Decreto Nº 57283 DE 31/10/2023


 Publicado no DOE - RS em 1 nov 2023


Altera o RICMS/RS, quanto ao crédito presumido do imposto concedido aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce".


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná , constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, regulamentado pelo Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, art. 11-A, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6199 - No Livro I, art. 32, CXCII, fica revogada a nota 05 e é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:

Art. 32. ...

...

CXCII - no período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.