Publicado no DOE - RS em 10 out 2023
Altera o RICMS/RS, concedendo isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto Nº 57177/2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 36/23, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6190 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXVI com a seguinte redação:
...
CCXXVI - saídas internas, até 31 de março de 2024, decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais.
NOTA 03 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção.
NOTA 04 - Para a fruição do benefício previsto neste inciso, o estabelecimento destinatário deverá:
a) possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas referidos no "caput" deste inciso e a descrição da deterioração ou destruição sofrida;
b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
ALTERAÇÃO Nº 6191 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso L com a seguinte redação:
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L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXVI;
NOTA - O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.