ICMS – Interrupção de Diferimento – Operações interestaduais com resíduos de materiais. I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
ICMS – Interrupção de Diferimento – Operações interestaduais com resíduos de materiais.
I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que recebe peças de metal na condição de sucata, as quais revende na mesma condição.
2. Questiona se, na venda interestadual de sucatas de metal, hipótese prevista como interrupção do diferimento, nos termos do inciso I do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o ICMS devido deve ser recolhido através de DARE, utilizando as alíquotas previstas nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, ou através do DAS, conforme a tabela do Anexo I da Resolução CGSN 140/2018.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
4. Dessa forma, nos termos do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial.
5. Neste ponto, cabe ressalvar que o Convênio ICMS 36/2016 estabelece que nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
6. Além disso, ressalvamos também que o Protocolo ICMS 35/2018 dispõe que nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificadas na posição NCM/SH 72.04, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
7. Dessa forma, dada a escassez de informações apresentadas no relato da Consulente referente tanto à sucata de metal quanto ao estabelecimento e a Unidade da Federação de destino, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que a saída interestadual de sucata de metal promovida pelo estabelecimento da Consulente não se aplica o diferimento previsto no Convênio ICMS 36/2016 ou no Protocolo ICMS 35/2018.
8. Posto isso, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
9. Sendo assim, ocorrendo a interrupção do diferimento, conforme o inciso I do artigo 392 do RICMS/2000, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (e não pelo DAS), até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, aplicando-se, neste caso, de saídas interestaduais, as alíquotas previstas nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, de acordo com o Estado de destino.
10. Por fim, necessário registrar a necessidade de inclusão do valor do imposto diferido na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, disciplinada pela Portaria CAT 23/2016, devendo ser lançado o respectivo valor no campo “ICMS ST Operações Antecedentes”, na aba ST – Substituto Tributário.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.