Publicado no DOE - MA em 14 set 2023
Institui a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de babaçu e seus derivados.
Parágrafo único. São considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo.
Art. 2º Para implementação da política de que trata esta Lei, compete ao Estado:
I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu;
II - garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados;
III - impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados;
IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu;
V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;
VII - promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu;
VIII - incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento e beneficiamento do babaçu;
XIX - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e
X - pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu.
Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei:
I - será dada prioridade à agricultura familiar; e
II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil