Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023


 Publicado no DOE - RJ em 30 ago 2023


Regulamenta a Lei Nº 9906 DE 29/11/2022, que cria o Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado - PROINV e altera a Lei nº 4.534 de 04/04/2005, que cria o fundo de recuperação econômica de municípios fluminenses, e altera o Decreto nº 43.512 de 09/03/2012, que modificou o regulamento do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-220009/000166/2023;

CONSIDERANDO- A Lei n° 4.534, de 04 de abril de 2005, que cria o Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses e dá outras providências;

- O Decreto Estadual n° 43.512, de 09 de março de 2012, que regulamentou a Lei nº 4.534/2005;

- A Lei nº 9.906, de 29 de novembro de 2022, que cria o Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado - PRO-INV, com recursos do Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses - FREMF, altera a Lei Estadual nº 4.534, de 04/04/2005, para a revitalização de setores e atividade econômica, e dá outras providências;

- A necessidade de regulamentar as normas e procedimentos para a operacionalização da concessão de crédito para o financiamento de projetos de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, bem como para operacionalização da prestação de garantias com recursos do Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses - FREMF;

DECRETA:

Art. 1º- Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado - PRO-INV, criado pela Lei nº 9.906, de 29 de novembro de 2022, com recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, criado pela Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005.

Art. 2º- Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e Serviços apresentar proposta para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE), estabelecendo:

I - os segmentos/setores apoiados e valores a serem destinados para cada segmento;

II - as metas gerais do PRO-INV e as metas setoriais de cada segmento/setor apoiado;

III - a Política de Crédito do PRO-INV e eventuais particularidades para cada segmento/setor apoiado;

III - os indicadores de desempenho que mensurarão a concretização dos objetivos do PRO-INV, conforme o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.906, de 29 de novembro de 2022;

IV - os critérios de elegibilidade do financiado e do projeto apoiado;

V - se a seleção dos financiados será ou não realizada por meio de edital de chamamento público.

Art. 3º- Os financiamentos no âmbito do PRO-INV serão concedidos aos beneficiários listados no art. 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e observarão as seguintes condições:

I - limites financiáveis: 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto de investimento, já incluído até 20% (vinte por cento) de capital de giro associado ao projeto;

II - prazos máximos: 24 (vinte e quatro) meses de carência e 96 (noventa e seis) meses de amortização;

II - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;

IV - garantias: 120% (cento e vinte por cento), em modalidade a ser aprovada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio), ou 100% (cem por cento) nos casos de fiança prestada por banco de primeira linha.

§ 1º - Os percentuais de que trata o inciso IV anterior serão calculados com base no valor total financiado, previamente aos descontos previstos em lei ou no contrato.

§ 2º - As garantias reais, quando constituídas por bens imóveis, serão calculadas com base no valor de mercado por meio de laudo de avaliação do bem oferecido em garantia, subscrito por profissional habilitado da AgeRio ou credenciado por ela, seguindo os mesmos métodos e procedimentos que a AgeRio adota nos financiamentos com seus próprios recursos.

§ 3º - Não serão aceitos bens móveis ou incorpóreos em garantia dos financiamentos. Excepcionalmente, poderão ser aceitos bens incorpóreos que possam ser negociados em mercado regulado e que gozem de adequada liquidez, nos termos da Política de Crédito, além de caução de dinheiro ou aplicações financeiras.

§ 4º - Poderão ser aceitos em garantia créditos originados em contratos com receitas previsíveis, celebrados com devedores com baixo risco de crédito nos cadastros de crédito, que não integrem o grupo econômico de fato ou de direito do beneficiário e que anuam expressamente com a cessão, devendo os recursos cedidos tramitar de modo que permita a trava dos recursos em caso de inadimplência.

§ 5º - No caso de garantia pessoal, o percentual será calculado com base nos Bens e Direitos listados na Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), deduzidos as Dívidas e os Ônus Reais, o bem de família e os bens impenhoráveis listados no art. 833, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e aqueles listados nas normas internas da AgeRio sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

§ 6º São consideradas como instituição financeira de primeira linha aquelas que obtiverem ratings que configurem grau de investimento nas classificações de risco emitidas pela Moody's, Standard & Poor'sou Fitch, avaliados em escala nacional, moeda local longo prazo.

Art. 4º- Previamente ao envio da proposta de financiamento para a alçada competente para sua aprovação, a AgeRio consultará a documentação prevista no art. 11 da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, da empresa pleiteante e de seus sócios.

§ 1º - No caso de sociedades anônimas, a consulta se restringirá àqueles sócios que forem titulares de no mínimo 20% (vinte por cento) de ações de qualquer classe.

§ 2º - O não atendimento aos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, relativo aos sócios, não obstará a aprovação do financiamento, mas deverá ser objeto de manifestação específica da alçada decisória.

§ 3º - O não atendimento aos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, relativo à financiada, obstará a aprovação do financiamento.

§ 4º - Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental da empresa pleiteante, mediante a apresentação dos documentos listados nos incisos do art. 11 da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005.

Art. 5º- Os atos decisórios de competência da AgeRio previstos nos parágrafos segundo e terceiro do art. 1º da Lei nº 9.906, de 29 de novembro de 2022, serão de competência exclusiva do Conselho de Administração da Agência.

Art. 6º - Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AgeRio poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei, mediante termo de adesão e independentemente da celebração de termo aditivo, devendo o FREMF arcar com os custos da prestação de tais serviços.

§ 1º - Os correspondentes atuarão preponderantemente na recepção, processamento e encaminhamento de propostas de operações de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la, observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, e do Regulamento de Licitações da AgeRio.

§ 2º - Os escritórios de cobrança atuarão na cobrança extrajudicial dos créditos inadimplidos, utilizando meios modernos e socialmente adequados para cobrança e, especialmente, observando as normas e direitos dos devedores e preservando o tratamento respeitoso, de forma a não expor os devedores a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças ilegítimas.

§ 3º - A relação de correspondentes e escritórios de cobrança credenciados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da AgeRio.

Art. 7º O acompanhamento da operação e a prestação de contas serão realizados conforme as normas internas da AgeRio adotadas em operações de crédito com recursos próprios vigentes na época.-.

Art. 8º- Os recursos financeiros disponibilizados serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da AgeRio constituída especificamente para esta finalidade.

Parágrafo Único - Os rendimentos financeiros do investimento dos recursos disponibilizados serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF.

Art. 9º - Em caso de inadimplemento financeiro ou não financeiro e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado, ocorrerá vencimento antecipado do contrato, com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo da adoção das seguintes providências:

I - em até 18 (dezoito) dias após o atraso no pagamento, os créditos inadimplidos deverão ser remetidos aos escritórios de cobrança credenciados para cobrança extrajudicial da dívida, inclusive com a inclusão do nome dos financiados e garantidores nos cadastros restritivos ao crédito;

II - a partir de 90 (noventa) dias de atraso cessarão todas as medidas descritas no inciso anterior e o contrato será vencido antecipadamente e enviado para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10º - A alteração de qualquer obrigação financeira ou não financeira, inclusive a prorrogação de prazos para pagamentos, competirá à mesma instância decisória que aprovou o financiamento, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º - As obrigações não financeiras não poderão ser alteradas para patamares inferiores aos fixados como metas gerais do PRO-INV e das metas setoriais de cada segmento/setor apoiado

§ 2º - Fica vedada a concessão de descontos ou isenção do pagamento das penalidades descritas no contrato, bem como a alteração de prazos de carência e de a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental da empresa pleiteante, mediante a apresentação dos documentos listados nos incisos do art. 11 da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005.

Art. 5º- Os atos decisórios de competência da AgeRio previstos nos parágrafos segundo e terceiro do art. 1º da Lei nº 9.906, de 29 de novembro de 2022, serão de competência exclusiva do Conselho de Administração da Agência.

Art. 6º - Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AgeRio poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei, mediante termo de adesão e independentemente da celebração de termo aditivo, devendo o FREMF arcar com os custos da prestação de tais serviços.

§ 1º - Os correspondentes atuarão preponderantemente na recepção, processamento e encaminhamento de propostas de operações de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la, observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, e do Regulamento de Licitações da AgeRio.

§ 2º - Os escritórios de cobrança atuarão na cobrança extrajudicial dos créditos inadimplidos, utilizando meios modernos e socialmente adequados para cobrança e, especialmente, observando as normas e direitos dos devedores e preservando o tratamento respeitoso, de forma a não expor os devedores a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças ilegítimas.

§ 3º - A relação de correspondentes e escritórios de cobrança credenciados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da AgeRio.

Art. 7º O acompanhamento da operação e a prestação de contas serão realizados conforme as normas internas da AgeRio adotadas em operações de crédito com recursos próprios vigentes na época.

Art. 8º- Os recursos financeiros disponibilizados serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da AgeRio constituída especificamente para esta finalidade.

Parágrafo Único - Os rendimentos financeiros do investimento dos recursos disponibilizados serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF.

Art. 9º - Em caso de inadimplemento financeiro ou não financeiro e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado, ocorrerá vencimento antecipado do contrato, com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo da adoção das seguintes providências:

I - em até 18 (dezoito) dias após o atraso no pagamento, os créditos inadimplidos deverão ser remetidos aos escritórios de cobrança credenciados para cobrança extrajudicial da dívida, inclusive com a inclusão do nome dos financiados e garantidores nos cadastros restritivos ao crédito;

II - a partir de 90 (noventa) dias de atraso cessarão todas as medidas descritas no inciso anterior e o contrato será vencido antecipadamente e enviado para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10º - A alteração de qualquer obrigação financeira ou não financeira, inclusive a prorrogação de prazos para pagamentos, competirá à mesma instância decisória que aprovou o financiamento, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º - As obrigações não financeiras não poderão ser alteradas para patamares inferiores aos fixados como metas gerais do PRO-INV e das metas setoriais de cada segmento/setor apoiado

§ 2º - Fica vedada a concessão de descontos ou isenção do pagamento das penalidades descritas no contrato, bem como a alteração de prazos de carência e de amortização que superem os prazos máximos previstos no art. 3º, II.

Art. 11º - Caso seja constatada a falsidade de qualquer declaração prestada, o financiamento não poderá ser concedido ou, se já concedido, poderá acarretar o vencimento antecipado do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil, administrativa e/ou penal.

Art. 12º - A AgeRio fará jus às seguintes remunerações, devidas pelos beneficiários dos financiamentos:

I - a título de levantamento e estudo cadastral dos postulantes dos financiamentos, cujo valor correspondente a 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o montante solicitado, observados os limites mínimo de 702,51 UFIR-RJ e máximo de 37.467,22 UFIR-RJ;

II - a título de comissão de análise dos projetos e acompanhamento da execução dos contratos:

a) valor correspondente a no mínimo 2% (dois por cento) sobre o montante de cada liberação das parcelas dos financiamentos;

b) valor correspondente a no mínimo 2% (dois por cento) sobre os montantes devidos, como pagamentos de principal, juros remuneratórios e moratórios e multas.

Parágrafo Único - A CPPDE poderá a qualquer tempo aprovar alteração da remuneração da AgeRio, respeitando os limites definidos nos incisos I e II.

Art. 13º - Aplicam-se aos financiamentos concedidos no âmbito do PRO-INV todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do FREMF, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

Art. 14º - Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Decreto nº 43.512, de 09 de março de 2012:

“Art. 11-A - Os recursos financeiros do FREMF alocados na atividade de concessão de aval têm por finalidade ampliar o acesso ao crédito e garantir os riscos das operações de financiamento contratadas através das linhas de financiamento oferecidas pela AgeRio para os beneficiários listados no art. 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005.

§ 1º As garantias serão prestadas exclusivamente nos financiamentos em que o risco de crédito for da AgeRio, no percentual de 100% do valor financiado.

§ 2º Os critérios para enquadramento no conceito de empresa de médio porte serão definidos em regulamento expedido pelo Conselho Gestor da Concessão de Aval do FREMF - CGCAF.

Art. 11-B - Constituem receitas da atividade de concessão de aval os recursos oriundos:

I - do próprio FREMF;

II - de dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

III- da cobrança de Tarifa de Concessão de Aval -TCA dos beneficiários, por conta da garantia de provimento de recursos à concessão de aval.

IV - dos rendimentos de aplicações financeiras;

V - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos alocados na atividade de concessão de aval de garantias.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FREMF, na atividade de concessão de aval.

Art. 11-C- Os recursos financeiros referentes à atividade de concessão de aval serão movimentados, exclusivamente, pela Administradora do FREMF, em contas bancárias próprias, conforme o parágrafo 3º do art. 11-C, mencionado no art. 8º da Lei nº 9.906, de 29 de novembro de 2022.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros referentes à atividade de concessão de aval ficarão caucionados em fundos de investimento com liquidez imediata e rentabilidade atrelada aos títulos de renda fixa do tesouro nacional, não se sujeitando ao previsto no art. 3º do Decreto nº 22.939/1997 e à Resolução SEFAZ nº 779, de 05 de agosto de 2014.

Art. 11-D - Anualmente, após o encerramento do 3º (terceiro) trimestre, serão destinados automaticamente para a atividade de concessão de aval recursos financeiros no montante de
10% das receitas realizadas no FREMF, extraídas do Balanço orçamentário - SIAFE, referente ao período que compreende do último trimestre do ano anterior ao penúltimo trimestre do ano corrente.

§1º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE poderá autorizar, a qualquer momento, a realização de novos aportes de recursos do FREMF para a atividade de concessão de aval, a fim de aumentar ou recompor o limite máximo de concessão de garantias.

§2º - A administradora poderá remanejar orçamentos entre as ações orçamentárias do FREMF para atender à necessidade de aportes mencionada neste artigo.

Art. 11-E - A gestão da atividade de concessão de aval será exercida pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio e disporá de contas contábeis específicas para este fim no FREMF, que registrarão todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a
legislação orçamentária, financeira e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras, além das seguintes atribuições:

I - efetuar a aplicação financeira dos recursos alocados na atividade de concessão de aval transitoriamente disponíveis em fundos de investimento com liquidez imediata, cuja rentabilidade será atrelada aos títulos de renda fixa do tesouro nacional;

II - consolidar os demonstrativos das operações de crédito com aval e o controle dos seus limites operacionais;

III- prestar contas ao CGCAF anualmente, apresentando notas explicativas referentes à movimentação financeira e contábil, que deverá ser extraída das contas contábeis específicas da atividade de concessão de aval registradas no Balancete FREMF no SIAFE-RJ;

IV - realizar avaliação periódica da margem de alavancagem do Fundo, comunicando de forma oportuna ao Conselho Gestor CGCAF da necessidade de adoção de medidas corretivas em caso de elevação significativa nos índices de inadimplência;

V - operacionalizar os aportes automáticos e extraordinários; e.

VI - prestar assessoramento técnico ao CGCAF.

Art. 11-F - O montante garantido pela atividade de concessão de aval será limitado a 8 (oito) vezes o saldo financeiro disponível na conta bancária a que se refere o parágrafo único do art. 16, conforme Regulamento da Concessão de Aval FREMF.

Parágrafo Único - O saldo financeiro alocado na atividade de concessão de aval possuirá registro em conta contábil própria, com a função de refletir o montante que o FREMF poderá ser compelido a realizar em decorrência da honra de avais.

Art. 11-G - Fica criado o Conselho Gestor da Concessão de Aval do FREMF - CGCAF, de caráter deliberativo, a quem compete tomar as decisões relativas à administração geral da atividade de concessão de aval, com as seguintes atribuições:

I - definir as diretrizes e estabelecer os critérios que objetivam a gestão da concessão de aval;

II - examinar e aprovar, anualmente, as notas explicativas referente a movimentação financeira e contábil, avaliando resultados e propondo medidas;

III - manifestar-se previamente sobre convênios ou contratos a serem celebrados pelo FREMF com terceiros tendo por objeto a atividade de concessão de aval;

IV - aprovar o Regulamento da Concessão de Aval FREMF;

VI - exercer outras atribuições definidas no Regulamento;

VII - propor à CPPDE aportes extraordinários, na forma do art. 17, § 1º; e

VII - aprovar a metodologia de cálculo da Tarifa de Concessão de Aval - TCA.

§ 1º - O CGCAF será composto por 3 (três) membros, cabendo aos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS indicar um membro cada.

§ 2º - Os indicados deverão ser preferencialmente concursados e necessariamente possuir conhecimento em contabilidade e/ou gestão de ativos financeiros.

§ 3º - O CGCAF deverá aprovar o Regulamento da Atividade de Concessão de Aval - FREMF, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da nomeação de seus membros.

§ 4º - Sempre que necessário, o Comitê poderá alterar o Regulamento da Atividade de Concessão de Aval - FREMF, baixar normas e regulamentos em geral, exigir documentos, prestação de contas, bem como adotar todas as providências que entender necessárias para seu bom funcionamento.

§ 5º - As solicitações e alterações de normas poderão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, desde que assinadas por todos os membros do Comitê.

§ 6º - O exercício das funções de membro do CGCAF não acarretará remuneração aos seus ocupantes, bem como não ensejará qualquer tipo de aumento de despesa para a Administração Pública estadual.

§ 7º - Caberá ao representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

Art. 11-H - A concessão de aval será condicionada ao pagamento da tarifa de concessão de aval - TCA, devida pelo beneficiário.

§ 1º - A metodologia do cálculo da TCA deverá ser desenvolvida e atualizada periodicamente pelo CGCAF.

§ 2º - É permitida a renegociação para dilação de prazo ou aumento de valor das operações garantidas sendo, nessas hipóteses, devida tarifa de concessão de aval adicional, calculada conforme Regulamento da Concessão de Aval FREMF.

§ 3º - O valor da TCA será revertido para a atividade de concessão de aval, no prazo e procedimentos estabelecidos no Regulamento da Concessão de Aval FREMF.

§ 4º Em caso de renegociação com redução do prazo do financiamento garantido, de redução do valor financiado ou de liquidação antecipada da dívida, não caberá devolução da TCA creditada ao FREMF.

Art. 11-I. A solicitação de honra do aval será analisada pela Administradora, de acordo com as condições fixadas no Regulamento da Concessão de Aval FREMF,

Art. 11-J. Até o pagamento da honra do aval, a AgeRio deverá adotar todos os procedimentos de cobrança previstos em normas internas para seus créditos não garantidos pelo FREMF, envidando os esforços necessários para a efetiva recuperação dos créditos.

Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da honra pelo FREMF, a AgeRio deverá comunicar a sub-rogação à Procuradoria Geral do Estado, para que esta realize a inscrição do débito em dívida ativa e adote as medidas de cobrança cabíveis,

Art. 11-K - Os membros de CGCAF deverão ser indicados pelos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SE- PLAG, e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços -- SEDEICS no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação deste Decreto.”

Art. 15º - O caput do art. 2º do Decreto nº 43.512, de 09 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:

“Art. 2º - O Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, instituído pelo art. 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, tem como objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado”

Art. 16º - O art. 11 do Decreto n° 43.512, de 09 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos do crédito:

I - Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas "a" a "d", do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a empresa, em razão do objeto social, não esteja sujeita à inscrição estadual;

III - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT;

V - Instrumentos do Sistema Licenciamento Ambiental - SLAM aplicáveis à empresa financiada conforme o enquadramento realizado pela empresa financiada no aplicativo para smartphones INEA Licenciamento, disponibilizado pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea);

VI - verificação através de declaração prestada pela empresa, de que a mesma, bem como sócio que participe da empresa, não conste, conforme divulgado pela União, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ou crianças a trabalho infantil, menores de 18 (dezoito) anos a trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.”

Art. 17º - O inciso II do parágrafo primeiro do art. 10 do Decreto nº 43.512, de 09 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - determinem o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado.”

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício