Publicado no DOE - AL em 10 nov 2023
Altera o RICMS/AL, quanto à isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000033600/2023,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 121, de 9 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item116 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:
(Antigo item 116 renumerado pelo Artigo 3º do Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024):
“117 - as saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango, pêssego e pitaya (Convênio ICMS 121/23).
Nota única. Este item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 121, de 9 de agosto de 2023.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador