Lei Nº 12788 DE 28/09/2023


 Publicado no DOE - PB em 29 set 2023


Altera as Leis Nº 6379/1996, que disciplina o ICMS, Nº 10094/2013, que dispõe sobre o ordenamento processual tributário, o processo administrativo tributário e a Administração Tributária, e Nº 12512/2022, que incorpora o Convênio ICMS Nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso I do “caput” do art. 11:

“I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;

b) alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A:

“a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”;

c) “caput” do inciso V do “caput” do art. 82:

“V - de 75% (setenta e cinco por cento):”;

d) do art. 88:

1. inciso VI do “caput”:

“VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 100 (cem) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”;

2. § 2º:

“§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias, bens ou serviços.”;

II - acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 11, com as respectivas redações:

a) inciso XIII ao “caput”:

“XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7º deste artigo:

a) arroz;

b) feijão e fava;

c) café torrado e moído;

d) flocos e fubá de milho;

e) óleos de soja e de algodão;

f) margarina;

g) pão;

h) frango.”;

b) § 7º:

“§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIII do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.”.

Art. 2º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a)“caput” do art. 69:

“Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 e no § 2º do art. 77 desta Lei.”;

b) § 2º do art. 77:

“§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, em 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.”;

c) “caput” do art. 94:

“Art. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial, observados os prazos previstos no § 1º-A do art. 12 e no § 2º do art. 77.”;

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com suas respectivas redações:

a) § 1º-A ao art. 12:

“§ 1º-A O encaminhamento do crédito tributário para registro em Dívida Ativa deverá ser feito em 60 (sessenta) dias após decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93.”;

b) § 2º ao art. 47, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O auto de infração poderá ser remetido ao Ministério Público antes de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, nos casos que configurem, em tese, crimes formais contra a ordem tributária.”.

Art. 3º O inciso II do § 3º do “caput” da cláusula segunda do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/23:

“II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio ICMS 112/23):

a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 3º, para as operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2023;

II - à alínea “a” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.