Publicado no DOE - PB em 23 set 2023
Altera o RICMS/PB, quanto à isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas e com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 92/23 e 101/23,
Art. 1º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos de que trata o inciso XX-VIII do “caput” do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 36 (Convênio ICMS 92/23):
"
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida. Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida. |
3002.15.20 |
”;
II - acrescido dos itens 271 e 272, com as respectivas redações (Convênio ICMS 92/23):
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
271 |
Heparina Sódica |
3001.90.10 |
5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável |
3003.90.99 3004.90.99 |
Contendo Heparina |
||||
272 |
Dapagliflozina |
2939.80.00 |
10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69 3004.90.59 |
”.
Art. 2º Ficam revogados os itens 113 e 138 do Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do “caput” do art. 5º do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 101/23).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.