Decreto Nº 22267 DE 06/09/2023


 Publicado no DOE - BA em 7 set 2023


Altera o RICMS/BA, quanto à isenção, redução de base de cálculo e recolhimento do ICMS nas operações de importação que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Conv. ICMS nº 81/23,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 268 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

LXVII - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, não se aplicando quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Conv. ICMS nº 18/95 (Conv. ICMS nº 81/23).

......................................................................................................” (NR)

“Art. 436 - Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS nº 60/18.” (NR)

“Art. 436-A - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para unidade federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único - O recolhimento do ICMS disposto no caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em 01 (um) único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.” (NR)

Art. 2º - Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do inciso XLI do art. 265 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador