Publicado no DOE - PI em 6 nov 2023
Fixa o prazo limite para ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributários, de que trata a Lei Nº 8201/2023.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8.201, de 01 de novembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação tributária estadual atualizada,
RESOLVE:
Art. 1º O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributários, na forma do art. 8º da Lei nº 8.201, de 01 de novembro de 2023, dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até 27 de março de 2024, em relação ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD. (Redação do artigo dada pela Portaria UNATRI/GASEC/SUPREC/SEFAZ-PI Nº 2 DE 08/02/2024).
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributários deverá ser efetuado da seguinte forma: (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 17/11/2023).
I - em relação a débitos relativos ao ICMS, no sítio: https://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 17/11/2023).
II - em relação a débitos relativos ao IPVA, no sítio: https://webas.sefaz.pi.gov.br/siatweb/;
II - em relação a débitos relativos à Taxa de licenciamento do DETRAN, no sítio: https://www.detran.pi.gov.br/.
IV - em relação a débitos relativos ao ITCMD, em qualquer agência de atendimento da SEFAZ. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 17/11/2023).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 03 de novembro de 2023.
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda