Publicado no DOE - RN em 10 out 2023
Rep. - Altera o Decreto Nº 22199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e o RICMS/RN, quanto à forma de tributação do ICMS nas operações com bebidas quentes, lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação e rações para animais domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com bebidas quentes, lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação e rações para animais domésticos à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando a denúncia efetuada por meio do Decreto nº 33.000, de 28 de setembro de 2023, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, do Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Considerando o Despacho nº 58, de 5 de outubro de 2023, da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relativo à denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos Protocolos ICMS nº 17/85, 26/04 e 14/06,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.16 - B................................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................................
b) 15% (quinze por cento) para bebidas quentes, inclusive vinhos, classificadas nas posições NCM/SH 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
.....................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam excluídos do quadro constante no inciso I do art. 1º do Anexo 005 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, os seguintes produtos:
2309 | Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo "pet" sujeitos ao regime de substituição tributária do art. 18 do Anexo 007 deste Decreto. |
Art. 3º O Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................................
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2208.90.00 | Batida e similares |
2208.90.00 | Bebida ice |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
2208.70.00 | Licores e similares |
2208.20.00 | Pisco |
2208.40.00 | Rum |
2206.00.90 | Saquê |
2208.90.00 | Steinhaeger |
2208.90.00 | Tequila |
2208.30 | Uísque |
2205 | Vermute e similares |
2208.60.00 | Vodka |
2208.90.00 | Derivados de vodka |
2208.90.00 | Arak |
2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa (bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208) |
2206.00.10 | Sidra e similares |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos, inclusive na forma de bolachas/biscoitos tipo "pet", e demais produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM/SH |
..... | ..... |
8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
..... | ..... |
8536.50 | "Starter" |
..... | ..... |
8539 | Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED) |
..... | ..... |
8539.52.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
8540 | Lâmpadas eletrônicas |
..... | ..... |
Art. 4º A Seção I do Capítulo III do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção I Aguardente de Cana e Cachaça”(NR)
Art. 5º O Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.................................................................................................................
Item | Descrição do Segmento | Código do Segmento |
01 | Aguardente de cana e cachaça | 02 |
02 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
03 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
04 | Cimentos | 05 |
05 | Combustíveis e lubrificantes | 06 |
06 | Energia elétrica | 07 |
07 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
08 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
09 | Produtos alimentícios | 17 |
10 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
11 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
12 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
13 | Tintas e vernizes | 24 |
14 | Veículos automotores | 25 |
15 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
16 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
“(NR)
"Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana aguardente e cachaça classificados na posição 2207.20 e subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador (Conv. ICMS 142/2018, Prots. ICMS 15/1988 e 15/2006).
§ 1º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2º Inexistindo os valores de que trata o § 1º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%."(NR)
Art. 6º O Anexo 009 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 13. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI) deverão se debitar do imposto relativo às suas saídas, para fins de apuração do ICMS normal, ficando assegurada a utilização dos créditos decorrentes das respectivas entradas, inclusive do imposto cobrado na forma prevista no § 11 deste artigo."(NR)
Art. 7º Os contribuintes que, em 31 de outubro de 2023, possuam estoque dos produtos indicados no art. 3º deste Decreto, com o imposto cobrado por substituição tributária, deverão observar as disposições contidas nos arts. 554, § 10, II, e 676 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, conforme o caso.
§ 1º Fica autorizada a apropriação do imposto do estoque apurado previsto no caput deste artigo em 6 (seis) parcelas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos abaixo indicados, constantes, até 31 de outubro de 2023, no quadro do inciso I do art. 1º do Anexo 005 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:
2309 | Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo “pet” sujeitos ao regime de substituição tributária do art.18 do Anexo 007 deste Decreto. |
Art. 8º Ficam revogados os arts. 5º, 11 e 18 do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 18 de agosto de 2023, em relação ao art. 6º deste Decreto;
II - 1º de novembro de 2023, nas demais hipóteses.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
WALTER ALVES
Carlos Eduardo Xavie
*Republicado por incorreção