Decreto Nº 35687 DE 28/09/2023


 Publicado no DOE - CE em 28 set 2023


Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, especialmente para conceder redução da base de cálculo do imposto nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 81/2023 autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas;

CONSIDERANDO a realização da 374a Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, que introduz alterações na legislação estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 41.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:

41.0 Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), incluso nesta o  adicional do ICMS destinado ao FECOP, conforme disposição do art. 47 ao art. 57-A deste decreto, independentemente da classificação tributária do produto importado. Indeterminado (Convênio ICMS 81/2023)
41.1 O disposto no item 41.0 somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal n.o 1.804, de 3 de setembro de 1980.
41.2 À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 81/2023, de 22 de junho de 2023.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 45 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – relativamente ao art. 1.° deste Decreto, a partir data de sua publicação;

II – no que se refere ao art. 2.° deste Decreto, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

III – relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto, na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA