Publicado no DOE - PR em 3 out 2023
Altera o RICMS/PR, quanto à emissão de documentos, declarações e escriturações fiscais pro estabelecimento que promover operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e os Convênios ICMS 85, de 13 de julho de 2023, e 110 e 112, ambos de 4 de agosto de 2023, que alteraram o Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.024.254-6,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 890ª O inciso II do § 3º do art. 2º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (Convênio ICMS 112/2023)
a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.;
Alteração 891ª O caput do art. 38 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênios ICMS 19/2023 e 85/2023);
Alteração 892ª O caput do art. 34-C do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênio ICMS 110/2023).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.
Curitiba, em 03 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Chefe da Casa Civil em exercício
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda