Portaria PROCON Nº 183 DE 09/11/2023


 Publicado no DOE - RJ em 13 nov 2023


Disciplina a forma de crédito dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados de carreira do PROCON/RJ.


Impostos e Alíquotas

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta no processo n° SEI-E-22/013/273/2019, e

CONSIDERANDO:

- que a verba honorária sucumbencial pertence aos Advogados Públicos integrantes do quadro efetivo da Autarquia, consoante o Anexo II da Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, o art. 85, § 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e os arts. 22, caput e 23 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;

- as funções institucionais dos Advogados de Carreira do PROCON/RJ previstas no Anexo II da Lei Estadual nº 5.738, de 7 de junho de 2010;

- os termos do Convênio nº 6526077/2020 firmado entre a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON- RJ e os que eventualmente o sucederem;

- que o objeto do referido Convênio é a soma de esforços com o objetivo comum de assegurar a representação judicial dos processos nos quais o PROCON/RJ figure como parte ou interessado, exclusivamente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- que estão excluídas do referido Convênio as Ações Civis Públicas nas quais o PROCON/RJ figure como parte ou tenha interesse em ingressar como assistente litisconsorcial; os Mandados de Segurança nos quais o PROCON/RJ figure como impetrante e as Ações Anulatórias que tramitem na Justiça Estadual, cujo valor da causa não ultrapasse 15.000,0000 UFIR-RJ, observada eventual alteração do valor limite estabelecida em novo Convênio, bem como as nas que tramitem na Justiça Federal;

- que nas ações excluídas do referido Convênio deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado para análise do interesse do Estado do Rio de Janeiro para ingressar no polo ativo;

- que nas ações excluídas do referido Convênio, o PROCON/RJ será representado pelos seus advogados de carreira, ocupantes de cargo efetivo, conforme representação legal prevista na Lei Estadual nº 5.738/2010;

- que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.159/PI fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”;

- que os juízes fazendários têm sistematicamente autorizado o pagamento de honorários aos Advogados Públicos integrantes do quadro efetivo da Autarquia, mediante autorização específica em processo administrativo;

- que o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro já chancelaram, no autos da Ação Civil Pública nº 0057020-53.2014.8.19.0001, o recebimento de honorários pelos Advogados Públicos integrantes do quadro efetivo da Autarquia diretamente em suas contas bancárias pessoais;

- a previsão do art. 17, § 3º da Lei Estadual nº 3350, de 29 de dezembro de 1999;

RESOLVE:

Art. 1º - Entende-se por honorários advocatícios de sucumbência todos os honorários sucumbenciais recebidos por Advogado Público, extrajudiciais ou judiciais, decorrentes de ações judiciais onde vencedora, ainda que parcialmente, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON/RJ), integrando verba que a eles pertencem, nos termos da lei, com exceção das ações previstas no Convênio firmado com a PGE.

§ 1º - Os honorários advocatícios previstos no caput pertencem exclusivamente aos Advogados efetivos  integrantes do quadro permanente do PROCON/RJ, sendo rateados entre eles de forma igualitária.

§ 2º - Farão jus ao recebimento dos honorários de que tratam esta Portaria os Advogados de carreira integrantes do quadro permanente do PROCON/RJ, em atividade, que estiverem em exercício no PROCON/RJ, ainda que investidos em função de confiança ou ocupantes de cargo em comissão, exceto se forem cedidos a outros órgãos e/ou entidades de quaisquer dos Poderes da União, Estados e Municípios.

§ 3º - Considera-se em exercício no PROCON/RJ, para os fins deste artigo, o Advogado do PROCON  afastado por motivo de doença, férias, casamento, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, licença-aleitamento, licença especial para estudo e licença-prêmio.

Art. 2º - A verba decorrente dos honorários sucumbenciais possui natureza privada, sendo originária de pagamento por terceiro.

Art. 3º - Fica estabelecido que os créditos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência serão recebidos pelos Advogados de carreira, integrantes do quadro permanente do PROCON/RJ, mediante o correspondente alvará judicial ou ordem de pagamento, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, quando aplicável.

Parágrafo Único - Independe de ato específico a percepção das verbas previstas no art. 1º, ficando autorizado, desde já, o pagamento na forma da presente Portaria, em parcela única ou em sucessivas vezes, de acordo com a especificidade do caso concreto.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023

CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO

Diretor-Presidente