Interpretação
6. No âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS 52/1991 encontra-se implementada no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece que “fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (...)”.
7. Registre-se que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código) e que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, de modo que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).
8. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.
9. O subitem 17.6 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul.
10. Importa esclarecer, neste ponto, que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de aparelho apresentados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua vez, adota as seguintes definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Máquina – dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica; Aparelho – unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização.
11. À conta do exposto, informamos que os filtros objeto de questionamento, genericamente listados pela Consulente ("cartuchos/filtros dos respiradores"), aparentemente, não se enquadram no conceito de aparelho para filtrar ou depurar gases, pois, s.m.j., cada um desses filtros não cumpre, por si só, a função de filtrar ou depurar gases, constituindo-se, tão-somente, em uma parte do aparelho (respirador) que exerce essa função.
11.1 Necessário destacar que, ao contrário do entendimento da Consulente (item 4) não logramos encontrar diferenças significativas em termos funcionais dos produtos analisados no âmbito das Respostas à Consultas 24640/2021 e 27823/2023, específicas do segmento de autopeças, e dos produtos trazidos à análise pela Consulente, que pudessem ensejar interpretação diversa da então adotada.
12. Dessa forma, ainda que as mercadorias questionadas pela Consulente estejam corretamente classificadas no código 8421.39.90 da NCM, tal fato, por si só, não as configura como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo tais mercadorias a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.