Lei Nº 13641 DE 29/09/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 set 2023


Altera a Lei Complementar Nº 563/2007 (Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - SMDC -, Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon/PMPA -, Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Condecon - e Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD), a Lei Complementar Nº 810/2007 (Administração Pública Municipal), a Lei Nº 10479/2008 (gratificação mensal por exercício de atividades perigosas aos agentes de fiscalização) e a Lei Nº 11400/2012 (administração centralizada).


Consulta de PIS e COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o art. 4° da Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 4° O Procon/PMPA integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC).” (NR)

Art. 2° Fica alterado o § 2° do art. 6° da Lei Complementar n° 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 6° ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2° A fiscalização realizada pelo Procon/PMPA será efetivada pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização, lotados na SMTC.” (NR)

Art. 3° Fica incluído parágrafo único no art. 7° da Lei Complementar n° 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 7° ......................................................................................................................

Parágrafo único. O Executivo Municipal criará 2 (duas) novas estruturas físicas de atendimento presencial ao público, preferencialmente nas Zonas Sul e Norte do Município.” (NR)

Art. 4° Ficam alterados os incs. IV e IX e incluídos os §§ 7°, 8° e 9° n° art.10 da Lei Complementar n° 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 10. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC);

....................................................................................................................................

IX – 1 (um) representante de entidade civil de defesa dos direitos do consumidor sediada em Porto Alegre;

....................................................................................................................................

§ 7° A presidência do Condecon será exercida pelo Coordenador do Procon/PMPA.

§ 8° O vice-presidente será designado pelo prefeito, entre os conselheiros da representação dos órgãos governamentais.

§ 9° O secretário-geral será eleito por votação simples, pela maioria de votos, entre os conselheiros da representação das entidades privadas, eleito a cada 2 (dois) anos na consecução da aplicação do § 6° deste artigo.” (NR)

Art. 5° Ficam transferidos, no que couber, o Condecon, o Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD) e os programas relativos ao Procon/PMPA à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC).

Art. 6° Ficam transferidos para a SMTC os cargos, as funções, as gratificações e os comissionamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) lotados no Procon/PMPA referentes às atividades nele desenvolvidas, devendo compor a estrutura do Procon/PMPA nesta Secretaria.

Art. 7° Fica incluída al. g no inc. VIII do art. 4°-A da Lei Complementar n° 810, de 4 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 4-A ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

VIII – .........................................................................................................................

....................................................................................................................................

g) promover, no Município de Porto Alegre, ações de defesa e representação dos consumidores;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 8° Fica alterado o art. 1° da Lei n° 10.479, de 2 de julho de 2008, conforme segue:

“Art. 1° Fica atribuída Gratificação Mensal por Exercício de Atividades Perigosas, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos Agentes de Fiscalização lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e na Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria que desempenhem atividades externas e em condições de risco à vida.” (NR)

Art. 9° Fica alterado o inc. III do art. 14 da Lei n° 11.400, de 27 de dezembro de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 14. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

III – de nível 7 (sete) que estejam lotados no Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, na Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria, no valor de R$ 8.806,49 (oito mil, oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), reajustáveis nas mesmas datas e pelos mesmos índices da política salarial do Município de Porto Alegre.” (NR)

Art. 10. Ficam revogados:

I – os incs. XIII, XIV, XV e XVI do art.10 da Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro de 2007; e

II – a al. e do inc. II do art. 4°-A da Lei Complementar n° 810, de 4 de janeiro de 2017.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de setembro de 2023

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.