Publicado no DOE - CE em 26 set 2023
Explicita a aplicação do disposto na alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do Anexo III do Decreto Nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações com o produto café torrado e moído.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “café torrado e moído”;
CONSIDERANDO que o produto “café em cápsulas”, embora contenha café torrado e moído em sua composição, difere substancialmente do previsto nas referidas normas, por se tratar de produto diferenciado, sofisticado e com maior valor agregado, que foge do objetivo traçado pelo legislador, que é reduzir o valor de mercadorias de consumo popular;
CONSIDERANDO que os benefícios da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei nº 12.670/96, somente é válido devido ao Convênio 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, cujo intuito foi reduzir a carga tributária de produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda;
CONSIDERANDO que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 106.390/SP), o art. 111 do CTN proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou;
CONSIDERANDO que não existe obrigação para que fabricantes de cafés solicitem o selo de pureza da Associação Brasileira de Café – ABIC, fator que poderia diferenciar os tipos de café, conforme indicação da Nota Explicativa n.o 04, de 20 de julho de 2023, EXPLICITA:
1. A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) prevista na alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se somente ao café torrado e moído considerado de consumo popular.
2. Para fins do disposto no item 1, não se considera de consumo popular os seguintes produtos:
2.1 café em cápsulas;
2.2 café solúvel.
3. O disposto nesta Nota Explicativa não implica o afastamento da tributação pela sistemática de substituição tributária de que trata o inciso I do art. 4.
Fica revogada a Nota Explicativa nº 4, de 20 de julho de 2023.
5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA