Decreto Nº 35683 DE 28/09/2023


 Publicado no DOE - CE em 28 set 2023


Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, concedendo redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede redução de base de cálculo na saída interna de máquinas pesadas dispostas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) nos códigos 8427.20.10, 8427.10.19 e 8427.20.90, através do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, alterado pelo Decreto nº 45.506, de 28 de dezembro de 2017, e pelo Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.o 190, de 2017; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 40.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:

  DESCRIÇÃO NCM/SH  
40.0 Redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas abaixo relacionadas:   Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da
Lei Complementar n.o 160, de 2017
40.0.1 empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10  
40.0.2 empilhadeira elétrica 8427.10.19  
40.0.3 empilhadeira a gasolina ou diesel 8427.20.90  
40.1 O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante da aplicação do percentual de 10,58% (dez vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.    

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA