Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023


 Publicado no DOU em 19 out 2023


Altera a Resolução BCB Nº 278/2022, que regulamenta a Lei Nº 14286/2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, altera a Resolução BCB Nº 281/2022, que regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB Nº 278/2022, que regulamenta a Lei Nº 14286/2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, e altera a Circular BACEN/DC Nº 3689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

g) arrendamento mercantil financeiro externo, entendido como a operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e as vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações;

...................................................................................................................................

IV - cessão de crédito: transferência de direito creditório, externo ou interno, entre credores residentes e não residentes, ou entre credores não residentes;

V - investimento estrangeiro direto: participação direta de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio;

VI - Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito): sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de operação de crédito externo;

VII - Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED): sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de operação de investimento estrangeiro direto;

VIII - código SCE-Crédito: identificador da operação de crédito externo gerado automaticamente pelo SCE-Crédito após informação da caracterização da operação;

IX - código SCE-IED: identificador único do par receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não residente;

X - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR, que é pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito externo;

XI - receptor: qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação;

XII - conferência internacional de quotas ou ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade brasileira;

XIII - conferência de quotas ou ações no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País;

XIV - permuta de quotas ou ações no País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

XV - reorganização societária: fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de investimento estrangeiro direto;

XVI - reinvestimento: capitalização de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de lucros no receptor em que foram produzidos;

XVII - conversão: operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução; e

XVIII - cessão de quotas ou ações: transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não residentes." (NR)

"Art. 17 ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - o receptor, no caso de operações de investimento estrangeiro direto." (NR)

"Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas à prestação de informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais:

I - o código SCE-Crédito em todas as transferências financeiras; ou

II - o código SCE-IED nas transferências financeiras de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas." (NR)

"Art. 25-A. As conversões entre operações de crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem ser informadas no SCE-Crédito em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................................................

I - caracterização da operação;

II - condições de pagamento;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 28. A caracterização da operação e as condições de pagamento devem ser declaradas no SCE-Crédito:

...................................................................................................................................

II - em até 30 (trinta) dias após desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, pelo credor, no exterior ou no País, quando a operação for contratada sem ingresso de recursos no País." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - o desembolso ou a entrega de mercadoria, pelo credor, no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no País." (NR)

"Art. 30. As informações referentes às transferências financeiras, inclusive de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, das operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações são capturadas automaticamente pelo SCE-Crédito, tendo por base informações disponíveis no Sistema Câmbio.

Parágrafo único. Os valores ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação." (NR)

"Art. 31. Nas operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no SCE-Crédito, em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes movimentações:

...................................................................................................................................

IV - pagamentos e recebimentos em conta de não residente em reais que não sejam movimentações de interesse de terceiro;

...................................................................................................................................

VIII - cessão de crédito.

Parágrafo único. Devem ser prestadas pelo devedor da operação de crédito externo informações relativas às cessões de crédito onerosas ou não onerosas realizadas pelo credor da operação de crédito." (NR)

"Seção III

Das Operações de Investimento Estrangeiro Direto

Art. 32. A prestação de informações de operações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando:

I - ocorrer transferência financeira, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 33. A prestação de informações de operações de investimento estrangeiro direto deve contemplar:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 34. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - o código SCE-IED.

§ 1º O código SCE-IED é gerado automaticamente pelo SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não residente, que devem ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação, na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica trimestral ou anual.

§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica dispensado do detalhamento do investimento estrangeiro direto no SCE-IED.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 35. As transferências financeiras, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos casos de:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 41. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2024 é de 11 de novembro até 31 de dezembro de 2024." (NR)

"Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36 desta Resolução será devida a partir de 1º de outubro de 2024." (NR)

"Art. 46. ...................................................................................................................

I - em 10 de fevereiro de 2025, em relação ao art. 39; e

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A Devem ser informados mediante declaração no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito) os valores de transferências entre operações de crédito externo sujeitas a prestação de informações e aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, nos termos do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, realizadas por meio de operações simultâneas de câmbio.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, o código SCE-Crédito não deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais." (NR)

"Art. 2º Os receptores de investimento estrangeiro direto devem informar no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED):

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º São capturados automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, os valores de:

..................................................................................................................................

III - transferência entre operações de investimento estrangeiro direto e operações de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais;

..................................................................................................................................

Parágrafo único. O código SCE-IED deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, quando o valor for igual ou superior a USD100 mil, nos casos de transferência entre operações de investimento estrangeiro direto e operações de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, realizadas por meio de operações simultâneas de câmbio." (NR)

"Art. 4º Devem ser informados mediante declaração no SCE-IED os valores de:

..................................................................................................................................

II - reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro informado ao Banco Central do Brasil;

III - permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto informado ao Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

...................................................................................................................................

VIII - conversão em investimento estrangeiro direto de direitos remissíveis para o exterior não informados como crédito externo;

IX - conferência internacional de ações ou outros ativos.

§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deve ser efetuada sempre que a movimentação for de valor igual ou superiora US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a IX do caput.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º As declarações periódicas trimestrais de investimento estrangeiro direto devem ser prestadas no SCE-IED por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras.

...................................................................................................................................

§ 3º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2023, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 4º O prazo para a declaração a que se refere o § 3º é de 1º de janeiro de 2024 até 31 de março de 2024.

§ 5º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, nas seguintes datas-base, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observados os seguintes prazos:

I - data-base de 31 de março de 2024: prazo para declaração de 1º de abril até 30 de junho de 2024; e

II - data-base de 30 de junho de 2024: prazo para declaração de 1º de julho até 30 de setembro de 2024." (NR)

"Art. 7º-A A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2023 deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.

§ 1º O prazo para a entrega da declaração anual a que se refere o caput é entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2024.

§ 2º Devem prestar a declaração a que se refere o caput:

I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; e

II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores." (NR)

"Art. 8º Devem ser observadas:

I - até 31 de outubro de 2023, as disposições constantes do art. 1º e dos incisos II e IV do art. 3º; e

II - até 1º de outubro de 2024, as disposições constantes dos art. 2º, 4º, 5º e 6º e dos incisos I, III e V do art. 3º." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108-AA. Sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio:

I - a conversão de haveres de não residentes no País em investimento nos mercados financeiro e de capitais;

II - a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, nos termos do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 2014, para a modalidade de investimento estrangeiro direto no País, de que trata a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022;

III - a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, nos termos do Regulamento Anexo II, para aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do Anexo I, ambos da Resolução nº 4.373, de 2014;

IV - a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, nos termos do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014, em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto de que trata a Resolução BCB nº 278, de 2022, e vice-versa.

Parágrafo único. As operações de câmbio simultâneas são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, observado que tais operações:

I - são constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas são vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o Anexo VII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de entrega da moeda estrangeira classificada como "sem movimentação de valores"; e

II - dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio." (NR)

"Art. 108-D. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o código RDE Portfólio deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais." (NR)

"Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no País de certificado de depósito de valores mobiliários - Brazilian Depositary Receipts (BDR) - emitidos por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, deve ser efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos simultâneos em conta de não residente em reais de interesse de terceiro, da seguinte forma:

I - contrato de câmbio de ingresso classificado como investimento em mercados financeiro e de capitais no Brasil na forma desta Seção; e

II - contrato de câmbio de remessa classificado como venda de BDR a investidor não residente." (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 41 da Resolução BCB nº 278, de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso I do art. 46 da Resolução BCB nº 278, de 2022; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o art. 8º da Resolução BCB nº 281, de 2022; e

II - em 1º de novembro de 2023, quanto às demais alterações.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação