Instrução Normativa SEFAZ Nº 118 DE 17/10/2023


 Publicado no DOE - CE em 25 out 2023


Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e monitoramento referentes ao ICMS a serem observados pelas autoridades fiscais quando da análise e utilização de informações prestadas à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) prestadas, em razão das disposições do Convênio ICMS Nº 134/2016.


Portal do ESocial

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 24/01/2024):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes quanto à análise e utilização dos dados fornecidos à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) em razão do referido Convênio ICMS 134, de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos complementares acerca da regularização, em sede de monitoramento fiscal, de divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas prestadas pelos contribuintes em declarações que formalizem o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais e outras informações de interesse do Fisco;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a atuação dos servidores fazendários quando da realização de ações fiscais envolvendo omissão de receita verificada em decorrência da análise das informações prestadas à SEFAZ em razão do Convênio ICMS 134, de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade premente de se coibir a prática pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de operações e prestações desacobertadas de documentos fiscais, bem como de se estabelecer mecanismos de prevenção à sonegação fiscal viabilizada por meio da utilização, por parte de pessoas físicas e jurídicas, de meios de pagamentos em desconformidade com a legislação, de modo a viabilizar a omissão de receitas auferidas por empresas, especialmente máquinas de cartões de crédito ou débito, bem como de instrumentos eletrônicos que permitam a realização de transferências de recursos via pagamento instantâneo;

CONSIDERANDO a necessidade de se oportunizar a regularização espontânea dos contribuintes que tenham praticado infrações relacionadas com omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de se desestimular a contumácia relacionada à prática de desconformidades tributárias por parte de contribuintes que se utilizam, reiteradamente, de mecanismos ardis de evasão fiscal para fins da construção de planejamentos tributários ilícitos, os quais, em grande parte, procuram se amparar, de forma rotineira, abusiva e pré-ordenada, em regras de espontaneidade para atingir objetivos que acabam por desvirtuar a finalidade do referido instituto tributário, cuja utilização deve ser excepcional, haja vista o inexorável dever dos contribuintes de zelarem permanentemente pela conformidade de suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos de fiscalização e monitoramento referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem observados pelas autoridades fiscais relativamente à análise e utilização das informações prestadas à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) em razão do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1.º As informações de que trata o caput compreendem aquelas prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como as informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2.º Para fins do disposto no caput e no § 1.º da cláusula terceira do Convênio ICMS 134, de 2016, a territorialidade dos beneficiários de pagamento será abrangente:

I – da localidade em que ocorrer a operação ou prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS;

II – de qualquer pagamento realizado nos limites territoriais do Estado do Ceará, ainda que o endereço fiscal ao qual esteja atrelado o registro do equipamento eletrônico utilizado na efetivação do pagamento se refira a território de outra unidade da Federação.

§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 2.º deste artigo, bem como do § 1.º do art. 13, para fins de se coibir atos de sonegação fiscal, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB, serão oficiados para que prestem as informações diretamente relacionadas com operações e prestações praticadas no território cearense, com fundamento também na cláusula quarta do Convênio ICMS 134, de 2016.

§ 4.º O não atendimento da solicitação das informações de que trata este artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea “m”, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, quando for o caso.

Seção II Da Análise Comparativa de Dados Econômico-Fiscais

Art. 2.º Os dados relativos às informações de que trata o art. 1.º serão analisados em procedimento administrativo (PA), ação fiscal ou monitoramento fiscal, a critério do Fisco, mediante comparação com os valores de operações e prestações de serviços:

I – informados em qualquer declaração prestada pelo contribuinte do ICMS em cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais e outras informações de interesse do Fisco, tais como:

1. Escrituração Fiscal Digital (EFD);

2. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);

3. Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

II – registradas em quaisquer sistemas eletrônicos corporativos da SEFAZ;

III – que se relacionem a quaisquer documentos fiscais emitidos para e pelo contribuinte.

§ 1.º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, para as operações e prestações acobertadas por quaisquer documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cujo pagamento tenha sido efetuado em espécie, títulos de créditos, moedas digitais, token que represente digitalmente frações de ativos reais com valor comercial, inclusive Non-fungible Token (NFT), dentre outros, o servidor fazendário poderá exigir a sua comprovação por meio da apresentação pelo contribuinte, conforme o caso, de documentos tais como:

I – primeira via do comprovante da operação, emitido pelo equipamento Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) ou pelo equipamento Point of Sale (POS);

II – extrato de vendas emitido pelo equipamento TEF ou POS;

III – extrato de vendas emitido pela instituição e intermediadora financeira e de pagamento, integrante ou não do SPB;

IV – hash relativo a transação confirmada pela blockchain;

V – extratos de negociações de ativos digitais mantidos por corretoras;

VI – arquivo eletrônico do documento fiscal em que conste o preenchimento do grupo de informações relacionadas ao pagamento e ao intermediador da transação;

VII - outros documentos admitidos em direito, os quais possam atestar, de forma irrefutável, a legitimidade do pagamento realizado em meios diversos.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a apresentação pelo contribuinte de comprovante de pagamento ilegítimo, inclusive quando falsificado ou adulterado, bem como quando sabidamente não se refira, de forma efetiva, à operação ou prestação objeto de análise pelo servidor fazendário, de modo a induzi-lo a erro de análise, sujeitará o contribuinte e todos os que tenham contribuído para a prestação da informação falsa às sanções tributárias e penais cabíveis, na forma da legislação.

§ 3.º Para fins de comparação com os elementos de análise de que trata este artigo, será considerada a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), ou qualquer outra declaração que venha a substituí-la, conforme o disposto no Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, previsto no Ato Cotepe n.º 65, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Caso a análise comparativa de que trata o art. 2.º evidencie divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas efetivamente declaradas pelo contribuinte, restando caracterizada a omissão de receita, o ICMS porventura devido, assim como a multa eventualmente cabível serão objeto de cobrança por parte do Fisco, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1.º Relativamente às divergências encontradas, a SEFAZ poderá, por meio de análises e cruzamentos de dados, gerar arquivos eletrônicos para cada contribuinte.

§ 2.º As informações disponibilizadas no arquivo eletrônico de que trata o § 1.º poderão detalhar as operações e prestações considerando principalmente:

I – os valores declarados na DIMP, em comparação com os valores de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte, e com os valores declarados na EFD ou no PGDAS-D para determinado período;

II – o CNPJ e a razão social do declarante da DIMP;

III – o CNPJ/CPF, a razão social ou nome e endereço do cliente da declarante da DIMP;

IV – o meio de captura e o tipo de tecnologia utilizados e o CNPJ do responsável pelo pagamento ao vendedor ou prestador de serviço;

V – a bandeira, a natureza e o valor da operação;

VI – a data e a hora da operação.

Seção III Da Apuração no Monitoramento Fiscal do ICMS Decorrente de Divergências

Art. 4.º A apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada independentemente da apresentação de processo por parte do contribuinte, devendo ser  observados os seguintes procedimentos:

I – as operações e prestações diretamente relacionadas com as divergências verificadas em cada período mensal de apuração, inclusive as isentas, não tributadas ou tributadas por substituição tributária, serão segregadas, quando possível, e desde que comprovadas pelo contribuinte, daquelas que tenham sido regularmente declaradas pela empresa;

II – relativamente às operações e prestações tributadas e não declaradas pelo contribuinte:

a) o imposto será calculado por período mensal de apuração, mediante a aplicação das alíquotas internas previstas na legislação para a apuração do ICMS devido pelas empresas do Regime Normal de recolhimento sobre o valor da respectiva operação ou prestação;

b) havendo impossibilidade de detecção das alíquotas específicas aplicáveis, será aplicada a média das alíquotas das operações e prestações que tenham sido efetivamente declaradas no mesmo período analisado, conforme o disposto no § 4.º do art. 41 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;

III – relativamente às operações e prestações isentas, não tributadas ou cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária em etapa anterior, quando não declaradas pelo contribuinte, e desde que plenamente identificáveis, conforme prova a cargo do sujeito passivo, caberá somente a aplicação da multa respectiva pelo descumprimento da obrigação acessória, observado o disposto no art. 7.º.

§ 1.º Para efeito de dedução dos valores informados pelas instituições financeiras e de pagamentos, ou pelas intermediadoras de negócios e serviços, o contribuinte deverá apresentar os comprovantes das operações e prestações que não devam ser oneradas pelo ICMS, desde que tenham sido acobertadas pelo respectivo documento fiscal, quando exigível por força da legislação.

§ 2.º Para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de recolhimento, admitir-se-á a utilização, de forma subsidiária, do Registro 1601 de sua EFD, no qual o contribuinte informará em campos próprios os valores recebidos por meio de pagamentos eletrônicos que se refiram ao ISS ou a outros itens não abrangidos pelo ICMS, desde que comprove ter havido a emissão do documento fiscal, quando exigível por força da legislação.

§ 3.º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa.

§ 4.º Caso a omissão de receita se verifique relativamente a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), entender-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não comprovar, por meio de documentos comerciais e fiscais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, hipótese em que a apuração do ICMS devido será efetuado na forma deste artigo.

Art. 5.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada conforme a Instrução Normativa n.º 24, de 07 de março de 2023, bem como de acordo com as disposições complementares constantes desta Instrução Normativa.

Art. 6. O monitoramento será considerado procedimento administrativo fiscal para fins de, uma vez constatada a divergência de que trata o art. 3.º ao longo de sua realização, aplicação e notificação da penalidade decorrente da infração insanável que representa a não emissão do documento fiscal, quando constatado esse fato, hipótese em que o servidor fazendário responsável pela sua realização observará o disposto no art. 7.º.

Art. 7.º Relativamente à aplicação da penalidade pela não emissão do documento fiscal deverá ser observado o disposto no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, as demais disposições correlatas, bem como o seguinte:

I – quanto aos fatos geradores ocorridos até 8 de abril de 2021, data que antecede a publicação da Lei n.º 17.440, de 09 de abril de 2021, que introduziu o art. 127-B na Lei n.º 12.670, de 1996, não será exigida, qualquer que seja o regime de recolhimento do contribuinte, multa pela infração prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, dessa última referida Lei;

II – tratando-se de empresa não optante pelo Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 9 de abril de 2021, aplicar-se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 12.670, de 1996, observado o disposto no art. 105, § 8.º, inciso I, do Decreto n.º 34.605, de 2022, que permite a aplicação de redução correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade;

III – tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no § 6.º do art. 10 da Instrução Normativa n.º 24, de 2023, para fins de verificação da necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 12.670, de 1996, e, sendo o caso de aplicação, haverá redução correspondente a:

a) 70% (setenta por cento), para fatos geradores compreendidos entre 9 de abril de 2021 e 18 de maio de 2023, data que antecede a publicação da Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, que introduziu o § 2.º no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 1996;

b) 95% (noventa e cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 19 de maio de 2023, data da publicação da Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, que introduziu o § 2.º no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 1996, permitindo a ampliação, por meio da legislação, do desconto para o percentual referido nesta alínea.

§ 1.º As infrações atinentes às notificações de lançamento da multa de que trata este artigo, quando aplicada à empresa optante pelo Simples Nacional, serão computadas individualmente para fins de eventual caracterização da prática reiterada de não emissão de documento fiscal de que trata o art. 84, § 6.º, inciso I, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, que restará configurada em caso de verificação, por parte do Fisco, em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, do cometimento de outra infração da mesma espécie, a qual venha a ser objeto de posterior notificação de lançamento de multa, realizada em sede de monitoramento fiscal, ou por meio de auto de infração, em sede de ação fiscal.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, nos termos do art. 84, inciso IV, alínea “j”, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, a empresa ficará:

I – sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrer novamente na infração, hipótese em que se submeterá, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme determinação do § 3.º do referido art. 84; e

II – impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes.

§ 3.º O prazo a que se refere o inciso II do § 2.º será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional, nos termos do § 2.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018.

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se meio fraudulento inclusive a utilização por parte do contribuinte, no âmbito de seu estabelecimento ou fora dele, de quaisquer instrumentos ou meios de pagamento que viabilizem transações financeiras ou transferências de fundos de que trata o parágrafo único do art. 1.º, os quais se prestem a viabilizar o ingresso de receitas que se refiram a operações ou prestações realizadas pelo contribuinte,
desde que:

I – não haja identidade entre o real beneficiário do pagamento e o estabelecimento do contribuinte que tenha efetivamente prestado o serviço ou praticado a operação sujeita ao pagamento do imposto; ou

II – estejam registrados ou sejam pertencentes a terceiros, inclusive o sócio ou titular da empresa.

§ 5.º Caso o valor das multas de que trata este artigo:

I – venha a ser parcelado, em conformidade com o disposto nos §§ 6.º-A e 6.º-B do art. 125 da Lei n.º 12.670, de 1996, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:

a) o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;

b) deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas;

II – não venha a ser pago, conforme o § 11 do art. 105 do Decreto 34.605, de 2022, o contribuinte será submetido à ação fiscal, para fins de aplicação da penalidade pela infração insanável decorrente da não emissão do documento fiscal.

Art. 8.º Além das disposições que disciplinam o monitoramento fiscal, constantes do art. 99 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 2022, aplicam-se a esta Seção, de forma subsidiária, e no que couberem, as disposições constantes do art. 155 e seguintes do referido Decreto.

§ 1.º Relativamente aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, deverão ser observados, ainda, de forma complementar ao disposto nesta Instrução Normativa, as disposições previstas na Instrução Normativa n.º 102, de 23 de novembro de 2022, no que couber.

§ 2.º Durante a realização do monitoramento fiscal caberá ao contribuinte zelar pela manutenção de um adequado grau de disposição em cooperar com a atividade de fiscalização para fins de descoberta do seu nível de conformidade tributária, de modo a se permitir a preservação da espontaneidade, na medida em que admitida pela legislação, e da necessária segurança jurídica que devem permear a relação Fisco-contribuinte por ocasião de sua autorregularização, sob pena de encerramento do monitoramento e consequente sujeição à ação fiscal.

§ 3.º Nos termos do art. 104 do Decreto n.º 34.605, de 2022, no decorrer do monitoramento fiscal, o sujeito passivo poderá ser intimado, por meio de Termo de Intimação, para que promova, no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela realização do monitoramento, o esclarecimento de fatos, bem como para que forneça informações, dados, documentos ou outros instrumentos
probatórios relevantes que sejam complementares aos elementos de análise de que disponha o servidor fazendário, a fim de favorecer o adequado exame do nível de conformidade tributária do sujeito passivo.

§ 4.º O não atendimento tempestivo da intimação referida no § 3.º deste artigo ensejará o encerramento do Monitoramento Fiscal, devendo ser aplicado o que prescreve o art. 9.º.

§ 5.º As disposições previstas nesta Instrução Normativa relativamente ao monitoramento fiscal aplicam-se, naquilo que for cabível, ao Monitoramento Fiscal Virtual (MFV), de que trata o 109 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 2022.

Art. 9.º Caso o contribuinte não promova a regularização das divergências obedecendo os termos e prazos da legislação de regência do monitoramento fiscal o sujeito passivo perderá a espontaneidade admitida anteriormente pela legislação e será submetido à ação fiscal, ficando sujeito, conforme o caso:

I – à apuração e ao pagamento do valor do ICMS devido com a observância do disposto nos arts. 10 e 11, conforme o caso;

II – às penalidades previstas na legislação relativamente a quaisquer infrações verificadas no exercício a ser fiscalizado;

III – às regras de imputação de responsabilidade aos seus sócios, diretores, gerentes ou titular da empresa pelo pagamento do imposto e da multa devidos;

IV – à exclusão de ofício do Simples Nacional.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, após a perda do direito à regularização, não produzirão efeitos as retificações efetuadas pelo contribuinte das declarações que formalizam o cumprimento da obrigação acessória as quais modifiquem a obrigação principal anteriormente declarada e que serão objeto de análise por meio de ação fiscal.

Seção IV Da Apuração na Ação Fiscal do ICMS Decorrente de Divergências

Art. 10. A apuração e cobrança, em sede de ação fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º, bem como a aplicação da multa cabível dar-se-ão por meio da lavratura de auto de infração, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – as operações e prestações diretamente relacionadas com as divergências verificadas em cada período mensal de apuração, inclusive as isentas, não tributadas ou tributadas por substituição tributária, serão segregadas, quando possível, e desde que comprovadas pelo contribuinte, daquelas que tenham sido regularmente declaradas pelo contribuinte;

II – relativamente às operações e prestações tributadas e não declaradas pelo contribuinte:

c) o imposto será calculado por período mensal de apuração, mediante a aplicação das alíquotas internas previstas na legislação para a apuração do ICMS devido pelas empresas do Regime Normal de recolhimento sobre o valor da respectiva operação ou prestação;

d) havendo impossibilidade de detecção das alíquotas específicas aplicáveis, será aplicada a média das alíquotas das operações e prestações que tenham sido efetivamente declaradas no mesmo período analisado, conforme o disposto no § 4.º do art. 41 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;

III – relativamente às operações e prestações isentas, não tributadas ou cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária em etapa anterior, quando não declaradas pelo contribuinte, e desde que plenamente identificáveis, conforme prova a cargo do sujeito passivo, caberá somente a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória insanável que decorre da não emissão do documento fiscal, quando verificado esse fato;

IV – aplicação das penalidades cabíveis, ressalvado o disposto no inciso III;

V – poderá ser lavrado pelo servidor fazendário, em conjunto com o auto de infração referido no caput deste artigo, o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, na forma do art. 127, inciso II, do Decreto n.º 34.605, de 2022, indicando-se como fundamento para a imputação da responsabilidade aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sócios, conforme o caso, os itens 1 e 4 da alínea “a” do inciso II
do caput, bem como o § 3.º, todos constantes do art. 129 do referido Decreto.

§ 1.º O mesmo procedimento de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser efetuado para fins de imputação da responsabilidade, quando for o caso, ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação relativa às receitas omitidas,
indicando-se como fundamento o art. 16, inciso XI, da Lei n.º 12.670, de 1996.

§ 2.º Para efeito de dedução dos valores informados pelas instituições financeiras e de pagamentos, ou pelas intermediadoras de negócios e serviços, o contribuinte deverá apresentar os comprovantes das operações e prestações que não devam ser oneradas pelo ICMS, desde que tenham sido acobertadas pelo respectivo documento fiscal, quando exigível por força da legislação.

§ 3.º Para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de recolhimento, admitir-se-á a utilização, de forma subsidiária, do Registro 1601 de sua EFD, desde que o contribuinte, antes do início da ação fiscal, tenha informado nos campos próprios os valores recebidos por meio de pagamentos eletrônicos que se refiram ao ISS ou a outros itens não abrangidos pelo ICMS, para os quais poderá ser exigida a comprovação de que houve a emissão do respectivo
documento fiscal, quando exigível por força da legislação.

§ 4.º Caso a omissão de receita se verifique relativamente a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, entender-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não comprovar, por meio de documentos comerciais e fiscais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do
imposto de competência municipal, hipótese em que a apuração do ICMS devido será efetuado na forma deste artigo.

§ 5.º Não será utilizado eventual saldo credor escriturado na EFD do contribuinte para fins de compensação com os créditos tributários apurados na forma deste artigo.

§ 6.º Lavrado o auto de infração, não será necessária a retificação das informações constantes da EFD do contribuinte.

Art. 11. Em conformidade com o disposto no art. 13, § 1.º, inciso XIII, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, a forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 será utilizada inclusive com relação ao imposto devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita omitida se relacione com operação ou prestação desacobertada do correspondente documento fiscal, desde que esteja obrigado a emiti-lo por força da legislação, hipótese em que, com fundamento no que prescreve o art. 90-A da Resolução CGSN n.º 140, de 2022, e sem prejuízo do disposto em seu art. 90-B, deverá ser observado, ainda, o seguinte:

I – será utilizado o Sistema de Controle da Ação Fiscal eletrônico (CAF-e), de que trata o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, para fins de realização da ação fiscal, que serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), para fins de compartilhamento;

II – a ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação ao ICMS;

III – as penalidades a serem eventualmente aplicadas, em conformidade com as disposições constantes do art. 93 e seguintes da Resolução CGSN n.º 140, de 2022, desde que não tenha ocorrido a exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional com aplicação dos efeitos retroativos de que trata o art. 84, IV, alíneas “d” e “j”, da referida Resolução, hipótese em que serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária cearense, com fundamento no que prescreve o § 3.º do mesmo artigo;

IV – o contribuinte não fica desobrigado de promover o lançamento das receitas omitidas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS porventura devidos, devendo ser segregada a receita para fins de afastar nova incidência de ICMS que tenha sido apurado na forma deste artigo.

Art. 12. A fiscalização da empresa optante pelo Simples Nacional será efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa, na Resolução CGSN n.º 140, de 2018, e nas demais disposições constantes da legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação tributária cearense relativas ao ICMS, de conformidade com o que prescreve o art. 91 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018.

Subseção Única Dos procedimentos especiais de fiscalização voltados ao combate da sonegação fiscal relacionada com a não emissão de documentos fiscais

Art. 13. A SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), de acordo com o planejamento da SEFAZ, adotará medidas e realizará ações e projetos especiais de fiscalização, inclusive específicos, por meio de ações fiscais restritas, que envolvam a realização de diligências para coibir especialmente a prática das seguintes infrações e permitir a aplicação de suas respectivas multas, todas previstas no art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996:

I – utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;

II – utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:

a) 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

b) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

c) 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

III – possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física: multa equivalente a:

a) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

b) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

c) 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

IV - utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

V - utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas: multa equivalente a:

a) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

b) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

c) 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

VI - deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento.

§ 1.º A critério do Fisco, com base no disposto no art. 82, § 2.º, da Lei n.º 12.670, de 1996, caso se verifique, durante a realização da ação fiscal, ainda que não incluída no projeto especial de que trata o caput deste artigo, que se faz necessária a realização de medida de fiscalização in loco do estabelecimento do contribuinte, quaisquer diligências relativas à ação fiscal poderão ser efetuadas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, inclusive sobre quaisquer instrumentos ou meios de pagamento que viabilizem transações financeiras ou transferências de fundos de que trata o § 1.º do art. 1.º, os quais estejam fisicamente presentes no estabelecimento do contribuinte no momento da realização da fiscalização, ainda que:

I – não haja identidade entre o real beneficiário dos pagamentos viabilizados pelos referidos meios e o estabelecimento do contribuinte fiscalizado;

II – estejam registrados ou sejam pertencentes a terceiros.

§ 2.º Conforme a autorização contida no § 2.º do art. 82 da Lei n.º 12.670, de 1996, para os fins de aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, deverão ser franqueados ao servidor fazendário responsável pela realização da fiscalização quaisquer dependências físicas do estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósitos, bem como arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.

§ 3.º Nos termos do art. 83 da Lei n.º 12.670, de 1996, a recusa por parte do contribuinte ou responsável da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.

§ 4.º Configurada a hipótese prevista no § 3.º, a SEFAZ providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), medidas judiciais com vistas à exibição dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, conforme determinação do parágrafo único do art. 83 da Lei n.º 12.670, de 1996.

§ 5.º Poderá ser lavrado pelo servidor fazendário, em conjunto com o auto de infração relativo ao embaraço à fiscalização, referido no § 4.º, o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, na forma do art. 127, inciso II, do Decreto n.º 34.605, de 2022, indicando-se o inciso III do caput do art. 129 do referido Decreto como fundamento para a imputação da responsabilidade aos diretores, gerentes, representantes de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sócios, mandatários, prepostos ou empregados que tenham ofertado resistência ou impedimento à medida de fiscalização, por qualquer meio ou forma, conforme autorização contida no art. 135 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 6.º Verificada pelo agente do Fisco, no decorrer da ação fiscal, a violação da regra disposta no § 6.º do art. 82-A da Lei n.º 12.670, de 1996, que veda a utilização, por contribuintes do ICMS, de equipamentos, ou meios de pagamento eletrônico similares, que processem pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito, débito ou similar, autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes, a SEFAZ providenciará a solicitação de informações relativas ao respectivo equipamento ou meio de pagamento eletrônico às instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB, fundamentando o pedido no § 3.º do art. 1.º desta Instrução Normativa, podendo as referidas informações servirem de subsídios para a ação fiscal, quando pertinentes.

§ 7.º O disposto no § 6.º dar-se-á sem prejuízo do exercício, por parte do servidor fazendário responsável pela realização da ação fiscal, das prerrogativas legais de que tratam os §§ 1.º a 4.º deste artigo.

§ 8.º Constatadas as infrações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o servidor fazendário poderá reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados, fundamentado no § 7.º-A do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996.

§ 9.º Verificado o cometimento das infrações de que tratam este artigo, diretamente relacionadas com os tributos fiscalizados, poderá ser imputada a responsabilidade com relação a todos os que tenham contribuído para a supressão do tributo, na forma do art. 125 e ss. do Decreto n.º 34.605, de 2022.

Art. 14. O disposto nesta Subseção será aplicado sem prejuízo da emissão pela SEFAZ, quando for o caso, de representação fiscal para fins penais, e recomendação de apreensão cautelar, por parte das autoridades competentes, de todos os meios de prova que possam atestar a materialidade de eventual conduta delituosa cometida pelos envolvidos na sonegação de tributos estaduais, bem como daqueles devidos pela empresa na forma do Simples Nacional.

Seção V Da Apuração do ICMS Decorrente de Divergências Relativas a Operações e Prestações Abrangidas por Benefícios Fiscais Condicionados

Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 183 do Decreto n.º 34.605, de 2022, os benefícios fiscais condicionados não serão considerados para fins de cálculo do ICMS devido em razão das disposições desta Instrução Normativa nos casos em que a legislação específica ou o Regime Especial de Tributação (RET) concessivo do benefício preveja, para fins de sua aplicação, a necessidade de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com as respectivas operações e prestações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às apurações do ICMS devido que venham a ser efetuadas em sede de:

I – autorregularização realizada por meio de denúncia espontânea;

II – monitoramento fiscal; ou

III – ação fiscal.

Art. 16. Relativamente aos contribuintes que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, os quais tenham optado pelo regime de tributação simplificado de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, desde que fique constatada, inclusive com base nas análises de que trata esta Instrução Normativa, a prestação por parte do contribuinte de declarações inexatas, aí incluída a omissão de receitas, a falta de escrituração de documentos fiscais, emitidos ou não, bem como a aquisição de mercadorias sem documentos fiscais, conforme determinação do inciso III do § 2.º do art. 765, combinado com o art. 899, ambos constantes do referido Decreto, aplicar-se-á o seguinte:

I – a apuração do ICMS não recolhido e a aplicação da multa pela não emissão do documento fiscal serão efetuadas de acordo com as disposições desta Instrução Normativa que versam, conforme for o caso, sobre o monitoramento fiscal e a ação fiscal, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 em ambos os casos;

II – caso o contribuinte venha a ser submetido à ação fiscal e autuado em razão de qualquer das infrações referidas no caput deste artigo, na hipótese de o auto de infração vir a se tornar irrecorrível no âmbito administrativo, o contribuinte será desenquadrado do regime de tributação de que trata o referido art. 763, devendo permanecer nessa condição pelo prazo de que trata o § 3.º do art. 765.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o contribuinte efetuar a denúncia espontânea do cometimento da infração, que deverá ser realizada na forma do art. 155 do Decreto n.º 34.605, de 2022, e da Instrução Normativa n.º 102, de 2022, de modo a ficar resguardado quanto à aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo.

Seção VI Da Fiscalização de Pessoa Física ou Jurídica Não Inscrita no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 17. A SEFAZ poderá adotar quaisquer procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização previstos na legislação tributária relativamente às pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que sejam beneficiárias dos pagamentos relativos às informações recebidas na forma do Convênio ICMS 134, de 2016.

Art. 18. Antes do início da ação fiscal, o beneficiário dos pagamentos de que trata o art. 17 será previamente intimado, em sede procedimento administrativo (PA), de que trata o art. 114 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 2022, ou monitoramento fiscal, inclusive virtual, para prestar esclarecimentos acerca da origem dos recursos financeiros, ficando sujeito ao pagamento do ICMS e à aplicação das penalidades cabíveis caso fique constatada a prática de operações ou prestações que o qualifiquem como contribuinte do imposto, na forma definida no art. 14 da Lei n.º 12.670, de 1996.

§ 1.º Caso o beneficiário dos pagamentos apresente elementos de prova que constituam indícios de que a receita é derivada da exploração de atividade econômica por parte de contribuinte do ICMS do qual não figure como titular ou sócio, a SEFAZ providenciará a abertura de novo PA ou monitoramento fiscal, inclusive virtual, intimando a empresa para que preste os esclarecimentos que entender necessários.

§ 2.º A comprovação de que trata o § 1.º poderá ser efetuada inclusive por meio da apresentação de comprovantes de transferência dos recursos para o real beneficiário dos pagamentos.

§ 3.º Havendo a confissão pelo contribuinte de que as receitas, de fato, são decorrentes da exploração de suas atividades econômicas, restará caracterizado o conluio entre as partes envolvidas na sonegação fiscal, ficando sujeito ao pagamento do ICMS e à aplicação das penalidades cabíveis, na forma definida no art. 14 da Lei n.º 12.670, de 1996.

§ 4.º Todos aqueles que tenham concorrido para a sonegação do ICMS agindo em conluio com o contribuinte serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e do valor relativo à multa, podendo ser imputada a responsabilidade com fundamento no art. 17, inciso VII, alínea “b”, da Lei n.º 12.670, de 1996.

§ 5.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a cobrança do ICMS e a aplicação da penalidade serão efetuadas somente se existirem elementos de prova de que tenha ocorrido a efetiva prática de operações e prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, devendo ser aplicado o que prescreve o inciso I do caput do art. 22, caso inexistam os referidos elementos.

§ 6.º A SEFAZ, com base na determinação do inciso I do caput do art. 71, bem como do art. 72, ambos da Lei n.º 12.670, de 1996, providenciará a abertura de processo de suspensão e cassação da inscrição no CGF de contribuinte que, uma vez tendo agido na forma do § 3.º, não providenciar a regularização das pendências fiscais detectadas.

Art. 19. Caso o beneficiário dos pagamentos seja titular ou sócio de contribuinte regularmente inscrito no CGF, e desde que confesse, de forma irretratável, e comprove que as receitas são provenientes de operações ou prestações efetivamente praticadas pela empresa, a critério da SEFAZ, poderá ser oportunizada, em sede de monitoramento fiscal, a regularização da omissão de receita pelo contribuinte inscrito, mediante a adoção das medidas previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, caso não haja a confissão pela pessoa física ou jurídica beneficiária de que as receitas são provenientes da exploração de atividade econômica pelo contribuinte de que seja titular ou sócio, não poderá haver presunção unilateral por parte do Fisco de que são dele provenientes, devendo ser observado o disposto no art. 22, quando for o caso.

§ 2.º A SEFAZ, por meio da COATE e COMFI, instituirá projetos de incentivo à regularização das receitas omitidas na forma deste artigo, ofertando preferencialmente a oportunidade de regularização do contribuinte por meio de monitoramento fiscal.

§ 3.º A não regularização em sede de monitoramento fiscal ensejará a aplicação do disposto no art. 9.º.

Art. 20. Caso o beneficiário dos pagamentos seja titular ou sócio de empresa submetida a obrigações tributárias circunscritas apenas ao ISS ou tributos federais, e desde que o beneficiário declare formalmente que as receitas são provenientes da exploração de atividade econômica realizada por meio das referidas empresas, a SEFAZ adotará providências no sentido de comunicar à Receita Federal do Brasil (RFB) ou ao órgão fiscal do município tributante
competente os dados recebidos e as informações prestadas pelo beneficiário, a fim de que adotem as medidas que entenderem cabíveis.

§ 1.º A declaração do contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada pelo beneficiário por meio de formulário padrão próprio, em processo específico, via Sistema TRAMITA, para fins de controle e registro da SEFAZ, que será instruído pelo Fisco com as informações recebidas na forma do Convênio ICMS 134, de 2016, e demais elementos e dados coletados por meio da atividade de fiscalização, os quais serão todos enviados às entidades referidas no caput deste artigo.

§ 2.º No formulário de que trata o § 1.º constará:

I – a autorização expressa do beneficiário para que a SEFAZ promova o envio do formulário, bem como de todas as informações e documentos especificados naquele referido dispositivo, observado, em caso de recusa, o disposto no art. 22, inciso II;

II – declaração dando ciência acerca do fato de que a prestação de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

§ 3.º Após o envio do formulário, informações e documentos determinada pelo caput deste artigo e devidamente autorizado pelo beneficiário, o processo deverá ser arquivado.

Seção VII Das Disposições Relativas à Prevenção de Ilícitos Penais Cometidos por Meio de Fraudes Fiscais

Art. 21. A análise e utilização das informações de que trata o art. 1.º pelos servidores fazendários em sede de monitoramento e ação fiscal deverão ser realizadas com as cautelas necessárias para se prevenir o cometimento por parte do beneficiário dos pagamentos de ilícitos penais viabilizados por fraudes fiscais.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a critério do Fisco, poderão ser solicitados do beneficiário dos pagamentos informações, documentos, dados ou outros elementos contábeis, fiscais e financeiros os quais possam evidenciar a verossimilhança de alegações acerca da origem e licitude da receita omitida, de forma complementar à adoção de medidas de fiscalização tais como:

I – cotejo entre as informações de que trata o art. 1.º com o resultado das análises de dados e informações constantes dos sistemas informatizados da SEFAZ, os quais possam evidenciar a efetiva prática de operações e prestações que tenham possibilitado a geração da receita omitida;

II – verificação da existência e análise da legitimidade de documentos fiscais que possam ter acobertado a circulação e o transporte de mercadorias destinadas ao beneficiário do pagamento, os quais tragam indícios de que houve a efetiva aquisição de mercadorias para posterior e suposta comercialização, bem como para se identificar a provável origem lícita das mercadorias que teriam sido comercializadas e gerado as receitas omitidas;

III – solicitação de contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem o dispêndio de recursos para a aquisição das mercadorias supostamente comercializadas ou dos serviços prestados, diretamente relacionados com as receitas omitidas;

IV – relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos neste parágrafo, poderá ser exigida a apresentação de contratos de interconexão de rede, bem como de contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet ou outros documentos que comprovem a viabilidade e a efetiva prestação dos serviços.

Art. 22. A Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF) da SEFAZ, após análises aprofundadas, poderá encaminhar ao Ministério Público representação fiscal para fins penais nos casos em que ficarem constatadas quaisquer das seguintes situações:

I – quando o beneficiário dos pagamentos se negar a comprovar ou não conseguir comprovar a origem lícita das receitas;

II – na hipótese do art. 20, quando o beneficiário não autorizar a adoção por parte da SEFAZ dos procedimentos nele referidos nem adotar as providências nele especificadas;

III – quando houver indícios de que os recursos estão relacionados com a prática de infração penal, especialmente para se prevenir a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crime tipificado na Lei federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998.

§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso III do caput deste artigo inclusive a constatação:

I – da movimentação não justificável de receitas atípicas, também quando forem incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira ou a atividade econômica da pessoa física ou jurídica inscrita ou não no CGF;

II – de que a empresa possui titular ou sócio que não tenha conseguido comprovar ou se negado a comprovar perante o Fisco capacidade econômica para justificar a movimentação financeira e a origem lícita de seus recursos financeiros;

III – de movimentações financeiras da empresa que não demonstram ser resultado direto de suas atividades regulares, especificadas no objeto de seu instrumento constitutivo.

§ 2.º A critério do Coordenador da COPAF, o disposto no caput deste artigo poderá deixar de ser aplicado quando a receita total verificada no exercício não ultrapassar 20% (vinte por cento) do limite de faturamento anual estipulado para fins de enquadramento do contribuinte no regime de recolhimento aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI), exceto quando o beneficiário dos pagamentos for comprovadamente titular ou sócio de empresa formalmente constituída.

Art. 23. A SEFAZ envidará esforços no sentido de promover articulação com os órgãos do Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF,) bem como a Receita Federal do Brasil (RFB) e as demais secretarias de fazenda e finanças de outros entes tributantes para fins de serem definidas estratégias especificamente voltadas à aplicação ágil e eficaz de sanções fiscais e penais em decorrência
da sonegação fiscal viabilizada por meio da utilização, por parte de pessoas físicas e jurídicas, de meios de pagamentos em desconformidade com a legislação, de modo pré-ordenado a viabilizar a omissão de receitas auferidas por empresas, especialmente máquinas de cartões de crédito ou débito, bem como de instrumentos eletrônicos que permitam a realização de transferências de recursos via PIX.

Seção VIII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24. Serão criados pela SEFAZ, de acordo com seu planejamento, cadastros de controle dos contribuintes que pratiquem de forma reiterada o descumprimento de obrigações tributárias tratadas nesta Instrução Normativa, especialmente para os seguintes fins:

I – aplicação ao contribuinte faltoso, a critério do Fisco, do Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 96 da Lei n.º 12.670, de 1996;

II – controle da observância, pelo contribuinte, de seu desenquadramento e do período de vedação de retorno à sistemática de tributação prevista no art. 763 do Decreto n.º 24.569, aplicável às operações praticadas por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e assemelhados, decorrente da prática de atos infracionais relacionados com a omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais, na forma do art. 765, § 2.º, inciso III, do referido Decreto, observado o prazo disposto no § 3.º do mesmo artigo;

III – controle das notificações de multas aplicadas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional relacionadas com a não emissão de documentos fiscais, para fins de averiguação da prática reiterada da infração e adoção por parte da SEFAZ de providências no sentido de se excluir de ofício as empresas enquadradas naquela referida sistemática, conforme o disposto no art. 84, inciso IV, alínea “j”, e § 6.º, inciso I, do mesmo artigo, constante da Resolução
CGSN n.º 140, de 2018;

IV – controle da recorrência com que o contribuinte:

a) já praticou e venha a praticar:

1. omissão de receitas;

2. operações e prestações desacobertadas de documentos fiscais;

b) se vale da autorregularização das desconformidades tributárias relacionadas nos itens da alínea “a” deste inciso;

c) realiza o cancelamento de documentos fiscais emitidos;

d) emite documentos fiscais em contingência.

§ 1.º A portaria emitida pelo Secretário da Fazenda que enquadrar o contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o inciso I do caput deste artigo determinará a manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado na portaria, conforme o inciso III do art. 96 da Lei n.º 12.670, de 1996.

§ 2.º A recorrência contumaz de qualquer das condutas especificadas no inciso IV do caput deste artigo constituirá indício de fiscalização determinante da inclusão de contribuintes em projetos especiais e prioritários envolvendo o planejamento estratégico de ações fiscais voltadas a coibir a sonegação fiscal viabilizada pela omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais.

Art. 25. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, não implicarão a exclusão de ofício da empresa do referido regime de recolhimento, independentemente de ficar constatada a prática reiterada de infrações por descumprimento da referida obrigação acessória, de que trata o § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, desde que o contribuinte providencie a regularização de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2024, na forma da legislação em vigor.

§ 1.º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas ficarão sujeitas à exclusão do Simples Nacional caso venham a ser notificadas do lançamento da multa efetuado em sede de monitoramento fiscal e ação fiscal pelo cometimento da infração insanável decorrente da não emissão do documento fiscal, nos casos em que ficar configurada a reiteração da conduta infratora, na forma do § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, e
observadas inclusive as disposições previstas nos §§ 1.º a 4.º do art. 7.º desta Instrução Normativa.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo:

I – aplica-se também às empresas que já tenham sido notificadas em sede de monitoramento fiscal anteriormente realizado, para as quais será ofertada nova possibilidade de se regularizarem, desde que efetuem o pagamento, além dos tributos devidos, do valor relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória que eventualmente tenha sido objeto de notificação anterior e que porventura não tenha sido adimplida, observados, quanto à multa a ser paga, os parâmetros e as reduções de que trata o art. 7.º;

II – não se aplica relativamente às empresas que se encontrem sob ação fiscal, bem como não impedirá o seu início, cuja realização fica a critério do Fisco, hipótese em que o ICMS será apurado de acordo com o art. 11, quando cabível, relativamente às ações iniciadas a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 26. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo regime de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, e desde que o contribuinte providencie a regularização espontânea, na forma da legislação em vigor, de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2024:

I – não implicarão o desenquadramento da empresa do referido regime, previsto no inciso III do § 2.º do art. 765 do referido Decreto;

II – serão excepcionalmente tributadas na forma do art. 763, observada, quanto à aplicação da multa relativa à infração insanável decorrente da não emissão do documento fiscal, o disposto no art. 7.º

§ 1.º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte ficará sujeito:

I – ao desenquadramento do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, caso venha a ser submetido à ação fiscal e autuado por infração relacionada à prestação de declarações inexatas, aí incluída a omissão de receitas, a falta de escrituração de documentos fiscais, emitidos ou não, e a aquisição de mercadorias sem documentos fiscais próprios, conforme determinação do inciso III do § 2.º do art. 765 do referido Decreto, sem prejuízo, ainda, da imputação de responsabilidade ao seu titular, sócio, gerente ou diretor, conforme o caso;

II – ao pagamento do ICMS apurado na forma do art. 16, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. § 2.º O disposto no caput deste artigo:

I – aplica-se também às empresas que já tenham sido notificadas em sede de monitoramento fiscal anteriormente realizado, para as quais será ofertada nova possibilidade de se regularizarem, desde que efetuem o pagamento, além do ICMS devido, do valor relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória que eventualmente tenha sido objeto de notificação anterior e que porventura não tenha sido adimplida, observados, quanto à multa a ser paga, os parâmetros e as reduções de que trata o art. 7.º;

II – não se aplica relativamente às empresas que se encontrem sob ação fiscal, bem como não impedirá o seu início, cuja realização fica a critério do Fisco, hipótese em que o ICMS será apurado na forma do art. 16, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, relativamente às ações iniciadas a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 27. Para fins de prova junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), o agente do Fisco poderá anexar ao Processo Administrativo Tributário (PAT) quaisquer dos seguintes documentos:

I – arquivo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 3.º;

II – arquivo eletrônico contendo o valor total das operações de vendas realizadas por meio de instrumentos de pagamento, declarado obrigatoriamente pelo contribuinte no Registro 1600 da EFD, até dezembro de 2021, e, no Registro 1601, a partir de março de 2023, ou, facultativamente, no Registro 1601, entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023;

III – arquivo eletrônico contendo o valor total das receitas declaradas no PGDAS-D;

IV – arquivo contendo as informações apresentadas pelo contribuinte justificando diferenças em relação ao arquivo eletrônico de que trata o inciso I e evidenciando os valores para os quais não houve explicação ou cuja explicação tenha sido considerada insuficiente pela autoridade fiscal;

V – relatórios e arquivos eletrônicos solicitados diretamente às instituições financeiras e de pagamentos e às intermediadoras de serviços e negócios.

Art. 28. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, que constituam indícios de fraude, dolo ou simulação, acarretarão para todos os envolvidos a apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA