Solução de Consulta COSIT Nº 252 DE 01/11/2023


 Publicado no DOU em 1 nov 2023


Assunto: assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS - art. 48 da lei nº 11.196, de 2005. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Repercussão geral. Serviço de coleta. Inaplicabilidade.


Comercio Exterior

Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE.

O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.

A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005.

Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE.

O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.

A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005.

Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral