Publicado no DOU em 13 set 2023
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, e, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7223, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
......
§ 5º Aplica-se o previsto no caput ao benefício da Renda Mensal Vitalícia (RMV), prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.
........" (NR)
"Art. 4º ......
......
XXII - beneficiário: o titular de benefícios elegíveis ao consignado, pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II;
......" (NR)
"Art. 5º ......
......
V - no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:
......
§ 12. No momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:
a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; e
b) 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à:
1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício; ou
2. utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
§ 13. O previsto no § 12 aplica-se também aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC.
§ 14. A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no inciso V do caput e no § 12 perderá todas as garantias que lhe são conferidas pela Lei nº 10.820, de 2003, o que poderá ensejar a rescisão unilateral do ACT celebrado com o INSS.
§ 15. As operações de contratação de empréstimos consignados de que trata o § 12 deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
ESPÉCIES NÃO PERMITIDAS
Espécie |
Descrição da Espécie |
009 |
COMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL) |
010 |
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TRAB. RURAL |
013 |
AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL |
015 |
AUXÍLIO-RECLUSÃO - TRABALHADOR RURAL |
025 |
AUXÍLIO-RECLUSÃO |
031 |
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA |
035 |
AUXÍLIO-DOENÇA DO EX-COMBATENTE |
036 |
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO |
039 |
AUXÍLIO INVALIDEZ ESTUDANTE |
047 |
ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 35 ANOS |
048 |
ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 30 ANOS |
050 |
AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO PLANO BÁSICO |
053 |
AUXÍLIO-RECLUSÃO EXTINTO PLANO BÁSICO |
061 |
AUXÍLIO-NATALIDADE |
062 |
AUXÍLIO-FUNERAL |
063 |
AUXÍLIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL |
064 |
AUXÍLIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL |
065 |
PECÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO |
066 |
PEC. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO |
067 |
PECÚLIO OBRIGATÓRIO EX-IPASE |
068 |
PECÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS |
069 |
PECÚLIO DE ESTUDANTE |
070 |
RESTITUIÇÃO CONTRIB. P/SEG. S/CARÊNCIA |
071 |
SALÁRIO-FAMÍLIA PREVIDENCIÁRIO |
073 |
SALÁRIO-FAMÍLIA ESTATUTÁRIO |
074 |
COMPLEMENTO DE PENSÃO À CONTA DA UNIÃO |
075 |
COMPLEMENTO DE APOSENT. Á CONTA DA UNIÃO |
076 |
SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO |
077 |
SALÁRIO FAM. ESTATUTÁRIO SERVIDOR SINPAS |
079 |
VANTAGENS DE SERVIDOR APOSENTADO |
080 |
SALÁRIO MATERNIDADE |
085 |
PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIROS |
086 |
PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTES SERINGUEIRO |
090 |
SIMPLES ASSIST. MÉDICA P/ ACIDENTE TRAB. |
091 |
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO |
094 |
AUXÍLIO-ACIDENTE |
095 |
AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO |
097 |
PECÚLIO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO |
098 |
ABONO ANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO |
099 |
AFASTAMENTO ATÉ 15 DIAS ACIDENTE TRAB. |