Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 set 2023
Regulamenta a Lei Nº 691/1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, no tocante à Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, no tocante à Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP); e
CONSIDERANDO a adequação do sistema para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) relativo à Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP) pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP), relativa à disciplinada execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, dever á ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou por sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:
MODALIDADE DE LICENCIAMENTO | Fator L | Fator R | |
I | Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não | 0,0017 | 0,0014 |
II | Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial | 0,0017 | 0,0007 |
III | Modificação de projeto aprovado | 0,0017 | 0,0000 |
IV | Demolição | 0,0000 | 0,0090 |
V | Abertura e urbanização de logradouro | 0,0000 | 0,0025 |
VI | Remembramento e desmembramento | 0,0010 | 0,0000 |
VII | Montagem de instalações removíveis | 0,0017 | 0,0014 |
VIII |
Movimento de material terroso e desmonte de rocha |
0,0010 | 0,0025 |
IX | Loteamento | 0,0010 | 0,0048 |
§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
VT = M x (L + (F x P)) x R$ 222,16 |
Onde:
VT - VALOR DA TAXA
F - FATOR FISCALIZAÇÃO
P - FATOR PERÍODO LICENCIADO
§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 222,16 |
Onde:
VT - VALOR DA TAXA
M - FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA
ML - FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO
F - FATOR FISCALIZAÇÃO
§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação.
§ 4º O Fator Metragem (M) de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença, exceto nos seguintes casos:
I - no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao número de metros lineares de logradouro projetado; e
II - no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao volume em metros cúbicos a que se referir a licença.
§ 5º No cálculo da taxa para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.
§ 6º A taxa relativa ao licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores:
I - 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de explosivo; e
II - 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de muro de contenção.
§ 7º Os fatores estabelecidos nos incisos do §6º serão aplicados de forma cumulativa.
§ 8º O valor da taxa relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos) por HP.
9º O valor mínimo da taxa será de R$ 111,07 (cento e onze re ais e sete centavos).
§ 10. Nos casos de licenciamento a que se referem os itens I, II , III, VI e IX da tabela do caput, o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor da taxa referente ao licenciamento - fator (L) -, e só será efetuada a análise do projeto após a confirmação da entrada em receita da taxa.
§ 11. Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que de termine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento re ferido no §10, o valor já pago não ensejará direito à restituição.
§ 12. Para os casos dispostos no §10, no licenciamento inicial, após o pagamento do valor da taxa referente ao fator (L) e a aprovação do projeto, será calculado o valor da taxa referente ao fator (F), e nas prorrogações serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.
Art. 2º O contribuinte da Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP) é o requerente ou o titular do licenciamento das atividades relacionadas no art. 93 da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, não se confundindo com o respectivo procurador ou representante legal.
Art. 3º São isentos da cobrança da taxa:
I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:
a) edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de cem metros quadrados, quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
b) viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;
c) chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
d) cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
e) canalização, duto e galeria;
f) sedes de partidos políticos; e
g) templos;
II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;
III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IV - a colocação ou substituição de:
a) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
b) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
c) aparelhos fumívoros; e
d) aparelhos de refrigeração;
V - a armação de circos e coretos;
VI - o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;
VII - as sondagens de terrenos;
VIII - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - as obras em prédios de embaixadas;
XI - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para ins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;
XII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;
XIII - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas;
XIV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito;
XV - a construção de edificações, instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial em imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde;
XVI - os imóveis utilizados para atividade de ensino e ligados à área de saúde, no caso dos itens I e II da Tabela do art. 1º ; e
XVII - a construção de muro de contenção.
Art. 4º A execução de obras ou a prática de atividades constantes da legislação competente sem o respectivo licenciamento, quando for o caso, sujeitará o infrator à multa prevista na legislação, sempre juízo das demais sanções.
(Revogado pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023):
Parágrafo único. Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisada s, além da taxa pelo licenciamento do reinício, será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, multa de dez por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à última licença concedida, até o limite de cem por cento desse valor.
Art. 5º Os valores em reais previstos neste Decreto serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2023.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso V, do art. 93 e do art. 98-A, inciso IV, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023).
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES