Publicado no DOU em 14 dez 2020
Institui o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas arts. 63, III e XX, e 82, I e II, b, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolveM:
Art. 1º Instituir o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), com as seguintes atribuições:
I - identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior;
II - propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e
III - estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º O GI-CEX será composto por:
(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):
I - 2 (dois) servidores da Secretaria de Comércio Exterior, dos quais:
a) 1 (um) representante do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) e;
b) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial (DIEST); e
II - 2 (dois) servidores da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).
§ 1º Os membros do GI-CEX, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e pelo Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira, por meio de despacho interno devidamente comunicado à coordenação do Grupo, em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).
§ 2º A coordenação e o apoio técnico e administrativo ao GI-CEX serão exercidos por membro indicado pelo DECEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).
(Revogado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):
§ 3º A coordenação do GI-CEX durante os primeiros 6 (seis) meses será exercida por membro indicado pela SUEXT.
§ 4º Os membros do GI-CEX deverão assegurar a preservação do sigilo das informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 6º A participação no GI-CEX será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º Fica vedada a criação de subgrupos no âmbito do GI-CEX.
(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):
Art. 2º-A A atuação do GI-CEX com vistas ao cumprimento das atribuições previstas no art. 1º:
I - se dará de forma contínua e coordenada entre os seus membros;
II - será baseada na análise de denúncias sobre possíveis infrações à legislação de comércio exterior apresentadas por meio de caixa corporativa de correio eletrônico, do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou de ofício; e
III - envolverá o intercâmbio de informações e experiências entre os órgãos que o compõem."
§ 1º Não serão objeto de tratamento pelo GI-CEX as denúncias que não demandem avaliação conjunta, conforme as competências dos órgãos envolvidos.
§ 2º As denúncias de que trata o §1º serão encaminhadas para tratamento individual pelo respectivo órgão competente.
Art. 3º O GI-CEX se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre, com o objetivo de avaliar os trabalhos realizados e resultados alcançados, e extraordinariamente, por comum acordo entre seus representantes. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).
§ 1º As reuniões do GI-CEX serão presenciais ou virtuais e contarão com a participação do Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, do Diretor do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e pelo Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira, ou seus respectivos substitutos legais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GI-CEX outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre tema de sua competência.
§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por consenso.
(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):
Art. 4º Os resultados dos trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas e encaminhamentos, deverão ser apresentados mediante relatórios semestrais ao Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, ao Diretor do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e ao Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira, ou seus substitutos legais.
Parágrafo único. Versões públicas dos relatórios de que trata o caput serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, resguardado o sigilo fiscal e observado formato que impeça a reidentificação dos dados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FENDT JUNIOR
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil