Publicado no DOU em 30 out 2023
Altera a Resolução Conjunta Nº 1/2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ......
§ 1º ......
......
III - ter prazo de validade compatível com as finalidades de que trata o inciso II;
......
§ 2º Para alterar a condição de que trata o inciso IV do § 1º é necessário obter novo consentimento do cliente.
......
§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que tratam os arts. 16 a 22.
§ 8º A concordância de que trata o § 7º deve ocorrer por meio de manifestação específica e ativa do cliente." (NR)
"Art. 13. ......
......
§ 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, o consentimento deve ainda dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo.
......
§ 4º A instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente a cada nova transação de pagamento, exceto em caso de transações de pagamento sucessivas." (NR)
"Art. 22. ......
......
§ 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, a confirmação deve dispor ainda sobre a periodicidade das transações e o prazo.
......" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco