Resolução nº 230/21. Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14. Cadastro.
RELATÓRIO
A empresa acima qualificada efetua consulta tributária. A petição inicial (doc. 21635464) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 21635469 a 21635472) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (docs. 21635465 e 21635466).
A petição inicial contém inúmeros questionamentos, diversos sobre aspectos cadastrais, em virtude da edição da Resolução nº 230/21, que altera o Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14.
Os autos foram enviados à AFE 04 para que, em colaboração, verificasse as exigências contidas no art. 3º da Resolução nº 109/76 e solicitasse ao contribuinte informações exigidas pela legislação, nos termos contidos nos artigos 152 e 165 do PAT/RJ. Visando ao cumprimento do exposto anteriormente, a consulente apresentou as informações constantes nos docs. 51142966, 51142968, 51142970 e 51142971.
Posteriormente, a AFE 04 apresentou as considerações contidas nos docs. 51382187 e 51571636.
Tendo em vista a existência de diversos questionamentos relativos à matéria cadastral, os autos foram remetidos à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF), a qual manifestou-se nos termos contidos no doc. 53654978.
Manifestou-se ainda a AFE 15, vide doc. 53868440.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
Além disso, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Assim, eventuais entendimentos e considerações prestados pela consulente dispensáveis à solução de consulta não são apreciados por esta CCJT, em especial quando envolvam matérias cuja temática principal não se refira à interpretação da legislação tributária fluminense.
A seguir são respondidas os questionamentos efetuados pela consulente.
1.1.
Registre-se que a presente resposta analisa a validade ou não do Regime Especial para obrigações acessórias nº 15/21[2], de abril/21, tendo em vista a edição da Resolução nº 230/21, em maio/21.
Por meio do referido regime especial, concedeu-se à consulente (i) “a dispensa de inscrição das Unidades Estacionárias de Produção (UEP) no Cadastro Geral de Contribuintes” e (ii) “cumprir toda e qualquer obrigação acessória instituída pelo Estado do Rio de Janeiro de forma centralizada pelo estabelecimento centralizados”, “com prazo de validade até 31 de maio de 2023 ou até que seja publicada legislação específica sobre o assunto, o que ocorrer primeiro”.
Posteriormente à concessão do Regime Especial nº 15/21, foi publicada a Resolução nº 230/21, que alterou justamente o Anexo I da Parte II da Resolução nº 72014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes.
Conforme orientação prestada pela COCAF/SUCIEF, “o artigo 7º, inciso VI-A c/c incisos III, IV, V e VI do § 1º, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ RJ nº 720/2014[4], são os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS em relação ao objeto social do solicitante”.
Assim, tendo em vista (i) que as alterações cadastrais promovidas pela Resolução nº 230/21 direcionam-se especificamente ao “setor de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural”, (ii) a validade “até 31 de maio de 2023 ou até que seja publicada legislação específica sobre o assunto, o que ocorrer primeiro” do regime especial examinado e (iii) a orientação prestada pela COCAF/SUCIEF sobre o alcance das regras cadastrais introduzidas, conclui-se que o Regime Especial nº 15/21 não está em vigor.
Adicionalmente, registre-se que a interposição de consulta não é o meio próprio para solicitar novo ato normativo ou alteração de norma existente.
1.2.1.
Aqueles que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural indicados nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14 estão obrigados à inscrição no CAD-ICMS.
Adicionalmente, segundo a COCAF/SUCIEF, “deve-se observar o artigo 16, §§ 3º e 4º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ RJ nº 720/2014[5], que versa sobre a concessão da inscrição, especialmente a limitação de uma inscrição estadual por CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ, as especificações cadastrais das atividades desenvolvidas pelo consórcio, especialmente em relação a distinção das inscrições estaduais. Isto é, da empresa líder e de cada uma das consorciadas.”.
1.2.2.
Caso o referido teste ocorra durante a exploração, eventuais obrigações cabíveis devem ser cumpridas por meio da inscrição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14.
1.2.3.
Não há na legislação tributária fluminense previsão para o procedimento informado pela consulente.
1.2.4.
Em regra, as hipóteses de utilização de saldos credores no Estado do Rio de Janeiro são aquelas disciplinadas no Livro III do Decreto nº 27.427/00, observado ainda, conforme o caso, o Anexo XX da Parte II da Resolução nº 720/14.
1.2.5.
O Regime Especial nº 15/21 não está em vigor desde a publicação da Resolução nº 230/21.
2.
A consulente deve cumprir as obrigações por meio da inscrição estadual que promover a operação. Observe o parágrafo único do art. 15 do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14.
3.
As notas fiscais cabíveis devem ser emitidas por cada inscrição estadual de acordo com sua participação na operação.
4.
Observem-se, conforme o caso, os incisos incluídos ao § 1º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, por meio da Resolução nº 230/21.
5.
Aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 20 do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14.
Por fim, observe-se que dúvidas sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS podem ser endereçadas à COCAF/SUCIEF, nos termos indicados no site da SEFAZ/RJ, por meio do seguinte caminho de acesso: ‘Menu > Serviços > Contribuintes > Mais opções > Cadastro > Dúvidas’.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] Grande parte das regras do referido regime especial foi concedido originalmente através do regime especial nº 35/17 e, posteriormente, regimes especiais nº 07/18 e 43/19. Nos autos do regime nº 35/17, a consulente requereu que fosse autorizada a “dispensa de inscrição das UEPs no CAD-ICMS e realizar de forma centralizada no Escritório Central o cumprimento de toda e qualquer obrigação acessória instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, especialmente (a) escrituração e recolhimento do ICMS eventualmente incidente sobre as operações prestadas nesse Estado; (b) emissão de NF-e´s, assim como apresentação de demonstrativos s declarações”.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 55943254, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.