Publicado no DOE - ES em 25 ago 2023
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, quanto à redução da base de cálculo do imposto nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do § 6º do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica acrescido da alínea "k", com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. (...)
(...)
§ 6º (...)
(...)
(...)
k) vinhos, classificados no código NCM 2204.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado