Decreto Nº 33028 DE 06/10/2023


 Publicado no DOE - RN em 10 out 2023


Rep. - Altera o Decreto Nº 22199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e o RICMS/RN, quanto à forma de tributação do ICMS nas operações com bebidas quentes, lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação e rações para animais domésticos.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com bebidas quentes, lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação e rações para animais domésticos à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando a denúncia efetuada por meio do Decreto nº 33.000, de 28 de setembro de 2023, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, do Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Considerando o Despacho nº 58, de 5 de outubro de 2023, da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relativo à denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos Protocolos ICMS nº 17/85, 26/04 e 14/06,

DECRETA:

Art.  1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.16 - B................................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................................

b) 15% (quinze por cento) para bebidas quentes, inclusive vinhos, classificadas nas   posições   NCM/SH   2204,   2205,   2206   e   2208,   exceto   aguardente   de   cana e de melaço;

.....................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam excluídos do quadro constante no inciso I do art. 1º do Anexo 005 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, os seguintes produtos:

2309 Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo "pet" sujeitos ao regime de substituição tributária do art. 18 do Anexo 007 deste Decreto.

Art. 3º O Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................................

NCM/SH DESCRIÇÃO
..... .....
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2208.90.00 Batida e similares
2208.90.00 Bebida ice
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
2208.50.00 Gim (gin) e genebra
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
2208.70.00 Licores e similares
2208.20.00 Pisco
2208.40.00 Rum
2206.00.90 Saquê
2208.90.00 Steinhaeger
2208.90.00 Tequila
2208.30 Uísque
2205 Vermute e similares
2208.60.00 Vodka
2208.90.00 Derivados de vodka
2208.90.00 Arak
2208.20.00 Aguardente vínica/grappa (bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208)
2206.00.10 Sidra e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2309
 
Ração tipo "pet" para animais domésticos, inclusive na forma de bolachas/biscoitos tipo "pet", e demais produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM/SH
 
..... .....
8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
..... .....
8536.50 "Starter"
..... .....
8539 Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED)
..... .....
8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
8540 Lâmpadas eletrônicas
..... .....

Art. 4º A Seção I do Capítulo III do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“Seção I Aguardente de Cana e Cachaça”(NR)

Art. 5º O Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.................................................................................................................

Item Descrição do Segmento Código do Segmento
01 Aguardente de cana e cachaça 02
02 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03
03 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04
04 Cimentos 05
05 Combustíveis e lubrificantes 06
06 Energia elétrica 07
07 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13
08 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16
09 Produtos alimentícios 17
10 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20
11 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21
12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23
13 Tintas e vernizes 24
14 Veículos automotores 25
15 Veículos de duas e três rodas motorizados 26
16 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28

“(NR)

"Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana aguardente e cachaça classificados na posição 2207.20 e subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador (Conv. ICMS 142/2018, Prots. ICMS 15/1988 e 15/2006).

§ 1º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 2º Inexistindo os valores de que trata o § 1º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%."(NR)

Art. 6º O Anexo 009 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................

§ 13. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI) deverão se debitar do imposto relativo às suas saídas, para fins de apuração do ICMS normal, ficando assegurada a utilização dos créditos decorrentes das respectivas entradas, inclusive do imposto cobrado na forma prevista no § 11 deste artigo."(NR)

Art. 7º Os contribuintes que, em 31 de outubro de 2023, possuam estoque dos produtos indicados no art. 3º deste Decreto, com o imposto cobrado por substituição tributária, deverão observar as disposições contidas nos arts. 554, § 10, II, e 676 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, conforme o caso.

§ 1º Fica autorizada a apropriação do imposto do estoque apurado previsto no caput deste artigo em 6 (seis) parcelas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos abaixo indicados, constantes, até 31 de outubro de 2023, no quadro do inciso I do art. 1º do Anexo 005 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:

2309 Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo “pet” sujeitos ao regime de substituição tributária do art.18 do Anexo 007 deste Decreto.

Art.  8º Ficam revogados os arts. 5º, 11 e 18 do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 18 de agosto de 2023, em relação ao art. 6º deste Decreto;

II - 1º de novembro de 2023, nas demais hipóteses.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

WALTER ALVES

Carlos Eduardo Xavie

*Republicado por incorreção