Decreto Nº 44860 DE 17/08/2023


 Publicado no DOE - DF em 18 ago 2023


Altera o Decreto Nº 42269/2021, que regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, e o Decreto Nº 43056/2022, que regulamenta o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.


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Nota LegisWeb: Ver a Portaria SEDUH Nº 83 DE 15/09/2023, que regulamenta este decreto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 71-A. É admitida a regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais classificados em uma das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, bem como a habilitação de projetos de arquitetura e respectiva expedição de alvarás de construção, observados os usos e parâmetros urbanísticos previstos em projeto urbanístico para os lotes de propriedade pública ainda não registrados, desde que caracterizadas as seguintes situações:

I - vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação no solo na área de abrangência do projeto urbanístico;

II – existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área; e

III – parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto ao cumprimento das diretrizes definidas para regularização da área.

Parágrafo único. Quando se tratar de área passível de elaboração de plano de uso e ocupação previsto no § 2º do art. 29, a tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos deve ser aprovada pelo órgão gestor desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 71-B. Após a aprovação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan fica admitida a emissão de carta de habite-se, em caráter provisório, para as unidades de propriedade pública indicadas no projeto aprovado.

Parágrafo único. Efetuado o registro do parcelamento de solo regularizado perante o registro imobiliário competente, deve o interessado requerer a emissão da carta de habite-se, nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, no prazo de 30 dias a contar da constituição da matrícula do lote, sob pena de cancelamento da carta de habite-se especificada no caput, devendo a licença ser averbada no prazo 180 dias a contar da emissão do habite-se.

Art. 71-C. A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap deverá publicar edital de chamamento público com o objetivo de identificar os ocupantes que se enquadrem no disposto do inciso VIII, do art. 11 da Lei nº 13.465, de 2017.”.

Art. 2º O Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 196-A. Para fins de regularização de edificações, para habilitação de projetos, emissão de alvarás de construção e expedição de cartas de habite-se nos termos do art. 71-A e 71-B do Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, a comprovação de propriedade para lotes não registrados é feita por meio da apresentação de contrato de concessão emitido pelo proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária, independentemente de apresentação de certidão de ônus específica.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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