Publicado no DOE - CE em 23 out 2023
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 54/2020, que disciplina as obrigações relativas ao cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), a transmissão da NF-e emitida em contingência, o cancelamento e a substituição do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), e a obrigatoriedade de registro de eventos pelo destinatário de NF-e.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 54, de 27 de agosto de 2020, a fim de adequá-la aos dispositivos do Ajuste SINIEF 31, de 23 de setembro de 2022, que alterou o Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, e aos dispositivos do Ajuste SINIEF n.o 07/05, bem como tornar obrigatória a manifestação dos eventos de responsabilidade do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte dos contribuintes do regime normal,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos em caso de perda do prazo pelo emitente de documento fiscal para a solicitação do cancelamento da NF-e que documente uma operação de exportação ou importação,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da ementa, nos seguintes termos:
“Disciplina as obrigações relativas ao cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica (nf-e), a transmissão da nf-e emitida em contingência, o cancelamento e a substituição do conhecimento de transporte eletrônico (ct-e), e a obrigatoriedade de registro de eventos pelo destinatário de nf-e, e dá outras providências.” (NR)
II - nova redação do título da Seção III, nos seguintes termos:
“Seção III Do Cancelamento e da Substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico” (NR)
III - acréscimo do parágrafo único ao art. 3º:
Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no caput deste artigo, discriminar:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou “Estorno de NFe de Exportação”, conforme o caso;
II – no campo CFOP, o código 5949 para estorno de importação, ou 1949 para estorno de exportação, conforme o caso;
III – no campo da identificação do destinatário, os dados do próprio emitente constantes da NFe a ser estornada;
IV - no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), o número da Nf-e substituta relativa à operação estornada, se for o caso, e a justificativa do estorno, consignando a expressão:
a) quando se tratar de estorno de importação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.o _____, a qual foi substituída pela NF-e n.o ______, referente à DI ao documento de importação (DI/DSI/DIR/OUTROS) n.o ______. Dados do Exportador: ____________.”;
b) quando se tratar de estorno de exportação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.o _____, a qual foi substituída pela NF-e n.o ______, referente à DDE ao documento de exportação (DU-E/DRE/OUTROS) n.o ______. Dados do Destinatário no Exterior: ____________.”.
“Art. 6º Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I - o tomador do serviço registrará o Evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, previsto no item XV da Cláusula Décima Oitava-A do Ajuste SINIEF n.o 09/2007;
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 4º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para registro do evento de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
V - inclusão do art. 6.o-A, nos seguintes termos:
“Art. 6º-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento de que trata o inciso I do caput do art. 6.o desta Instrução Normativa;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.” (NR)
VI - o art. 7º com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 7º Os contribuintes do ICMS do Regime de Recolhimento Normal destinatários das mercadorias são obrigados a realizar o registro dos eventos abaixo relacionados:
(...)
§ 1º São também obrigados a realizar o registro dos eventos de que trata este artigo os destinatários de NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e acoberte, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
§ 2º No caso de destinatário diverso do estabelecido no caput deste artigo realizar o registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigado a registrar um dos eventos listados nos incisos de I a III do caput deste artigo.
§ 3º Considera-se evento Ciência da Emissão recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.” (NR)
VII - o art. 9º com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 9º O registro dos eventos relacionados no art. 7º desta Instrução Normativa deverá ser realizado:
I - para os destinatários de NF-e definidos no caput e no § 1º do art. 7º, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa contados da data de autorização de uso da NF-e;
II - para os demais casos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 1º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 2º Os eventos poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados nos incisos do caput do art. 7º e § 2º do referido artigo, em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2.o poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 2º deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação de que trata o inciso I do art. 7º.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa nº 54, de 27 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA