Decreto Nº 9835 DE 09/10/2023


 Publicado no DOM - Cuiabá em 9 out 2023


Altera o Decreto Nº 5358/2013 que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto no Artigo 154, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997 - Código Tributário do Município de Cuiabá/MT.

DECRETA:

Art.1° Fica alterado o §1° do art. 1° do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

........................................................................................................

§ 1º As Notas Fiscais de Serviços referidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão de emissão obrigatória a todos os prestadores de serviços constantes na Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

..................................................................................................” (NR)

Art. 2° Fica alterado o Art. 2° do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A emissão das Notas Fiscais de Serviço não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.” (NR)

Art. 3° Ficam alterados os §§ 2° e 4° do Art. 6° do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para todos os prestadores de serviços constantes na Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

........................................................................................................

§ 4º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será realizada através do acesso ao portal da NFS-e disponibilizada no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, mediante a utilização de login e da senha web, fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda ou Certificado Digital, adquirido pelo contribuinte.

Art. 4° Fica alterado o Art.13 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e poderá certificar-se da validade da mesma através de acesso ao portal da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.” (NR)”

Art. 5° Fica alterado o Art.14 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 O modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, conforme o Anexo I desse Decreto, contém as seguintes informações:

I - Brasão e dados do Município de Cuiabá;

II - Denominação NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

III - QR CODE de consulta da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

IV - Identificação da Nota Fiscal:

a) data e hora da Competência/emissão;

b) data e hora da geração;

c) código de autenticidade;

d) natureza da operação;

e) número da nota;

f) número Recibo Provisório de Serviços - RPS;

g) série RPS;

h) data de emissão do RPS;

i) local do serviço;

j) município de incidência.

V - Identificação do prestador de serviços:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal;

c) razão social;

d) nome fantasia;

e) endereço;

f) telefone;

g) e-mail.

VI - Identificação do tomador de serviços, com:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal;

c) razão social;

d) endereço;

e) telefone;

f) e-mail.

VII - Dados do intermediário:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal;

c) razão social;

VIII – Descrição dos serviços;

IX - Dados para apuração do ISS, com:

a) identificação da atividade;

b) alíquota;

c) identificação do subitem da Lei Complementar Federal nº 116/2003;

d) identificação do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

e) código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio);

f) valor total dos serviços;

g) desconto condicionado;

h) desconto incondicionado;

i) dedução da base de cálculo,

j) base de cálculo;

k) total do ISS;

l) indicação do ISS retido;

m) responsável pela retenção.

X - Valores das retenções de impostos:

a) PIS;

b) COFINS;

c) INSS;

d) IRRF;

e) CSLL;

f) ISS retido;

g) outras retenções.

XI - Valor líquido da nota;

XII - Construção civil:

a) Código Nacional da Obra - CNO;

b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

XIII - Informações Complementares.

§ 1º O modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, ora apresentado, foi desenvolvido de acordo com a Versão ABRASF 2.04, estando a documentação técnica da versão disponível no endereço eletrônico http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php.

§ 2º Em caso de emissão de NFS-e com natureza de Operação Exigibilidade Suspensa por decisão judicial ou Exigibilidade Suspensa por processo administrativo, deverá ser informado no campo “Descrição dos Serviços” o número do processo que deu causa a referida suspensão.

§ 3º Os valores referentes às deduções legais da base de cálculo deverão ser lançados no campo “Deduções da Base de Cálculo”, e discriminados no campo “Descrição dos Serviços”.

§ 4º Considera-se intermediário aquele que aproxima duas ou mais pessoas para a realização de uma prestação de serviço, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio.

§ 5º A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) é a classificação nacional para identificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 6º Os campos Código Nacional da Obra (CNO) e o Código de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverão ser preenchidos no documento fiscal quando forem serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, relacionados ao item 7, da Lista de Serviços Anexa ao art. 239 da Lei Complementar de nº 043, de 23 de dezembro de 1997.” (NR)

Art. 6º Fica alterado o Art. 17 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, Versão 2.04, disponível no endereço eletrônico http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php.” (NR)

Art. 7° Ficam alterados os §§1° e 2° do Art. 18 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 18 ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 1º O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, poderá certificar-se da validade da mesma no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.

§ 2º A solicitação de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e pode ser feita no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda ou por meio do endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, mediante a utilização da senha web disponibilizada no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda.

....................................................................................................” (NR)

Art. 8° Ficam alterados os §§ 4°, 5º, 6º e 7°, do Art. 29 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 29 .................................................................................................

................................................................................................................

§ 4º Para os contribuintes que possuam sistema integrado na data da implantação da versão ABRASF 2.04, a versão anterior da NFS-e ficará disponível para o acesso até o dia 30 de setembro de 2023.

§ 5º Aqueles que começarem a utilizar o sistema integrado, após a implantação da NFS-e versão ABRASF 2.04, terão acesso somente ao WebService 2.04 (novo padrão).

§ 6º Para os contribuintes que não utilizem NFS-e via integração não será mais necessário solicitar o RPS de contenção físico, pois o campo do sistema "data e hora da Competência/emissão" ficará editável para o contribuinte pelo prazo de 10 (dez) dias, possibilitando gerar documento de forma retroativa, com o bloqueio automático da função de editar o campo, após decorrido o referido prazo.

§ 7º O contribuinte que ainda estiver de posse de RPS de contenção físico poderá realizar a devolução do mesmo até o dia 30 de setembro de 2023, junto ao Município.” (NR)

Art. 9° Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 5º e 6º, e acrescentados os §§ 11, 12, 13, 14, e 15, ao Art. 30 do Decreto nº 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 30 Para fins do disposto no artigo anterior fica aprovado o modelo do RPS – Recibo Provisório de Serviços, conforme Anexo II, desse Decreto, que poderá ser emitido através de sistema próprio de gestão comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica”.

................................................................................................................

§ 2º Caso o Recibo Provisório – RPS seja cancelado, mesmo após a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e deverá conservar as 2 (duas) vias, com declaração no próprio recibo dos motivos do cancelamento e referência do número do novo recibo, se emitido. Como também, declarar no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.

...............................................................................................................

§ 5º ........................................................................................................

I - Denominação RPS – Recibo Provisório de Serviço;

II - Identificação do prestador de serviços:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal;

c) razão social;

d) nome fantasia;

e) endereço;

f) telefone;

g) e-mail.

III - Identificação do tomador de serviços, com:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal;

c) razão social;

d) nome fantasia;

e) endereço;

f) telefone;

g) e-mail.

IV - Dados do intermediário:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal;

c) razão social;

d) nome fantasia;

e) endereço;

f) telefone;

g) e-mail.

V – Descrição dos serviços;

VI - Dados para apuração do ISS, com:

a) identificação da atividade;

b) alíquota;

c) identificação do subitem da Lei Complementar Federal nº 116/2003;

d) identificação do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

e) código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio);

f) valor total dos serviços;

g) desconto condicionado;

h) desconto incondicionado;

i) dedução da base de cálculo,

j) base de cálculo;

k) total do ISS;

l) indicação do ISS retido;

m) responsável pela retenção.

VII - Valores das retenções de impostos:

a) PIS;

b) COFINS;

c) INSS;

d) IRRF;

e) CSLL;

f) ISS retido;

g) outras retenções.

VIII - Valor líquido da nota;

IX - Construção civil:

a) Código Nacional da Obra - CNO;

b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

X - Informações Complementares;

XI – Observação de que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço e que deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço, NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 6º O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, Versão 2.04, disponível no endereço eletrônico http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php.

..................................................................................................................

§ 11. Nos casos em que a emissão de NFS-e for com natureza de Operação “Exigibilidade Suspensa por decisão judicial” ou “Exigibilidade Suspensa por processo administrativo”, deverão ser informados no campo “Descrição dos Serviços” o número do processo que deu causa a referida suspensão.

§ 12. Os valores referentes às deduções legais da base de cálculo deverão ser lançados no campo “Deduções da Base de Cálculo”, e discriminados no campo “Descrição dos Serviços”.

§ 13. Considera-se intermediário aquele que aproxima duas ou mais pessoas para a realização de uma prestação de serviço, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio.

§ 14. A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) é a classificação nacional para identificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 15. Os campos Código Nacional da Obra (CNO) e o Código de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverão ser preenchidos no RPS quando forem serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, relacionados ao item 7, da Lista de Serviços Anexa ao art. 239 da Lei Complementar de nº 043, de 23 de
dezembro de 1997.” (NR)

Art. 10. Ficam alterados o caput e o § 1º do Art. 31 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 31 A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo Substituto Tributário.

§ 1º O recolhimento deverá ocorrer perante os agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado; disponibilizado no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, ou retirado no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda.

......................................................................................................” (NR)

Art. 11. Fica alterado o §3° do Art. 33 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º O recibo a que se refere o parágrafo anterior será extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.” (NR)

Art. 12. Fica alterado o Art. 36 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá Certificado de “Substituto Tributário”, conforme Modelo constante do Anexo VI, como forma de comprovar a delegação do Substituto como agente arrecadador do ISSQN.” (NR)

Art. 13. Fica alterado o § 3º do Art. 37 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º As pessoas citadas no caput deste artigo fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá no endereço https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.

......................................................................................................” (NR)

Art. 14. Fica alterado o Art. 44 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 O valor do imposto estimado nos termos deste Decreto será mensal, em parcelas iguais, cujo número será definido pelo Fisco e cobradas em moeda corrente, para recolhimento até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme prescreve o Art. 31 deste Decreto.” (NR)

Art. 15. Ficam alterados o caput e o § 2º do Art. 54 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 54 A Declaração de Ausência de Movimento tributável deverá ser realizada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período declarado.

.................................................................................................................

§ 2º A Declaração de Ausência de Movimento Tributável poderá ser realizada por terceira pessoa, com autorização do próprio contribuinte através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, mediante utilização de senha web.” (NR)

Art. 16. Ficam acrescentados os Anexos I, II, e VI, ao Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013.

Art. 17. Ficam revogados o §1º do Art. 54 e o Art. 57 do Decreto n° 5.358 de 12 de agosto de 2013.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2023.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 5.358 DE 12 DE AGOSTO DE 2013

ANEXO I

MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – NFS-e versão 2.04

ANEXO II

MODELO DE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS versão 2.04

ANEXO VI

MODELO CERTIFICADO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO