Decreto Nº 22325 DE 11/10/2023


 Publicado no DOE - BA em 12 out 2023


Altera o RICMS/BA, para conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na construção de ferrovias.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 120/23,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 265 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

CXIX - as saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na construção de ferrovias, observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS nº 120/23, sendo que:

a)a isenção também se aplica:

1 - às aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;

2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso;

b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.

......................................................................................................" (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda