Decreto Nº 450 DE 16/10/2023


 Publicado no DOE - SE em 17 out 2023


Altera o RICMS/SE, quanto ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes e com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha e à isenção do ICMS nas saídas de automóveis novos de passageiros quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 4450/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nº 51/2022 e 04/2023, que alteraram o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o Convênio ICMS nº 106, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017;

Considerando os Convênios ICMS nº 15/2022, 83/2022, 117/2022, 167/2022 e 197/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;

Considerando os Convênios ICMS nº 98/2022 e 182/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 38, de 06 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso XVII do “caput” e o inciso III do §2º e acrescentadas as alíneas “a” e “b” a este mesmo inciso, todos do art. 681; alterado o §3º e acrescentados os incisos I e II a este mesmo parágrafo e acrescentado o §3º-A, todos do art. 730; alterado o Item 1 e a sua respectiva Nota 3, sendo acrescentada a esse mesmo Item a Nota 3-A com os seus incisos I e II na Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 681. ...
.......................................................................................................................

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022 e 04/2023);

.......................................................................................................................

§ 1º ...

§ 2º ...

......................................................................................................................

III - no inciso III do “caput” deste artigo, em relação:

a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

b) às operações interestaduais com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00, remetidas ou recebidas do estado de Rondônia. (Conv. ICMS nº 106/2023)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 730. ...

§ 1º ...

.......................................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos: (Conv. ICMS nº 15/2022 e 83/2022)

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II – de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no § 3º.

§ 3º-A As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível serão aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de  novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023. (Conv. 117/2022, 167/2022 e 197/2022)” (NR)

“ANEXO I - DAS ISENÇÕES
.......................................................................................................................

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte: (Conv. ICMS 38/01, 104/05, 148/10 e 182/22)

.......................................................................................................................

Nota 3. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nos incisos I a III, do “caput” deste Item, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Conv. ICMS 98/22)

Nota 3-A. O disposto na Nota 3 deste Item não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

........................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo