Publicado no DOE - CE em 23 out 2023
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 28/2022, que instituiu o projeto piloto – segunda fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai D’égua”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.820, de 20 de novembro de 2020, regulamenta a Lei nº 17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inclusão da análise de Cupom Fiscal Eletrônico - CFe e de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, bem como, ampliar a análise de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a serem observadas quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa “Contribuinte Pai d ́Égua”, bem como de incluir novo limitador de classificação dos contribuintes no programa de conformidade, a fim de estimular e controlar a apresentação do Inventário de Mercadorias,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa n.o 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º com nova redação dos §§ 3º, 4º, 6º, 11, 12, 14, 15, 16 e 18, acréscimo da alínea “g” ao § 16-A, e dos §§ 37, 38, 39 e 40:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 3º O segundo indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de documentos fiscais eletrônicos de saída do contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 4º O indicador de que trata o § 3.o será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido e associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e escriturados no Registro C800 (Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou o valor total de CF-e emitidos por MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD, apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais.
(...)
§ 6º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 3º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:
PERCENTUAL DE NÃO ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-ES) DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE | NOTA |
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída = 0.00% | 5 |
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída > 0.00% 2,00% 4,00% 6,00% | 1 |
(...)
§ 11. O quarto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de saída do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 12. O indicador de que trata o § 11 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada NF-e de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e escriturados no Registro C800 ( Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou o valor total de CF-e emitidos MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD, apurado mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais.
(...)
§ 14. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 11 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE | NOTA |
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída = 0,00% | 5 |
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 0.00% 2,00% 4,00% 6,00% | 1 |
§ 15. O quinto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 16. O indicador de que trata o § 15 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada NF-e de entrada do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, em relação ao valor total das notas fiscais de entrada, bem como o valor emitido no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e o valor correspondente a este documento fiscal escriturado na EFD, gerando crédito indevido, observado os casos especificados nesta Instrução Normativa.
§16-A (...)
(...)
g) o valor emitido no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), valor correspondente a este documento fiscal escriturado na EFD, gerando crédito indevido, por:
1) quem não seja tomador do serviço de transporte;
2) quando o CT-e for emitido por empresa transportadora optante pelo Simples Nacional.
(...)
§ 18. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 15 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE | NOTA |
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada = 0,00% | 5 |
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 0,00% 2,00% 4,00% 6,00% |
(...)
§ 37. O contribuinte que deixar de apresentar o Inventário de Mercadorias levantado no dia 31 de dezembro de cada ano e informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte, terá a classificação do seu CGF limitada a 01 (uma) jangada.
§ 38. A limitação prevista no § 37 também se aplica para os contribuintes que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02, no caso de deixarem de cumprir a obrigatoriedade de apresentação mensal do Inventário de Mercadorias.
§ 39. Para fins do Programa de Conformidade Contribuinte Pai d’Égua, considerar-se-á informado o inventário final do período, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data 31/12 do exercício anterior;
II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;
III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.
§ 40. No caso de contribuintes obrigados à entrega mensal do inventário final prevista no § 38, considerar-se-á informado o inventário, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data do último dia do mês de referência;
II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;
III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.” (NR)
II - acréscimo do inciso VI ao parágrafo único do art. 7º-A:
“Art. 7º-A. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
VI - existência de indícios de irregularidades no conteúdo do inventário final do período informado pelo contribuinte, mesmo que apresentado na forma dos §§ 39 e 40 do art. 4º.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA