Publicado no DOE - AL em 6 set 2023
Altera a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 12/2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 12, de 14 de abril de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 1º do art. 14:
“Art. 14. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 26.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23);” (NR);
“Art. 15. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/12, 27/13, 7/14, 10/16, 3/21, 50/22 e 12/23).” (NR);
III - os §§ 4º, 6º e 8º do art. 19:
“Art. 19. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajuste SINIEF 12/23).
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 12/23).
(...)
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Ajustes SINIEF 32/19 e 12/23).” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o § 7º ao art. 14 da Instrução Normativa nº 41, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 14. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 26.
(...)
§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso. (Ajuste SINIEF 12/23).” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 41, de 2018:
I - o parágrafo único do art. 16;
II - o inciso II do caput, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13, todos do art. 19.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 05 de setembro de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda