Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 10161 DE 27/10/2023


 Publicado no DOE - RJ em 30 out 2023


Altera a Lei Estadual Nº 4075/2003, que dispõe sobre a obrigação da colocação de placas informativas referentes a valor do Couvert artístico e valor de ingresso em todas as casas noturnas localizadas no estado do rio de janeiro, que explorem, música ao vivo ou músicas eletrônicas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º da Lei Estadual n.º 4.075, de 06 de janeiro de 2003, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Todas as casas noturnas, bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas, ficam obrigadas a disporem, em placas informativas ou painéis digitais fixos ou móveis de fácil visibilidade contendo, as seguintes informações:

I - valor do couvert artístico e/ou valor de ingresso;

II - horário previsto de início;

III - tipo de entretenimento artístico que irá acontecer no estabelecimento;

IV - indicação do local demarcado onde será devido o couvert artístico ou esclarecendo que o mesmo será cobrado em todo o estabelecimento.

Parágrafo único. As placas informativas mencionadas no caput do Art. 1º deverão: possuir, no mínimo, quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura; e ser escritas com letras pretas em fundo branco. (NR)”

Art. 2º - Fica revogado o artigo 4º da Lei 4.075, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador