Publicado no DOE - RN em 11 out 2023
Altera o RICMS/RN, quanto ao crédito do ICMS e ao diferimento do imposto nas operações e prestações alcançados pelo diferimento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.
......
§ 12. O disposto no § 7º não se aplica a tubos, dutos ou gasodutos de qualquer espécie, natureza ou classificação, desde que empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, os quais são considerados, para todos os fins, integrantes do ativo permanente e inerentes à atividade fim dos estabelecimentos aos quais se correlacionam.”(NR)
“Art. 36. .....
§ 23. Para fins de crédito fiscal a que se refere este artigo, as operações decorrentes de entradas de partes, peças e demais materiais e produtos empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, são considerados, inerentes à atividade fim dos estabelecimentos que os utilizarem.”(NR)
Art. 2º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ......
VI - internas ou interestaduais com gasolina A, óleo diesel A, GLP e GLGN quando destinadas à refinaria de petróleo localizada neste Estado, para o momento que ocorrer a operação subsequente, devidamente tributada nos termos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.
......
§ 8º As saídas contempladas com diferimento relacionadas neste artigo, quando realizadas por refinaria e suas bases, serão equiparadas às tributadas, para fins do disposto no inciso III do § 5º, do art. 31 deste Decreto.”(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier