Publicado no DOE - PR em 26 out 2023
Regulamenta a Lei Nº 21405/2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023 e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.906.030-2,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema Esportivo Estadual - SEE/PR e o Fundo Estadual do Esporte no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º O SEE/PR atuará em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso ao esporte e o desenvolvimento humano.
Art. 3º O SEE/PR tem por objetivos:
I - integrar os municípios e as organizações que atuam na área esportiva;
II - atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;
III - estabelecer as responsabilidades dos integrantes na estruturação, regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes.
Art. 4º O SEE/PR composto na forma do art. 6º da Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, tem como partícipes:
I - a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como ente responsável pela formulação das diretrizes gerais das políticas estaduais de esporte;
II - o Conselho Estadual do Esporte, como ente consultivo e orientador das políticas estaduais do esporte;
III - a Paraná Esporte, como ente executor da política estadual de esporte;
IV - a Justiça Desportiva, como ente responsável pela integridade nas competições esportivas organizadas pelo Estado do Paraná;
V - órgãos públicos municipais que tratam de esporte, como responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas municipais do esporte;
VI - organizações que atuam na área esportiva, de acordo com os subsistemas próprios, conforme estabelece a legislação federal, como entes responsáveis pela participação e interação público privada na elaboração e execução das políticas públicas do esporte, na forma estabelecida neste Regulamento.
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 5º A justiça esportiva referida nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, constitui-se como uma corte arbitral com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas organizadas pelos integrantes da administração direta e autárquica do Estado do Paraná, com garantia de autonomia, com observância dos seguintes princípios:
XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições;
Art. 6º As competições organizadas pelo Estado do Paraná devem respeitar o Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva - COJDD e Código de Ética em vigor, devendo o Conselho Estadual do Esporte deliberar sobre a continuidade de suas atividades ou sobre a revisão das disposições vigentes.
Art. 7º São órgãos da justiça desportiva no âmbito das competições organizadas pelo Estado do Paraná:
I - o Tribunal Especial de Justiça Desportiva;
II - o Tribunal Permanente de Justiça Desportiva;
III - o Tribunal de Recursos de Justiça Desportiva;
IV - a Comissão de Ética Especial;
V - a Comissão de Ética Permanente;
VI - a Comissão de Ética de Recursos.
§1º Ao Tribunal Especial de Justiça Desportiva, constituído especialmente para cada competição organizada pelo Estado do Paraná, compete o processamento e julgamento das demandas relativas à determinada competição e que exijam celeridade de julgamento e não possam ser processadas pelo Tribunal Permanente em manifesto prejuízo à competição, com a seguinte composição:
§2º Ao Tribunal Permanente de Justiça Desportiva compete o processamento e julgamento das demandas ordinárias, com mandato de dois anos, com a seguinte composição:
§3º Ao Tribunal de Recursos de Justiça Desportiva compete o processamento e julgamento dos recursos oriundos do Tribunal Permanente e dos Tribunais Especiais, com mandato de dois anos, com a seguinte composição:
§4º A Comissão de Ética terá suas diretrizes editas pelo Conselho Estadual do Esporte, o qual deverá deliberar sobre suas competências e estrutura.
§5º Os integrantes dos tribunais deverão ter formação específica relacionada a justiça desportiva, preferencialmente, em cursos de formação de responsabilidade da SEES.
§6º Os tribunais de justiça desportiva poderão atuar de forma presencial ou remota por meio de sistemas de tecnologia de informação e comunicação.
Art. 8º A participação nos tribunais de justiça desportiva será considerada de relevante interesse público, sendo a participação regulamentada por meio de edital de chamamento público para credenciamento regido na forma do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Eventuais despesas inerentes à justiça desportiva deverão ser consignadas na Lei Orçamentária Anual.
INTERAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS
Art. 9º O Estado do Paraná, por meio da SEES e da Paraná Esporte, e os municípios devem atuar de forma articulada, competindo-lhes o cofinanciamento de ações e projetos esportivos em âmbito regional ou local.
Art. 10. O fomento às ações esportivas municipais por parte do Estado do Paraná será preferencialmente realizado por meio de transferências automáticas, com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 11. Os municípios interessados em receber recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Esporte;
II - plano de trabalho simplificado contendo:
a) a identificação do objeto a ser executado;
b) as metas a serem atingidas;
c) as etapas ou fases de execução;
d) os valores requeridos de forma fundamentada;
III - ato de posse do prefeito municipal;
IV - documentos pessoais do prefeito municipal;
V - matrícula ou documento equivalente que comprove a propriedade do imóvel, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia.
Art. 12. Recebido o requerimento, o Secretário de Estado do Esporte encaminhará o projeto para avaliação opinativa do Conselho Estadual do Esporte.
§1º O Conselho Estadual do Esporte emitirá parecer opinativo quanto ao projeto proposto acerca da adequação as políticas públicas estaduais do esporte e adequação ao plano decenal do esporte.
§2º O Conselho Estadual do Esporte poderá solicitar manifestação da assessoria técnica esportiva para subsidiar suas decisões.
§3º Compete ao Secretário de Estado do Esporte, em decisão fundamentada, deliberar acerca da proposição.
Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser realizada no prazo e forma estabelecidos no termo de repasse, aprovada pelo Secretário de Estado do Esporte, após manifestação opinativa do respetivo Conselho Municipal e do Conselho Estadual do Esporte, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 21.405, de 2023.
INTERAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS ENTES PRIVADOS
Art. 14. As pessoas jurídicas de direito privado ou públicas não estatais que se dedicam ao fomento, à promoção, à gestão, à regulação, ao ensino e à pesquisa na área do esporte, à resolução de conflitos e à manutenção da integridade esportiva relacionam-se com os órgãos e as entidades do poder público por meio dos mecanismos e das instâncias presentes no Sistema Nacional do Esporte, no Sistema Estadual do Esporte e nos subsistemas dos demais entes.
Art. 15. Consideram-se entes privados que se relacionam com a administração pública estadual, dentre outros:
I - entidades de administração do desporto;
V - equipes esportivas regularmente constituídas.
Art. 16. As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como entidades de administração do desporto, vinculadas aos subsistemas do Comitê Olímpico do Brasil - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, da Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, da Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, reconhecidas como representantes das entidades e modalidades no âmbito do Estado do Paraná, poderão receber repasses com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte ou dos Fundos Municipais, para:
I - designação de arbitragem e assessoria esportiva especializada nas competições esportivas organizadas pelo Governo Estadual;
II - organização de competições de nível nacional e internacional a serem realizadas no Estado do Paraná;
III - representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional.
§1º Para as competições organizadas pelo Estado do Paraná, os serviços técnicos especializados de arbitragem esportiva, preferencialmente serão contratados por meio de credenciamento na modalidade paralela e não excludente, na forma do art. 257 do Decreto nº 10.086, de 2022, permitindo a participação de entidades de administração do desporto e associações de arbitragem.
§2º Para fins do contido neste Regulamento, consideram-se competições de nível nacional ou internacional aquelas organizadas ou vinculadas às entidades qualificadas no caput deste artigo, no território estadual, que envolvam a participação indireta de ao menos duas mil pessoas e que possuam comprovada capacidade de promover e impulsionar o esporte no estado, além de contribuir para a divulgação da cultura e do turismo.
Art. 17. As entidades qualificadas no art. 16 deste Decreto, interessadas em receber recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Esporte;
II - plano de trabalho simplificado contendo:
a) a identificação do objeto a ser executado;
b) as metas a serem atingidas;
c) as etapas ou fases de execução;
d) os valores requeridos de forma fundamentada;
III - documentação elencada no §1º do art. 27 da Lei nº 21.405, de 2023, ou certidão que a substitua.
§1º Recebido o requerimento, o Secretário de Estado do Esporte encaminhará o projeto para deliberação do Conselho Estadual do Esporte, o qual deverá avaliar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:
II - capacidade de recebimento de público;
III - recursos financeiros próprios;
IV - parceiros e patrocinadores;
V - capacidade de organização;
VII - legado esportivo e social.
§2º Os instrumentos jurídicos de repasse terão a natureza de convênio e serão formalizados de acordo com as cláusulas obrigatórias previstas no art. 684 do Decreto nº 10.086, de 2022, sendo facultado que o apoio seja realizado por meio do fornecimento de bens e serviços em valores estimáveis.
§3º A prestação de contas dos repasses previstos neste artigo será realizada por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE e apresentação de relatório técnico e financeiro ao Conselho Estadual do Esporte, responsável pela aprovação das contas, após ouvido o fiscal da transferência.
§4º Para fins de celebração dos convênios previstos neste artigo serão dispensadas as chamadas públicas quando evidenciada a natureza singular do objeto do convênio ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, nos termos do art. 674 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§5º Os requerimentos relativos à representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional poderão ser formulados diretamente pelos atletas beneficiados, contudo deverão ser instruídos com documentação de chancela ou convocação da entidade de administração competente.
§6º Compete ao Conselho Estadual do Esporte avaliar em suas reuniões ordinárias, após manifestação da assessoria técnica da SEES, a emissão das certidões substitutivas à documentação prevista no §1º do art. 27 da Lei nº 21.405, de 2023.
Art. 18. A SEES e o Conselho Estadual do Esporte deverão prever anualmente quais valores serão dispendidos para as ações previstas neste capítulo, indicando as ações prioritárias e respectivas faixas orçamentárias.
Art. 19. Institui o Programa Esporte na Cidade, com intuito de fomentar a prática esportiva por meio de apoio a entes privados, sem fins lucrativos, com disponibilização de materiais e equipamentos esportivos, em todos os níveis de prática esportiva.
Art. 20. São objetivos do Programa Esporte na Cidade:
I - implementar a política estadual de esportes;
II - fomentar a prática de atividades físicas e esportes;
III - universalizar o acesso ao esporte;
IV - incentivar a instituição de projetos esportivos indutores do desenvolvimento social, econômico, de qualidade de vida e de combate à vulnerabilidade social;
V - diversificar a prática esportiva;
VI - ampliar a participação dos municípios nos Jogos Oficiais do Estado;
VII - ampliar o número de projetos aderentes aos Programas Nota Paraná e PROESPORTE - Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte;
VIII - ampliar o número de escolas com vocação esportiva;
IX - valorizar o esporte amador.
Art. 21. Para execução do Programa, a SEES e a Paraná Esporte poderão anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção dos projetos;
VI - as obrigações dos proponentes, da SEES e da Paraná Esporte;
VII - a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária;
VIII - a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;
IX - a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos em execução em ambiente escolar.
§1º Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:
III - de inclusão por meio do esporte;
IV - de combate à vulnerabilidade social;
V - de incentivo à vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.
§2º A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos da legislação de regência.
Art. 22. Poderão participar dos editais de chamamento do Programa Esporte na Cidade entidades públicas ou organizações da sociedade civil, que:
I - prevejam estatutariamente a realização de atividades esportivas;
II - não possuam finalidades lucrativas;
III - estejam situadas no Estado do Paraná; e
IV - comprovem a realização de atividades esportivas há pelo menos um ano.
Art. 23. Veda a participação de entidades com fins lucrativos ou entidades sem fins lucrativos que exijam a cobrança de mensalidades ou taxas obrigatórias de participação.
Art. 24. Os participantes do Programa Esporte na Cidade deverão apresentar os seguintes documentos:
I - plano de trabalho simplificado, contendo a identificação do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e as etapas ou fases de execução;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.
Art. 25. A execução do Programa Esporte na Cidade não envolverá a transferência de recursos entre a administração e os proponentes, sendo formalizada por meio de termo de cooperação técnica, na forma do Decreto nº 10.086, de 2022, sendo facultada a disponibilização dos bens remanescentes aos proponentes após o término da execução.
ESCOLA DO ESPORTE
Art. 26. Institui o Programa Escola do Esporte, que objetiva a capacitação de agentes esportivos, professores, acadêmicos e servidores públicos estaduais e municipais.
Art. 27. São objetivos do Programa Escola do Esporte:
I - a implementação da política estadual de esportes;
II - a qualificação dos agentes esportivos;
III - o aperfeiçoamento técnico e teórico de professores das redes estaduais e municipais de ensino;
IV - a descentralização de ações por meio de parcerias com as universidades estaduais;
V - a contribuição na formação de acadêmicos de esporte e educação física e outras áreas correlatas;
VI - o estímulo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas na área do esporte.
Art. 28. Os beneficiados pelo Programa Escola do Esporte serão selecionados por meio de critérios estabelecidos pela administração ou por meio de edital de chamamento público, os quais deverão conter ao menos:
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção.
Art. 29. A execução do Programa Escola do Esporte se dará por meio de parcerias entre entes públicos e privados, formalizadas na forma da legislação aplicável.
Art. 30. Integram o Programa Escola do Esporte os projetos o “Esporte Que Queremos” e “Paradesporto que Queremos”, os quais possuem como diretriz fundamental a promoção de ações de capacitação para formulação de políticas públicas municipais de esporte e paradesporto, com a institucionalização de conselhos municipais norteadores destas políticas e de fundos constituídos na forma de instrumentos contábeis destinados ao recebimento e repasse de recursos financeiros de forma facilitada.
Art. 31. São objetivos específicos dos projetos o “Esporte Que Queremos” e “Paradesporto que Queremos”:
I - difundir a política estadual de esportes;
II - implementar políticas municipais de esporte, orientadas por conselhos municipais;
III - otimizar as ações de transferência e repasse de recursos entre os entes integrantes dos Sistemas Nacional e Estadual do Esporte;
IV - fomentar o desenvolvimento de planos municipais de desenvolvimento do esporte, valorizando as vocações regionais;
V - fomentar o desenvolvimento de projetos esportivos municipais e regionais, indutores do desenvolvimento social, econômico, de qualidade de vida e de combate à vulnerabilidade social;
VI - universalizar o acesso ao esporte, priorizando o esporte formador e educacional, o acesso a pessoas com deficiências, a participação de mulheres, cidadãos em condições de vulnerabilidade social e idosos.
Art. 32. Poderão participar dos projetos o “Esporte Que Queremos” e “Paradesporto que Queremos” todos os municípios do Estado do Paraná, podendo manifestar interesse a qualquer tempo, cuja participação assegura aos aderentes a participação em ações de capacitação e orientação para cumprimento dos objetivos do programa, assim como autoriza o recebimento de materiais esportivos para o desenvolvimento de projetos esportivos municipais.
§1º O recebimento do material esportivo fica condicionado à participação nos eventos de capacitação promovidos pela Paraná Esporte e pela SEES, em especial nos evento destinados à integração e capacitação dos gestores esportivos municipais.
§2º Os municípios aderentes poderão renovar os pedidos de materiais esportivos para os projetos esportivos municipais, desde que haja validação pela equipe técnica do Programa de entrega das ações destinadas às formulações de políticas públicas municipais.
Art. 33. A SEES e a Paraná Esporte adotarão mecanismos de divulgação do Programa e incentivo à participação dos municípios paranaenses.
FUNDO ESTADUAL DO ESPORTE
Art. 34. O Fundo Estadual do Esporte do Estado do Paraná - FEE/PR, instrumento de natureza contábil, vinculado à SEES, tem como finalidade a destinação de recursos para a gestão da política estadual de esportes.
Art. 35. Os recursos advindos dos prognósticos das loterias conforme previsão na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, serão destinados à conta específica vinculada ao FEE/PR.
§1º 50% das parcelas mensais dos recursos terá sua destinação orientada pelo Conselho Estadual do Esporte, sendo que desta parcela, ao menos 50% deverá ser destinado a projetos de iniciativa municipal.
§2º 50% das parcelas mensais dos recursos serão destinados à Paraná Esporte para execução dos Jogos Oficiais do Estado do Paraná e outras ações programáticas de sua competência.
Art. 36. Os municípios paranaenses poderão receber recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte por deliberação do Conselho Estadual do Esporte ou na forma prevista no Capítulo III deste Regulamento.
§1º São condições para repasse automático aos municípios:
I - a instituição e funcionamento:
a) de Conselho do Esporte, de forma paritária;
b) de Fundo Municipal do Esporte, orientado e acompanhado pelo Conselho Municipal do Esporte;
II - a elaboração de Plano Decenal Municipal de Esporte;
III - a previsão de recursos próprios para o Fundo Municipal do Esporte.
§2º Para fins de cumprimento do requisito do inciso II do §1º deste artigo considera-se como válido o início das tratativas para elaboração do plano decenal.
Art. 37. A gestão do FEE/PR será realizada pela SEES, mediante orientação e acompanhamento do Conselho Estadual do Esporte e da Paraná Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:
a) de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelos municípios ou entidades sem finalidades lucrativas sediadas no Estado do Paraná;
b) de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;
c) de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;
d) voltados ao esporte de rendimento, em especial ao fortalecimento das equipes paranaenses participantes de ligas nacionais e internacionais;
a) com a organização, implementação, manutenção e gestão de eventos esportivos organizados pelo Estado do Paraná;
b) para o funcionamento de conselhos e comissões inerentes ao desenvolvimento e execução de políticas públicas de esporte, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros e membros de comissões no exercício de suas funções;
c) de locomoção, de hospedagem e alimentação de delegações oficiais em representação do Estado do Paraná em competições nacionais organizadas por entes do Sistema Esportivo Nacional quando selecionados a participar das competições organizadas pelo Estado;
d) outras definidas por deliberação do Conselho Estadual do Esporte, observada legislação vigente;
III - repasse de recursos para atendimento excepcional de entidades de administração do desporto por deliberação do Conselho Estadual do Esporte.
§1º Na hipótese de transferências para realização de programas, a natureza das despesas será objeto de apreciação pelo Conselho Estadual do Esporte, ficando facultada a transferência para realização de obras e serviços de engenharia a serem empregadas nos programas.
§2º Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II deste artigo será observado o regime de tramitação previsto no art. 17 deste Regulamento.
Art. 38. As transferências automáticas serão formalizadas por termo de transferência fundo a fundo, o qual deverá conter aos menos as seguintes disposições obrigatórias:
III - obrigação e prazo de prestação de contas;
IV - indicação dos documentos necessários à prestação de contas;
V - disposição indicando que a falta de prestação de contas, rejeição de contas ou aplicação irregular dos recursos implicará na suspensão dos repasses até a restituição dos valores corrigidos ao Fundo Estadual do Esporte.
Art. 39. Os municípios devem prestar, anualmente, contas do regular uso dos recursos estaduais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo Conselho Municipal de Esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado, acompanhado de demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Secretário de Estado do Esporte e o Conselho Estadual do Esporte poderão editar atos normativos complementares ao presente Regulamento.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto nº 8.560, 20 de dezembro de 2017;
II - o Decreto nº 8.475, de 30 de agosto de 2021.
Curitiba, em 26 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RONI MIRANDA VIEIRA
Secretário de Estado da Educação
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil